O planejamento urbano ambiental é processo de extrema importância para os centros urbanos atualmente, auxiliando na ocupação racional e no equilíbrio ambiental. Não deveria ser desvinculado das políticas de desenvolvimento ambiental, pois está diretamente relacionado à qualidade de vida. Auxiliando nesse processo, o plano diretor municipal, aprovado constitucionalmente em 1988, é instrumento fundamental para orientar a ação dos agentes em prol do desenvolvimento urbano equilibrado.
Projetos de habitação social são inseridos na malha urbana desconsiderando normas, leis e diretrizes, em um processo de políticas urbanas não coerentes com os propósitos socioambientais desejáveis.
Planejamento e desenvolvimento urbano ambiental
O equilíbrio ambiental está diretamente relacionado à qualidade de vida, e, buscando tal equilíbrio, o planejamento urbano é necessário, com revisão de seus conceitos, com inclusão real da questão ambiental, por meio do um planejamento considerado ambiental (Canepa, 2007).
Para Almeida et al. (1999), o planejamento ambiental deve ser visto de forma ampla, como processos de definições e decisões, aplicável a vários tipos e níveis de atividade humana, por meio de ações contínuas voltadas a auxiliar a tomada de decisões para a resolução de objetivos específicos, ou seja, “é a aplicação racional do conhecimento do homem ao processo e tomada de decisões para conseguir uma ótima utilização dos recursos, a fim de obter o máximo de benefícios para a coletividade”
(Almeida et al., 1999, p. 12).
Albano (2013) informa que o planejamento ambiental é o elemento básico para o desenvolvimento econômico e social voltado à melhor utilização e gestão de uma unidade territorial, cujas fases de inventário e de diagnóstico tornam-se caminho para a compreensão das potencialidades e das fragilidades da área. Assim, o planejamento ambiental é a base para o desenvolvimento sustentável, compreendido como a maneira possível para a qualidade de vida da população, principalmente para os países periféricos e subdesenvolvidos, ou a única possibilidade de sobrevivência para a humanidade (Assis, 2000 apud Moreno, 2002).
Acselrad et al. (2001 apud Moreno, 2002, p. 86) afirmam que “a aplicação da noção de sustentabilidade ao debate sobre o desenvolvimento das cidades exprime um duplo movimento de ‘ambientalização’ das políticas urbanas e de introdução das questões urbanas no debate ambiental”. Para Canepa (2007), o conceito de desenvolvimento sustentável envolve várias dimensões, incluindo a ambiental, a social, a econômica e a temporal dos processos urbanos, podendo aparecer isoladamente ou de forma dinâmica.
Ou seja, o conceito de desenvolvimento sustentável propõe “uma harmonização entre o desenvolvimento socioeconômico com a conservação do meio ambiente, com ênfase na preservação dos ecossistemas naturais e na diversidade genética, para a utilização racional dos recursos naturais” (Franco, 2001, p. 26).
Configura-se, dessa forma, um grande desafio para o que poderia ser denominado planejamento urbano ambiental, que deveria conseguir atrelar o meio ambiente aos processos intraurbanos por meio da combinação entre planejamento e análise ambiental, voltada ao uso racional dos recursos naturais e à melhora das condições de vida da população (Maria, 2013; Albano, 2013).
Mas Dias (2005) alerta que não há como realizar a proteção do meio ambiente, com qualidade de vida e sustentabilidade econômica e de recursos naturais, se não ocorrerem adequadas transformações nos ambientes urbanos, com prestação de serviços públicos de forma duradoura, para toda sociedade, de forma continuada.
No entanto, segundo Oliveira Filho (1999 apud Dias, 2005), não há como definir um padrão de sustentabilidade com aplicação a todas as cidades; devendo, cada uma, estipular estratégias voltadas à busca da sustentabilidade, ou seja, cada cidade precisa encontrar suas próprias soluções para seus problemas urbanos.
Consequências das enchentes
O transbordamento dos rios atinge anualmente diversas zonas urbanas. Dessa forma, devido à inundação de casas e comércios, há um alto prejuízo em termos econômicos, como a perda de diversos objetos, máquinas e equipamentos.
Ademais, as enchentes provocam a perda de residências, gerando um alto número de desabrigados e/ou desalojados. Esse fenômeno também é responsável por um número considerável de mortes durante o regime chuvoso, principalmente por afogamentos.
Diretrizes legais de políticas urbanas
Principalmente a partir da Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988), as temáticas da política urbana e da gestão das cidades no Brasil passaram a ocupar lugar de destaque em diversas esferas institucionais, políticas e sociais, com fortalecimento do município, que passou a ser um dos entes federativos conjuntamente com os estados e a União, e cuja autonomia foi ampliada política, administrativa e financeiramente.
Nos artigos 182 e 183 da Constituição (Brasil, 1988), foram definidas as diretrizes básicas para a política urbana brasileira, assim como a obrigatoriedade de algumas cidades em aprovar um plano diretor. Em 2001, esses artigos foram regulamentados por meio da instituição da Lei Federal n. 10.257, conhecida como Estatuto da Cidade (Brasil, 2001). E, entre as políticas urbanas, a habitacional passou a ser central e estratégica para o município, uma vez que um dos principais problemas é a provisão de moradias adequadas à grande parcela da população.
Assim, o papel do município como gestor tornou-se primordial, devendo regular a atuação do mercado imobiliário e o processo de ocupação do território em consonância com a política de desenvolvimento urbano e com as diretrizes que vão ao encontro dos propósitos da função social da cidade, além da preocupação com a qualidade de vida e conservação dos aspectos ambientais locais, conforme o Estatuto da Cidade (Brasil, 2001) em seu artigo 2°, apoiado na primeira Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos (Habitat I), ocorrida em Vancouver em 1976.
Dessa forma, demonstra-se a necessidade de integração das políticas públicas setoriais, inclusive ambiental, visando a um conjunto de ações e diretrizes voltadas ao adequado uso do solo e dos recursos naturais, para construção e manutenção da qualidade de vida urbana.
Planejamento e gestão urbanos
A Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988), em seu capítulo sobre política urbana, atribuiu ao município as funções de controle, de planejamento, de gestão e de desenvolvimento urbano. (Ferrari, 1991).
O processo de planejamento urbano tem como propósito ordenar, articular e equipar o espaço, de maneira racional, direcionando a malha urbana, assim como suas áreas ou zonas, a determinados usos e funções. No entanto, a ideia de processo de planejamento está baseada na compreensão de que somente ocorre eficazmente se houver todas as fases de desenvolvimento técnico: levantamentos e diretrizes, projeto, execução e reanálise (Philippi et al., 2004).
Di Sarno (2004) informa que o planejamento é instrumento necessário à adequada ordenação do espaço urbano, sendo que o
[...] planejamento urbanístico deve traduzir metas para o setor público e privado, pretendendo a transformação dos espaços, ou o estímulo a certas atividades, ou a manutenção de determinadas áreas para que, vista no conjunto, a cidade se equilibre nas suas múltiplas funções (Di Sarno, 2004, p. 55).
A Organização Mundial da Saúde (OMS) informa que a qualidade de vida está intimamente ligada às condições de alimentação, educação, renda, trabalho, emprego, liberdade, saneamento, habitação, meio ambiente, transporte, lazer, acesso à terra e à saúde. Dessa forma, há íntima relação com políticas urbanas. E os indicadores de qualidade de vida de uma cidade são influenciados pela política pública, sendo o Poder Público responsável pela gestão dos serviços a serem considerados, ou seja, há relação entre a eficácia da gestão pública e a qualidade de vida dos habitantes de uma cidade (Di Sarno, 2004).
Em relação à qualidade de vida, Dias (2005) afirma que há relacionamento direto com a proteção do meio ambiente, e que para ocorrer o progresso social é necessária proteção ambiental.
Plano diretor municipal
O Estatuto da Cidade (Brasil, 2001) regulamentou os artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988, sobre política urbana, e deveria apresentar o conceito de função social da cidade e da propriedade urbana e o que seria seu cumprimento. No entanto, delegou essa tarefa aos municípios, juntamente com alguns instrumentos inovadores para intervenção no território, com sua inclusão e aprovação nos planos diretores (Rolnik, 2001).
Ou seja, a definição sobre a função social da cidade e se a propriedade urbana cumpre função social passaram a ser atribuições de cada município por meio de seus planos diretores, além da tarefa de definir e mapear as áreas urbanas onde as propriedades deveriam ter uma função social real, por meio de uma ação coercitiva do Poder Público (Saule, 1997, 2001).
A matéria de política urbana, seus instrumentos e a função social da cidade deveriam ser discutidos e aprovados com seriedade nos planos diretores, pois “procuram coibir a retenção especulativa de terrenos” e visam à “separação entre direito de propriedade e potencial construtivo dos terrenos” (Rolnik, 2001, p. 5).
Por Samantha Lêdo
Fonte: https://www.scielo.br/j/urbe/a/3msfz8BNTsTT3zhDNJxrQtR/?lang=pt
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