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quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

A Importância do Licenciamento Ambiental

 O Licenciamento Ambiental é um instrumento que através de uma avaliação prévia de projetos ou atividades, tanto do poder publico, quanto de particulares, que, com sua instalação, operação ou mesmo ampliação possam vir a causar algum dano ao meio ambiente. Neste sentido contribuem para prevenção e controle ambiental possibilitando que o desenvolvimento econômico caminhe junto com a proteção ao meio ambiente, para que tenhamos um crescimento com sustentabilidade, ou seja, uma eficiência econômica em harmonia com a equidade social e a qualidade ambiental.1 1 Discente do 10º termo do curso de Direito das Faculdades Integradas “Antonio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente-SP
A licença ambiental acaba tendo um importante papel na preservação do meio ambiente perante a sociedade, uma vez que, vem regular a exploração de recursos naturais, como licenciar a construção, ampliar e modificar as atividades e empreendimentos que venham utilizar recursos naturais, ou detectar os agentes poluidores que causam impactos e degradação ambiental.
Nesse procedimento são avaliados impactos tais como: despejos de resíduos líquidos e sólidos, emissões atmosféricas, ruídos, potencial de riscos, por exemplo, explosões, incêndios, vazamentos causando desastres ambientais em suas instalações, como por exemplo o caso de construções de empresas químicas, usinas hidrelétricas e estradas, e o caso de Mariana onde o órgão ambiental competente, deverá estabelecer condições para que a atividade ou empreendimento, venha causar o menor impacto possível, sendo solicitada previamente.
Essa preocupação com meio ambiente, realizada de forma equilibrada é crescente a cada dia, visto hoje como algo crucial para o processo de desenvolvimento sócio-econômico e sustentável, visando uma qualidade de vida, no que tange a Constituição Federal de 1988, a Lei Federal 6.938/81 e o principio da dignidade humana.
Assim, com as crescentes pressões da sociedade aliada com o avanço da consciência ambientalista que surgiram decorrente dos impactos ecológicos, econômicos e sociais, devido à implantação dos mais diferentes tipos de empreendimentos, tornaram-se em determinados países, fatores fundamentais para a adoção de práticas adequadas de gerenciamento ambiental, bem como sua proteção.
SIRVINSKAS (2005), vem definir a licença ambiental como sendo uma outorga concedida pela administração Pública aos que querem exercer uma atividade potencialmente poluidora, seu conceito legal está amparado pelo inciso II, no art. 1 da mesma Resolução, que vem definir como ato administrativo pelo qual o órgão competente estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser obedecidas pelo empreendedor, seja pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar ou ampliar empreendimentos ou atividades que venham usufruir do meio ambiente e sob qualquer forma possam vir causar uma depredação ambiental.
Diferentes autores, ao conceituar o próprio licenciamento ambiental estabelecem a concessão da licença ambiental, como sua fase final, onde FIORILLO (2003), a define como o conjunto de etapas que compõem o procedimento administrativo que tem como objetivo a concessão da licença ambiental.
Logo, o licenciamento ambiental deve ser visto como o processo administrativo no decorrer ou ao final do qual a licença ambiental pode ou não ser concedida.
3 A QUESTÃO LEGAL DO LICENCIAMENTO
REIS (2009) vem salientar em seus estudos que a política ambiental brasileira contempla, no seu arcabouço, um dos instrumentos mais importantes em termos de prática conservacionista, o Licenciamento Ambiental, instituído pela Lei nº 6.938/81, ao qual estão condicionados a construção, a instalação e a ampliação de estabelecimentos e de atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores.
A própria Constituição Brasileira, promulgada em 1988, estabelece em seu artigo 225 que "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para presentes e futuras gerações".
Já ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, chamado IBAMA, como órgão executor do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), cabe a competência do licenciamento ambiental de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional.
Destaca ainda REIS (2009), que na Política Nacional do Meio Ambiente, procurou-se incluir todos os fundamentos que definissem a proteção ambiental no país, através de decretos, normas, resoluções e portarias, onde as resoluções existentes, destaca-se a Resolução CONAMA nº 001/86, que estabelece definições, responsabilidades, critérios básicos, e diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, listando, inclusive, alguns empreendimentos passíveis de Estudo de Impacto Ambiental e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).
E através desta Resolução, destacam-se quatro pontos fundamentais, a saber, conforme demonstra REIS (2009, p.3), que considera impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, podendo ser causadas por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, que venham afetar:
• a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
• as atividades sociais e econômicas;
• a biota;
• as condições dos recursos ambientais.
Enquanto que o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente dependerá de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), a serem submetidos a aprovação da entidade ambiental competente, que de além de atender à legislação, em especial aos princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecendo às seguintes diretrizes gerais, conforme explica REIS (2009, p.3):
• oferecer todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
• promover a identificação e avaliação de forma sistemática quanto aos impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;
• estabelecer as definições dos limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, ao qual passa a ser denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
• verificar os planos e programas governamentais propostos e em implantação na área de influência do projeto e sua compatibilidade,
• realizar um diagnóstico do ambiente de influência do projeto e realizar uma completa descrição e análise dos cursos ambientais e suas interações, concretizando a caracterização da situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando os meios, físico, biótico e sócio econômico;
• realizar uma análise dos impactos ambientais do projeto e suas alternativas;
• definir, posteriormente as medidas mitigadoras dos impactos negativos;
• e por último, poder elaborar programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), que está revestido numa versão resumida do EIA, deve realizar uma reflexão sobre suas conclusões, conforme analisa REIS (2009, p.4) quanto:
• aos objetivos propostos e justificativas dadas na realização do projeto;
• as possíveis alternativas tecnológicas e locacionais;
• promover um diagnóstico ambiental;
• verificar os impactos ambientais que podem surgir;
• permitir uma caracterização de qualidade ambiental futura, com e sem o empreendimento;
• promover medidas mitigadoras; programas de acompanhamento e monitoramento; e por fim;
• realizar uma recomendação quanto à alternativa mais favorável.
Diante disso, e como também pela visível necessidade de ser realizada uma revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento, para se efetivar a utilização do sistema como instrumento de gestão ambiental, veio o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), criar em 19 de dezembro de 1997, a Resolução nº 237 aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais. (MACHADO, 2001)
E foi com a vigência da Lei de Crimes Ambientais, Lei Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo decreto nº 3179, de 21 de setembro de 1999, que se dispôs sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, onde a sociedade brasileira, os órgãos ambientais e o Ministério Público passaram a contar com um instrumento legal que lhes deram agilidade e eficácia na punição aos infratores do meio ambiente. (REIS, 2009)
Portanto, aquelas condutas consideradas lesivas ao meio ambiente serão punidas civil, administrativa e criminalmente, uma vez constatada a degradação ambiental, o poluidor, além de ser obrigado a promover a sua recuperação, responderá com o pagamento de multas pecuniárias e em processos criminais. (REIS, 2009)
A importância dada ao licenciamento ambiental está destacada na lei em questão, no seu artigo 60, ressaltando que:
“Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional estabelecimentos, obras ou serviços potência poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competem contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as cumulativamente”.
4 INSTRUMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL
4.1 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Para FARIA (2010), o Licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidora, vem instituído como um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente através da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 88.351, de 30 de junho de 1983 e modificado posteriormente pelo Decreto nº 99.274, de 05 de junho de 1990 que prefere uma ação conjunta para atender aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Seu objetivo principal é promover a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, consideradas efetivamente ou potencialmente poluidoras bem como aqueles capazes de causar degradação ambiental. (REIS, 2009)
4.2 CONDUÇÃO DO PROCESSO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOS
Conforme salienta FARIA (2010), o processo de licenciamento no âmbito federal vem dividido em 3 fases, a saber:
Licença Prévia -LP,
Licença de Instalação – LI,
e Licença de Operação LO.
A chamada Licença Previa, na verdade é o documento que deve ser solicitado pelo empreendedor de forma obrigatória, quando está na fase preliminar do planejamento da atividade, correspondente à fase de estudos para localização do empreendimento, enquanto que a LP é concedida pelo órgão Estadual de Meio Ambiente (OEMA), pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em caráter supletivo, ou nos casos previstos em lei, e sua concessão está condicionada às informações prestadas, formalmente, pelo interessado. (REIS, 2009)
Após análise, descreve FREITAS (2003), que o órgão licenciador define as condições básicas a serem atendidas para a localização do empreendimento, não deixando de observar os planos municipais, estaduais ou federal de uso do solo, e sua concessão não autoriza a execução de quaisquer obras destinadas à implantação do empreendimento, e o pedido de licenciamento deve ser publicado conforme Resolução nº 006/ 86 do C Nacional do Meio ambiente (CONAMA).
A Licença de Instalação, consta ser um documento ao qual solicita-se obrigatoriamente pelo empresário ao órgão Estadual de meio Ambiente, ou, quando couber, ao IBAMA, antes da implantação do empreendimento, ficando condicionada à apresentação de projeto detalhado do empreendimento.
Sua concessão implica o compromisso do interessado em manter o projeto final compatível com as condições de seu deferimento, cujo empreendedor solicita a Li e pública o pedido, conforme a Resolução nº 006/86 do CONAMA, observando que para que esta fase se concretize, é necessário que todas as exigências constantes da LP tenham sido atendidas. (REIS, 2009)
O documento que subsidiará a emissão da LI é o Projeto executivo, constando todos os Programas Ambientais, Planos de Monitoramento, identificados e aprovadas no EIA/RIMA, como as exigências feitas no corpo da LP, posteriormente elaborado e aprovado pelo órgão competente, será concedida a Li ao empreendimento, cuja concessão de licença deverá ser publicada, conforme Resolução nº 006/86 do CONAMA. (REIS, 2009)
Segue, por ultimo, a Licença de Operação, que nada mais é do que um documento concedido pelo órgão ambiental competente, devendo ser solicitado antes do empreendimento entrar em operação, de caráter obrigatório e sua concessão implica no compromisso do interessado em manter o funcionamento dos equipamentos de controle de poluição, pelos programa de controle ambiental, atendendo às condições estabelecidas no seu deferimento. (MILARÉ, 2004)
O empreendedor solicita ao órgão ambiental competente a Licença de Operação e pública o pedido, conforme a Resolução nº 006/86 do CONAMA. Para que esta fase se concretize, é necessário que todas as exigências relativas à LI tenham sido satisfeitas. (REIS, 2009)
Para que seja cumprida essa etapa do licenciamento, é realizada uma vistoria ao empreendimento, para verificar se todas as exigências e detalhes técnicos descritos no projeto foram desenvolvidos e atendidos ao longo de sua fase de implantação, inclusive com acompanhamento dos testes pré- operacionais, quando necessário, e uma vez sendo aprovada, a LO será concedida, devendo ser publicada conforme Resolução nº 006/86 do CONAMA. (REIS, 2009)
Uma vez concedida a LO, o órgão ambiental renova a licença periodicamente após realizar vistoria do empreendimento, para verificar a execução e os resultados dos programas e monitoramentos ambientais. (REIS, 2009)
Por ultimo, ocorre a audiência pública, prevista na Resolução nº 001/86 do CONAMA e regulamentado através da Resolução nº 009/87 do CONAMA (DOU de 05/07/90), onde alguns empreendimentos são apresentados e discutidos diante da sociedade, através da realização de Audiência Pública. Isto ocorre quando 50 ou mais pessoas físicas ou uma entidade civil a solicita ao IBAMA, ao OEMA ou ao Ministério Público ou, ainda, quando o órgão ambiental competente julgar necessário. (REIS, 2009)
A data, o local e a hora da realização da Audiência Pública são publicados em jornal de grande circulação, e o RIMA, é colocado à disposição dos interessados. (MACHADO, 2001).
“as normas e critérios gerais para o licenciamento, estabelecidos pelo conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA devem dar para todo o país os fundamentos do licenciamento. Essa competência do órgão colegiado Federal – no qual estão representados os Estados – é relevante, pois evitará que os Estados possam ser menos exigentes que outros no momento da instalação de empresas ou na renovação do licenciamento.”(CITAR) A mesma Lei, em seu artigo 19 regulamenta: Art. 19. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo; II - Licença de instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo; III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévias e de Instalação. Licença Prévia – Esta licença não autoriza a instalação do empreendimento, e sim dá parecer se o projeto é ambientalmente viável. Deve ser solicitado na fase de planejamento do projeto tanto para se implantar, ampliar ou alterar e é concedido pelo IBAMA. Nesta fase é necessário que o empreendedor analise bem o local onde sua ação terá lugar, que estude o ambiente para saber onde ele é mais vulnerável e frágil, para conhecer a capacidade de auto-regeneração do local, que perceba a importância que terá ali sua função social. Ele deve conhecer a fundo o empreendimento que pretende instalar para que possa antever quais as conseqüências que ele pode vir a causar àquele ambiente, tendo em mente que deverá adotar os métodos menos traumáticos ao meio ambiente com sua atividade, para poder então, com clareza, concluir se é conveniente ou não sua execução, se o custo/benefício é compensatório. Também é necessário que o administrador esteja à par de cada uma destas analise, pois é a ele que cabe o gerenciamento do uso adequados dos recursos ambientais, protegendo o bem comum, presente e futuro. Licença de Instalação – Esta licença não pode ultrapassar prazo de 6 meses. Durante esta fase se tem o PBA (Plano Básico Ambiental) e o inventário Florestal se for caso de desmatamento. Tal plano serve para se analisar o tamanho da complexidade do projeto e assim avaliá-lo. Licença de Operação – Tal Licença autoriza ou não o início das atividades do empreendimento. Deve ser feita uma vistoria onde se verifica se foram cumpridas todas as exigências e procedimentos condicionantes para que exerça sua atividade de forma regular. Tem prazo que varia de 4 a 10 anos e pode ser renovada. Porém, por ser o Licenciamento Ambiental um ato políticoadministrativo, não basta. Ainda durante esta fase há uma verificação da necessidade de documentos técnicos científicos, de acordo com o tamanho do impacto ambiental que o empreendimento pode vir a causar. Através da licença ambiental alcançada com o procedimento de licenciamento ambiental,o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições, exigências e medidas de controle ambiental, as quais deverão ser obedecidas pelo interessado nas diversas fases de implantação e funcionamento do empreendimento Tal observância é de extrema importância, pois, caso contrário, pode dar ensejo a cassação da licença, responsabilidade civil e administrativa e, em determinados casos até responsabilidade penal.( FINK, 2000.p.4 ) 2.2 Fases e Etapas do licenciamento As etapas do Licenciamento estão definidas no artigo 10.º da Resolução n.º 237/97 Na primeira delas serão definidos quais estudos, documentos e projetos vão ser necessários para se dar início ao processo de licenciamento. O Órgão ambiental competente é que estabelece, e se dá de acordo com a licença a ser requerida. “Definição pelo órgão ambiental competente dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do projeto de licenciamento”(FINK 2000, p. 4). Tem-se para isto um prazo razoável para a apresentação. Na segunda etapa deve o empreendedor apresentar o requerimento da licença ambiental, juntamente com o que foi requisitado anteriormente pelo Órgão Ambiental.Tem-se então o “requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais exigidos, dando –se a devida publicidade”( FINK, 2000, .p.4) Esta publicidade se deve a resolução CONAMA n.º 006, de a 24 de janeiro de 1986 e deve se dar em três fases:Do pedido,da renovação e da concessão da licença e deve ser feita em jornal oficial de grande circulação na região,de acordo com o artigo 10 , § 1.º Lei n.º 6938/81. Os documentos exigidos devem conter a certidão da prefeitura municipal, com a declaração de que o tipo de atividade e o local estão de acordo com legislação aplicável ao uso do solo, e quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação. Deve conter também outorga para o uso da água. Somente profissionais legalmente habilitados devem realizar os estudos necessários ao processo de licenciamento. Tanto estes profissionais quanto o empreendedor são responsáveis pelas informações apresentadas e estão sujeitos as sanções administrativas, civis e penais cabíveis. Na terceira etapa é feita a “análise pelo órgão ambiental competente dos documentos, projetos e estudos apresentados, realizando-se vistoria técnica, quando necessário” (FINK, 2000, p.4), seguido pela quarta etapa onde se faz uma “solicitação de esclarecimentos pelo órgão ambiental competente;” com isto, na quinta etapa, quando for o caso se realiza uma audiência pública; assim como se devem solicitar esclarecimentos pelo órgão competente em decorrência de audiência publica; Na sétima etapa se tem então a emissão de um parecer técnico e jurídico conclusivo para assim, na oitava etapa o pedido de licença ser ou não deferido e assim tornar-se publico. 2.3 Procedimentos Os procedimentos genéricos para obtenção de licença estão disciplinados pelo CONAMA, no artigo 10 da resolução 237/97. Segundo ele, o procedimento para se adquirir o licenciamento obedecerá às seguintes etapas: I – Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida; II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor,acompanhados dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade; III – Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas quando necessárias; IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; V – Audiência publica, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; VI – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências publicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; VII – Emissão de perecer técnico conclusivo e, quando couber, perecer jurídico; VIII – Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade. § 1.º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ou uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para uso da água, emitidas pelos órgãos competentes. § 2.º - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental – EIA, se verifica a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação de empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação. O artigo 12, da mesma Resolução, estabelece procedimentos específicos: O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implementação e operação. § 1.º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de meio Ambiente. § 2.º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que defina a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades. § 3.º - Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental, O órgão ambiental competente para estes procedimentos poderá segundo o artigo 13 ser ressarcido das despesas que tiver: Art.13. O custo de análise para obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecida por dispositivo legal, visando ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental competente. Porém, estes procedimentos têm prazos que são estipulados pelo órgão ambiental competente, é o que estabelece o artigo 14: Art.14. O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de ata 12 (doze) meses. §1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de estabelecimentos pelo empreendedor. §2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente. Pelo artigo 15: Art.15. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectivas notificação. Parágrafo único.
O prazo estipulado co caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

“Temer vai tocar uma agenda antiambiental pesada”

Autor de livro sobre aquecimento global prevê ofensiva para flexibilizar licenciamento ambiental

Por Flavia Marreiro:
O jornalista e escritor Claudio Angelo transformou sua década e meia de experiência cobrindo a complexa engrenagem política e ambiental em torno da crise climática em A espiral da morte, lançado em março pela Companhia das Letras. O apreço pela abrangência e o sarcasmo presentes na obra ele usa para, na entrevista abaixo concedida por e-mail, fazer tanto um balanço do Governo Dilma Rousseff em matéria de meio ambiente como uma previsão sombria do mandato do interino Michel Temer na área. Angelo é diretor de comunicação do Observatório do Clima, uma rede de 41 organizações da sociedade civil, e está acostumado a seguir as negociações em Brasília. Ainda assim, ele se mostra especialmente preocupado com o legado que a conjuntura atual pode deixar: "O Executivo e o Legislativo estão imunes à pressão que não seja de seus doadores. Deixaram de responder à sociedade".












Estas foram algumas notícias, orientações legais e técnicas dentro de, tudo que um programa de licenciamento ambiental exige, as políticas públicas em torno delas e a má gestão de todos esses requisitos em todos os governos até o ano de 2016.
segue abaixo as fontes que indicarão em seu conteúdo as fontes bibliográficas. Samantha Lêdo.

Fonte:
http://barbosaeg.jusbrasil.com.br/artigos/219994828/o-licenciamento-ambiental-e-sua-importancia-para-preservacao-do-meio-ambiente
http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/2569/2201
http://brasil.elpais.com/brasil/2016/05/16/politica/1463412621_792712.html

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