O Brasil corre o risco de ver a incineração de resíduos se desenvolver como alternativa de gestão, apesar de onerosa e insustentável, difícil de ser justificada com os imperativos ecológicos e sociais do século XXI. Resíduos são produzidos continuamente pela lógica de um sistema econômico que estimula a demanda por novos objetos, projetados para serem inviabilizados em seu uso prolongado.
O desaparecimento dos resíduos e sua transformação em energia elétrica pela incineração torna essa alternativa uma tentação. Mas a incineração não faz desaparecer os resíduos: na natureza nada se cria, nada se perde, tudo se transforma. A incineração transforma milhares de toneladas dos mais variados materiais em trilhões de minúsculas partículas, que devem ser capturadas com os gases e, posteriormente, acondicionadas e dispostas de forma ambientalmente adequadas.
A incineração gera cinzas tóxicas, geridas precariamente e emissões tóxicas monitoradas precariamente que apresentam riscos à saúde pública e ao meio ambiente; provoca despesas públicas imensas comprometidas por períodos de até quarenta anos; é das alternativas de gestão de resíduos que mais gera gases de efeito estufa e a que mais desperdiça energia; é das alternativas de gestão que menos gera postos de trabalho e que compete com os catadores de materiais recicláveis pelos materiais recicláveis “secos”.
Nossa tarefa no século 21 não é encontrar melhores formas de destruição de materiais descartados, mas parar de fazer embalagens e produtos que têm de ser destruídos. O problema acontece pela mistura de materiais, e deixa de ser problema quando coletado separadamente. Resíduo domiciliar pode ser resolvido pelo uso de baixa tecnologia – compostagem (fração úmida), reciclagem (fração seca).
DECLARAÇÕES E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
Lembrando que, segundo a constituição da organização Mundial de Saúde (OMS) de 7 de Abril de 1948, a saúde é um “estado de completo bem-estar físico, mental e social e não consiste apenas numa ausência de doença ou de enfermidade”;
Lembrando a ligação aos princípios universais dos Direitos do Homem, afirmados pela Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10 de Dezembro de 1948 e os dois pactos internacionais das Nações Unidas, relativos aos direitos econômicos, sociais e culturais e em particular, o seu artigo 12.1, que reconhece, para todos os seres humanos, o direito de gozar do melhor estado de saúde física e mental possível.
Lembrando que a conferência das Nações Unidas sobre o ambiente, afirmou na Declaração de Estocolmo de 16 de Junho de 1972, que o homem tem um direito fundamental à liberdade, à igualdade e às condições de vida satisfatórias, num meio ambiente em que a qualidade lhe permita viver com a dignidade e o bem-estar e que o direito à própria vida faz parte dos direitos fundamentais;
Lembrando que a Convenção-Quadro das Nações Unidas Sobre Mudança do Clima assinada em Nova York, em 9 de maio de 1992, compromissou o país na adoção de medidas de precaução para prever, evitar ou minimizar o aumento das concentrações atmosféricas de gases de efeito estufa originadas por atividades humanas, inclusive nos setores de administração de resíduos; que quando surgirem ameaças de danos sérios ou irreversíveis, a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar essas medidas;
Lembrando que a Declaração do Rio de Janeiro, sobre o Meio Ambiente e o desenvolvimento de 13 de Junho de 1992 prevê, no seu primeiro princípio, que os seres humanos estão no centro das preocupações, no que se refere ao desenvolvimento sustentado e que eles têm direito a uma vida sã e produtiva, em harmonia com a Natureza e, no seu 15º princípio, que “para proteger o Meio Ambiente, medidas de precaução devem ser largamente aplicadas pelos estados, segundo as suas capacidades. Que em caso de prejuízos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta, não deve servir de pretexto para atrasar a adoção de medidas efetivas, tendo como objetivo a prevenção da degradação do Meio Ambiente;
Lembrando que a Convenção de Estocolmo, de 22 de Maio de 2001, ratificada pelo Brasil, reconhece que os poluentes orgânicos persistentes possuem propriedades tóxicas, resistem à degradação, acumulam-se nos organismos vivos e são propagados pelo ar, a água e as espécies migratórias; que a convenção refere no seu Artigo 1º o objetivo de proteger a saúde humana e o meio ambiente dos poluentes orgânicos persistentes; que os signatários irão adotar medidas para reduzir e eliminar as liberações de fontes antropogênicas;
Lembrando que a Convenção de Estocolmo reconhece que as Dibenzo-p-dioxinas policloradas e os dibenzofuranos policlorados, o hexaclorobenzeno e as bifenilas policloradas são formadas não intencionalmente e liberadas a partir de processos térmicos envolvendo matéria orgânica e cloro como resultado de combustão incompleta ou reações químicas. Que os incineradores de resíduos, incluindo co-incineradores, de resíduos urbanos, perigosos ou dos serviços de saúde ou de lodo de esgoto têm o potencial de formação e liberação comparativamente altas dessas substâncias químicas no ambiente;
Marcos Regulatórios
Lembrando que a Constituição Federal assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida; que se impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Lembrando que a Política Nacional do Meio Ambiente em seu Art. 2º incumbe ao poder público a proteção do meio ambiente;
Lembrando que a Lei de Saneamento Básico, Lei Nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico, determina que os serviços de saneamento sejam prestados com base nos princípios que considerem as peculiaridades locais e regionais;
Lembrando que a Lei de Saneamento Básico determina sua articulação com as políticas de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida;
Lembrando que a Lei de Saneamento Básico determina a eficiência da prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
Lembrando que a Lei de Saneamento Básico determina a utilização de tecnologias apropriadas, considerando a adoção de soluções graduais e progressivas;
Lembrando que a Lei de Saneamento Básico determina o controle social da prestação dos serviços e sua segurança;
Lembrando que a Lei de Saneamento Básico estabelece como condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico;
Lembrando que a Lei de Saneamento Básico estabelece como diretrizes da Política Federal de Saneamento Básico a aplicação dos recursos financeiros por ela administrados de modo a promover o desenvolvimento sustentável, a eficiência e a eficácia; a melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde pública; a adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
Lembrando que são objetivos da Política Federal de Saneamento Básico contribuir para a geração de emprego e de renda e a inclusão social; assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público seja feita segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;
Lembrando que a Lei Nº 12.305, de 2 de Agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, tem como princípios e objetivos a prevenção e a precaução; a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos; considerar as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
Lembrando que a Política Nacional de Resíduos Sólidos tem como objetivos a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; integração das associações e cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
Lembrando que a Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelece que na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
Lembrando que a Lei Nº 12.187 de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima estabelece que todos têm o dever de atuar, em benefício das presentes e futuras gerações, para a redução dos impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático e que serão tomadas medidas para prever, evitar ou minimizar as causas identificadas da mudança climática com origem antrópica no território nacional, sobre as quais haja razoável consenso por parte dos meios científicos e técnicos ocupados no estudo dos fenômenos envolvidos;
Lembrando que segundo a Política Nacional sobre Mudança do Clima o País adotará como compromisso nacional voluntário, ações de mitigação das emissões de gases de efeito estufa, com vistas a reduzir entre 36,1% (trinta e seis inteiros e um décimo por cento) e 38,9% (trinta e oito inteiros e nove décimos por cento) suas emissões projetadas até 2020.
CONSIDERACÕES CIENTÍFICAS
a) IMPACTOS SANITÁRIOS E AMBIENTAIS
Considerando que a situação sanitária se deteriora em todo mundo; que esta degradação, ainda que de natureza diferente, afeta tanto os países pobres como os países ricos;
Considerando que se desenvolvem enfermidades crônicas inventariadas pela OMS, em particular os cânceres, cuja incidência global aumenta em todo mundo; que nos países fortemente industrializados, a incidência de cânceres é globalmente crescente desde 1950; que os cânceres afetam todos os grupos de idade, tanto idosos como jovens; que o câncer já é a segunda causa de morte no país
[1]; que a contaminação química, cuja extensão exata ainda não se estimou, poderia contribuir para isso de forma importante;
Considerando que a exposição a certas substâncias ou produtos químicos provoca um aumento do número de certas malformações congênitas;
Considerando que a esterilidade, em particular masculina, está aumentando especialmente nas regiões fortemente industrializadas, seja esta ou não a conseqüência de malformações congênitas ou esteja ligada a uma diminuição da qualidade ou da concentração de espermatozóides no esperma humano; que a contaminação química pode ser uma das causas de esterilidade;
Constatando que o ser humano está exposto hoje a uma contaminação química difusa ocasionada por múltiplas substâncias ou produtos químicos
[2]; que essa contaminação tem efeitos sobre a saúde humana; que esses efeitos são com freqüência a conseqüência de uma regulação insuficiente da introdução no mercado de produtos químicos, e de una gestão insuficientemente dirigida das atividades econômicas de produção, consumo e eliminação desses produtos;
Constatando que essas substâncias ou produtos são cada vez mais numerosos: hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP), derivados organohalógenos entre os quais as dioxinas e os PCB, amianto, metais tóxicos entre os quais os qualificados como metais pesados como o chumbo, o mercúrio e o cádmio, pesticidas, aditivos alimentares e outros, etc.; que alguns desses produtos não são ou são pouco biodegradáveis e persistem no meio ambiente; que um grande número desses produtos contamina a atmosfera, a água, o solo e a cadeia alimentar; que o homem está exposto de forma permanente à substância ou produtos tóxicos persistentes, entre os quais se incluem os Poluidores Orgânicos Persistentes (POPs); que algumas dessas substâncias ou produtos se acumulam nos organismos vivos, incluindo nesses o corpo humano;
Constatando que a maioria das substâncias ou produtos são introduzidos no mercado sem haver sido objeto, previamente e de forma suficiente, de testes toxicológicos e de avaliação de riscos para o ser humano;
Constatando que essas numerosas substâncias ou produtos químicos contaminam de forma difusa o meio ambiente; que podem interagir umas com outras e exercer efeitos tóxicos adicionais ou sinergias nos organismos vivos; que desde então é extremamente difícil estabelecer na perspectiva epidemiológica a prova absoluta de uma conexão direta entre a exposição a uma ou outra dessas substâncias ou produtos e o desenvolvimento de enfermidades
[3];
Constatando que na perspectiva toxicológica, certo número dessas substâncias ou produtos químicos são perturbadores hormonais, que podem ser cancerígenos, mutagênicos ou reprotóxicos no homem, o que significa que são suscetíveis de induzir cânceres, malformações congênitas ou esterilidades; que algumas dessas substâncias ou produtos podem ser além do mais alergenos, induzindo enfermidades respiratórias, como a asma; que alguns deles são neurotóxicos, induzindo enfermidades degenerativas do sistema nervoso nos adultos e baixo quociente intelectual em crianças; que alguns são imunotóxicos, induzindo queda de imunidade em particular nas crianças, geradores de infecções, em particular víricas;
Considerando que as crianças são as mais vulneráveis e as que estão mais expostas à contaminação desses contaminantes; que um grande número destes produtos atravessa a barreira placentária e contamina o embrião; que se concentra nos tecidos gordurosos e no leite das mães que amamentam; que conseqüentemente o corpo da criança corre o risco de ser contaminado desde o seu nascimento;
Considerando, ainda que a contaminação por GEE provoque o aquecimento do planeta e uma desestabilização climática; que segundo as previsões científicas menos pessimistas, em 2100 a temperatura média da Terra corre o perigo de aumentar em três graus centígrados; que esse aumento de temperatura irá favorecer a proliferação de vírus, bactérias, parasitas e vetores desses agentes infecciosos e de gerar a aparição de novas enfermidades;
Constatando que “a incineração de resíduos perigosos e não perigosos, podem dar origem à emissão de poluentes do ar, da água e do solo e ter efeitos adversos na saúde humana (…)”
[4]·.
Constatando que Todos os tipos de incineradores são fonte de material particulado na atmosfera; que a maior parte desse material particulado é ultrafino; que os mecanismos de controle de poluição do ar previnem apenas parcialmente a saída de partículas menores que 2,5μm e têm pouco efeito sobre as partículas ultrafinas (<0,1μm); que são essas partículas respiráveis quimicamente reagentes
[5] -, que podem atingir as porções mais inferiores do trato respiratório, prejudicando as trocas gasosas; que este material particulado inalável apresenta uma característica importante que é a de transportar gases adsorvidos em sua superfície até as porções onde ocorrem as trocas de gases no pulmão
[6];
Constatando que material particulado inalável, com dimensão inferior a 10 μm e mais recentemente 2,5 μm, é apontado como o poluente mais freqüentemente relacionado com danos à saúde (Ibid.); que recente estudo sobre material particulado ultrafino produzido em processos de incineração recomendou enfaticamente sua não adoção
[7];
Constatando que estudos mais recentes mostram que podem ser encontrados efeitos graves sobre a saúde mesmo quando os poluentes do ar se encontram dentro dos padrões de segurança
[8];
Constatando que as populações mais vulneráveis aos poluentes do ar são as crianças, idosos e aquelas que apresentam doenças respiratórias; que sinais, cada vez mais evidentes, mostram ser os padrões de qualidade do ar inadequados para a proteção da população mais susceptível à poluição atmosférica (Ibid.)
Constatando que tendências de mudanças na temperatura de regiões metropolitanas indicam que haverá aumento no número de dias quentes, diminuição no número de dias frios, aumento no número de noites quentes e diminuição no número de noites frias; que esses dados projetam impactos significativos, entre os quais está a intensificação das ilhas de calor, que prejudicam a dispersão de poluentes; que se espera que alguns poluentes tenham a sua concentração aumentada, notadamente os gases e as partículas gerados por meio de processos fotoquímicos atmosféricos
[9];
Constatando que quanto melhor for o controle de poluição do ar, mais tóxica se torna a cinza que pode conter metais tóxicos e dioxinas; que essas cinzas exigem acondicionamento e tratamento adequados em função de sua toxidade;
b) EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Considerando que do ponto de vista do aproveitamento energético de resíduos sólidos, a reciclagem dos resíduos secos
[10] combinada à digestão anaeróbica dos resíduos úmidos é superior à da reciclagem associada ao aproveitamento do gás de aterro e este, por sua vez, é superior à da reciclagem associada à incineração
[11];
Constatando que na Usina de Incineração de ISSEANE, localizada em Paris (França) e considerada a mais moderna da Europa, enquadrando-se em todas as exigentes regras impostas pela União Européia, apenas 15% do calor liberado é revertido em energia elétrica
[12];
c) IMPACTOS SÓCIO – ECONÔMICOS
Constatando que a característica industrial dos incineradores e o alto custo dessas usinas impõem um modelo de negócios no longo prazo, com contratos de concessão de pelo menos 20 anos de serviço para unidades que podem durar até 100 anos
[13];
Constatando que o setor público precisa garantir sua alimentação por pelo menos 40 anos, tempo mínimo de operação de uma usina desse tipo; e que recentemente, a França se viu criticada por ter que importar lixo seco da vizinha Alemanha, para manter em funcionamento alguns de seus incineradores
[14];
Constatando que os municípios que decidirem implantar um incinerador estarão se comprometendo a não reciclar uma boa quantidade de resíduos secos por todo o período de operação (40 a 100 anos), para manter a demanda de abastecimento das usinas incineradoras (Ibid).
Constatando que a necessidade de potencial calorífero para a incineração (PCI), conferido essencialmente por papel, madeira e embalagens plásticas, torna a reciclagem um obstáculo ao próprio modelo econômico das usinas de incineração; que quanto mais reciclados forem jornais, papéis e embalagens, menos lucrativos serão os incineradores e maior será o custo de garantia econômica para o poder público, ou seja, para o contribuinte (Ibid);
Constatando que 60% dos materiais recuperados no Brasil por programas de coleta seletiva são papéis, papelões e plásticos
[15];
Constatando que estudos estimam o número de catadores no Brasil entre 300 mil e um milhão de catadores; que o Movimento Nacional de Catadores de Materiais Recicláveis conta com 82.500 mil (levantamento MNCR) catadores cadastrados, reunidos em 552 grupos de cooperativas;
Constatando que a incineração de dez mil toneladas de resíduos por ano gera um posto de trabalho e que a recuperação das mesmas dez mil toneladas pode gerar 647 postos de trabalho
[16];
Constatando que no país não há bases de monitoramento pela falta de conhecimento relativo à contaminação ambiental; que nas regiões previstas para a instalação de incineradores não há estudos de poluição atmosférica, que incluam campanhas de amostragem para detectar a presença de substâncias como dioxinas, furanos e principais metais associados à emissão de incineradores – e que constituem comprovada ameaça à saúde humana e ambiental
[17];
Constatando que a maior parte do dinheiro investido em incineradores poderá deixar os municípios ou o país, em razão das empresas construtoras não se localizarem nesses municípios, ou no Brasil; e que por outro lado o dinheiro investido nas alternativas de baixas tecnologias poderá permanecer na comunidade, criando empregos locais e estimulando outras formas de desenvolvimento comunitário;
d) MINIMIZAÇÃO DE GASES DE EFEITO ESTUFA
Constatando que a segregação de resíduos sólidos urbanos na fonte, seguida de reciclagem (para papel, metais, têxteis e plásticos) e compostagem/digestão anaeróbia (para resíduos putrescíveis) resulta no menor fluxo líquido de gases de efeito estufa em comparação com outras formas de tratamento de resíduos sólidos urbanos
[18];
DECLARAÇÃO
Nós cientistas, médicos, professores, estudantes, juristas, engenheiros, cientistas sociais, jornalistas, artistas, cidadãos, convencidos dos riscos e prejuízos decorrentes da implantação da incineração de resíduos e da existência de alternativas viáveis para a recuperação de resíduos, pedimos aos responsáveis políticos, ao Ministério Público, às defensorias públicas, aos organismos de financiamento públicos e privados, aos órgãos ambientais, às empresas socialmente responsáveis, que tomem todas as medidas necessárias para, em atendimento ao preconizado na Política Nacional de Resíduos Sólidos, sejam efetivamente priorizados os programas de coleta seletiva da fração seca e úmida:
Medida 1: Não financiar e investir em programas de implantação de incineradores de lixo e outras formas de tratamento que envolva a queima de resíduos sólidos domiciliares;
Medida 2: Não licenciar unidades de incineração de lixo e outras formas de tratamento que envolvam a queima de resíduos sólidos domiciliares;
Medida 3: Proibir a implantação de incineradores de lixo e outras formas de tratamento que envolvam a queima de resíduos sólidos domiciliares;
Medida 4: Exigimos dos órgãos ambientais estaduais e federais que abram uma ampla discussão junto à sociedade de forma a informarem claramente as implicações sócio-econômicas e danos à saúde pública e ambiental que serão produzidos com a instalação de incineradores em nossos municípios;
Medida 5: Financiar programas voltados para redução, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos urbanos;
Medida 6: Financiar programas de educação cidadã voltados para a redução, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos urbanos;
"A mobilização dos catadores e catadoras do MNCR e parceiros do Estado de Minas Gerais conquistou mais um avanço na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). Foi retirado de pauta, pelo autor, o projeto que revogava a lei que proíbe a Incineração de Resíduos Sólidos. A reunião que realizamos na Comissão de Meio Ambiente cumpriu um importante papel. A incineração de lixo é proibida no Estado pela lei 21.557/2014".
"Em acordo entre a empresa Holcim e a Câmara Municipal de Barroso, a cimenteira se comprometeu à ir a plenário e se pronunciar com relação à contaminação de ovos em Barroso. A denúncia foi apontada por uma matéria publicada no site incineradornao.net e levada à Câmara pelo vereador Fernando Terra (PP)".2014
Contaminação de ovos de galinha com dioxinas, furanos e PCB`s em Barroso, Minas Gerais
http://incineradornao.net/2014/08/contaminacao-de-ovos-de-galinha-com-dioxinas-furanos-e-pcbs-em-barroso-minas-gerais/
FONTES E BIBLIOGRAFIA
[2] Cerca de cem mil substâncias possuem uso comercial difundido; entre mil e duas mil novas substâncias são introduzidas no mercado; apenas em seis mil substâncias foi realizado algum teste de toxicidade: Ministério da Saúde; Secretaria de Vigilância em Saúde.
[3] Observe-se, por exemplo, o caso dos Ftalatos, ou DEHP: No lar, no trabalho e nos hospitais, as pessoas estão constantemente expostas aos Ftalatos, uma família de produtos químicos industriais que são utilizados para tornar o plástico de PVC flexível e também como solvente em cosméticos e outros produtos de consumo. Em 1990 a Comunidade Européia determinou que o DEHP não devesse ser classificado como substância carcinogênica ou irritante; em 1998, no entanto, o comitê científico da CE concluiu que o efeito mais relevante para os seres humanos seria o dano testicular; atualmente sabe-se que pode causar câncer, prejuízo à fertilidade, dano fetal e irritante para os olhos, sistema respiratório e pele. O que acontece com esse material, por exemplo, quando incinerado? Que subprodutos podem vir a ser formados? Quais os riscos sanitários e ambientais?
[4]DIRETIVA 2000/76/ DO PARLAMENTO EUROPEU de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos;
[5] Statement of Evidence; Particulate Emissions and Health; Proposed Ringaskiddy; Waste-to-Energy Facility; Professor C. Vyvyan Howard MB. ChB. PhD. FRCPath.; June 2009
[6] Poluição Atmosférica e seus Efeitos na Saúde Humana. Alfesio Braga, Luiz Alberto Amador Pereira, Paulo Hilário Nascimento Saldiva; Faculdade de Medicina da USP
[7] Statement of Evidence; Particulate Emissions and Health; Proposed Ringaskiddy; Waste-to-Energy Facility; Professor C. Vyvyan Howard MB. ChB. PhD. FRCPath.; June 2009
[8] Poluição Atmosférica e seus Efeitos na Saúde Humana. Alfesio Braga, Luiz Alberto Amador Pereira, Paulo Hilário Nascimento Saldiva; Faculdade de Medicina da USP
[9] Mudança do Clima no Brasil – aspectos econômicos, sociais e regulatórios; IPEA, 2011
[10] A produção de ferro reciclado pode consumir 60% menos de energia e emitir 30% menos; a produção de papel reciclado consome 40% menos de energia e emitir 90% menos; a agregação de cacos na fusão do vidro igualmente economiza energia: 10% de “cacos” propiciam ganho energético de 4%; 1 ton. de “cacos” economiza 1,2 ton. de matérias-primas; 10% de “cacos” reduzem em 5% a emissão de CO
2; o vidro tem o potencial de ser uma embalagem retornável para a mesma finalidade; é a melhor opção ambiental a partir do segundo ou terceiro reuso; fonte:
http://www.abividro.org.br
[11] NOTA TÉCNICA DEN 06/08 Avaliação Preliminar do Aproveitamento Energético dos Resíduos Sólidos Urbanos de Campo Grande, MS; Ministério das Minas e Energia, Empresa de Pesquisa Energética, Rio de Janeiro, novembro de 2008;
[12] Relatório de Atividade Anual Usina de ISSEANE 2009
[13] Muitas cidades nos EUA endividaram-se em razão da opção pela incineração; Fonte:
www.no-burn.org
[14] Incineração de resíduos: contexto e riscos associados; Marcelo Negrão e André Abreu de Almeida; Fundação France Libertés
[17] Não somente não há bases de monitoramento, mas, quando as há, os níveis estabelecidos não sãos os mais exigentes: “Pelos padrões usados até hoje pela CETESB (São Paulo – 25/05/2011), a quantidade tolerável de poeira respirada em um dia é de até 150 microgramas por metro cúbico. O novo padrão estabelece na primeira etapa 120. Na segunda, daqui a três anos, serão 100 microgramas por metro cúbico. Na terceira, sem prazo determinado, ficará em 75. Mas a Organização Mundial da Saúde (OMS) considera aceitável um nível bem menor, de até 50 microgramas por metro cúbico (…) com os níveis mais rígidos em vigor, o número de ocorrências de ar inadequado pela presença de um dos principais poluentes – o material particulado (MP) – deve explodir. Se em 2008 e 2009 já valessem os novos limites, a Região Metropolitana teria registrado 1.855 ocorrências de ar inadequado, que provoca riscos à saúde da população. No padrão atual, no entanto, só foram três registros.” Na cidade de São Paulo, 4 mil pessoas morrem por ano de doenças provocadas ou agravadas peal poluição. Fonte:
http://www.afeevas.org.br/exibe_noticia.php?news=48
[18] Waste management options and climate change. Final report to the European Commission, DG Environment. Alison Smith; Keith Brown; Steve Ogilvie; Kathryn Rushton; Judith Bates; July 2001
; AEA Technology
QUEM JÁ ASSINOU O MANIFESTO
Entidades
MNCR – Movimento Nacional de Catadores de Materiais Recicláveis
GAIA – Alianza Global por Alternativas a la Incineración
Instituto Pólis – Estudos, Formação e Assessoria em Políticas Sociais
PANGEA Centro de Estudos Sócio Ambientais
IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor
Vitae Civilis – Desenvolvimento, Meio Ambiente e Paz
Ceadec – Centro de Estudos e Apoio ao Desenvolvimento, Emprego e Cidadania
Projeto Coleta Seletiva Brasil-Canadá
Fórum Lixo e Cidadania da Cidade de São Paulo
AMAPE – Associação Meio Ambiente Preservar e Educar
Rede Solidária Cata-Vida
Rede Catasampa
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