LEIA A LEGISLAÇÃO, POSTEI A PRINCIPAIS LEIS: Aconselho que, leia e, observe à sua volta em qualquer local que você estiver, a aplicação adequada, ou não, destas leis.
Saudações Ecológicas: Samantha Lêdo - Auditora Interna 1 e 2ª Partes NBR ISOs 14001 - 10004 - 9001
Resoluções
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 004, de 18 de setembro de 1985
Publicado no D.O.U. de 20/1/86.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições
que lhe conferem a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em
vista o que estabelece a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
alterada pela Lei nº 6.535, de 15 de junho de 1978, e pelo que determina
a Resolução CONAMA no 008/84, RESOLVE:
Art. lº - São
consideradas Reservas Ecológicas as formações florísticas e as áreas de
florestas de preservação permanente mencionadas no Artigo 18 da Lei nº
6.938/81, bem como as que estabelecidas pelo Poder Público de acordo com
o que preceitua o Artigo lº do Decreto nº 89.336/84.
Art. 2º - Para efeitos desta Resolução são estabelecidas as seguintes definições:
a) -
pouso de aves - local onde as aves se alimentam, ou se reproduzem, ou pernoitam ou descansam;
b) -
aves de arribação - qualquer espécie de ave que migre periodicamente;
c) -
leito maior sazonal - calha alargada ou maior de um rio, ocupada nos períodos anuais de cheia;
d) -
olho d'água, nascente - local onde se verifica o aparecimento de água por afloramento do lençol freático;
e) -
vereda -
nome dado no Brasil Central para caracterizar todo espaço brejoso ou
encharcado que contém nascentes ou cabeceiras de cursos d'água de rede
de drenagem, onde há ocorrência de solos hidromórficos com renques
buritis e outras formas de vegetação típica ;
f) -
cume ou topo - parte mais alta do morro, monte, montanha ou serra;
g) -
mono ou monte -
elevação do terreno com cota do topo em relação a base entre 50
(cinqüenta) a 300 (trezentos) metros e encostas com declividade superior
a 30%. (aproximadamente 17º) na linha de maior declividade; o termo
"monte" se aplica de ordinário a elevação isoladas na paisagem;
h) -
serra -
vocábulo usado de maneira ampla para terrenos acidentados com fortes
desníveis, freqüentemente aplicados a escarpas assimétricas possuindo
uma vertente abrupta e outra menos inclinada;
i)
montanha -
grande elevação do terreno, com cota em relação a base superior a 300
(trezentos) metros e freqüentemente formada por agrupamentos de morros;
- base de mono, monte ou montanha -
plano horizontal definido por planície ou superfície de lençol d'água
adjacente ou nos relevos ondulados, pela cota da depressão mais baixa
ao seu redor;
l)
depressão - forma de relevo que se apresenta em posição altimétrica mais baixa do que porções contíguas;
- linha de cumeada -
interseção dos planos das vertentes, definindo uma linha simples ou
ramificada, determinada pelos pontos mais altos a partir dos quais
divergem os declives das vertentes; também conhecida como "crista",
"linha de crista" ou "cumeada";
- restinga -
acumulação arenosa litorânea, paralela à linha da costa, de forma
geralmente alongada, produzida por sedimentos transportados pelo mar,
onde se encontram associações vegetais mistas características,
comumente conhecidas como "vegetação de restingas" ;
- manguezal -
ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos sujeitos à ação
das marés localizadas em áreas relativamente abrigadas e formado por
vasas lodosas recentes às quais se associam comunidades vegetais
características;
- duna - formação arenosa produzida pela ação dos ventos no todo, ou em parte, estabilizada ou fixada pela vegetação;
- tabuleiro ou chapada -
formas topográficas que se assemelham a planaltos, com declividade
média inferior a 10% (aproximadamente 6º) e extensão superior a 10
(dez) hectares, terminadas de forma abrupta; a "chapada" se caracteriza
por grandes superfícies a mais de 600 (seiscentos) metros de altitude;
- borda de tabuleiro ou chapada -
locais onde tais formações topográficas terminam por declive abrupto,
com inclinação superior a 100% (cem por cento) ou 45º (quarenta e
cinco) graus;
Art. 3º - São Reservas Ecológicas:
a) - os pousos das aves de arribação protegidos por Convênio, Acordos ou trajados assinados pelo Brasil com outras nações;
b) - as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
I - ao longo dos rios ou de outro qualquer corpo d'água, em faixa
marginal além do leito maior sazonal medida horizontalmente, cuja
largura mínima será:
II - de 5 (cinco) metros para rios com menos de 10 (dez) metros de largura;
- igual á metade da largura dos corpos d'água que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros;
- de 100 (cem) metros para todos os cursos d'água cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros;
II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou
artificiais, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente, em
faixa marginal cuja largura mínima será:
- de 30 (trinta) metros para os que estejam situados em áreas urbanas;
- de 100 (cem) metros para os que estejam em áreas rurais, exceto os
corpos d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa
marginal será de 50 (cinqüenta) metros;
- de 100 (cem) metros para as represas hidrelétricas.
III - nas nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos
d'água e veredas, seja qual for sua situação topográfica, com uma faixa
mínima de 50 (cinqüenta) metros e a partir de sua margem, de tal forma
que proteja, em cada caso, a bacia de drenagem contribuinte.
IV
no topo de morros, montes e montanhas, em áreas delimitadas a partir da
curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços), da altura mínima da
elevação em relação à base;
V - nas linhas de cumeada, em área
delimitada a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços)
da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se
a curva de nível para cada segmento da linha da cumeada equivalente a
1000 (mil) metros;
VI - nas encostas ou partes destas, com
declividade superior a 100% (cem por cento) ou 45º (quarenta e cinco
graus) na sua linha de maior declive;
VII nas restingas, em faixa mínima de 300 (trezentos) metros a contar da linha de preamar máxima;
VIII nos manguezais, em toda a sua extensão;
IX - nas dunas, como vegetação fixadora;
X - nas bordas de tabuleiros ou chapadas, em faixa com largura mínima de 100 (cem) metros;
XI - em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a sua vegetação;
XII- nas áreas metropolitanas definidas em lei, quando a vegetação
natural se encontra em clímax ou em estágios médios e avançados de
regeneração.
Art. 4º - Nas montanhas ou serras, quando ocorrem
dois ou mais morros cujos cumes estejam separados entre si por
distâncias inferiores a 500 (quinhentos) metros, a área total protegida
pela Reserva Ecológica abrangerá o conjunto de morros em tal situação e
será delimitada a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois
terços) a altura, em relação à base do morro mais baixo do conjunto,
Art. 5º - Os Estados e Municípios, através de seus órgãos ambientais
responsáveis, terão competência para estabelecer normas e procedimentos
mais restritivos que os contidos nesta Resolução, com vistas a
adequá-las às peculiaridades regionais e locais.
Art. 6º - O
CONAMA estabelecerá, com base em proposta da SEMA. normas, critérios e
padrões de caráter geral que forem necessários ao cumprimento da
presente Resolução.
Art. 7º - Os casos omissos ou excepcionais serão examinados e definidos pelo CONAMA.
Art. 8º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Flávio Peixoto da Silveira
(Revogada as alíneas N e O do art. 2º pela Resolução 10/93)
RESOLUÇÃO/conama/N.º
008 de 15 de junho de 1988
Publicado no D.O.U.
de 14/02/89, Seção I, Pág. 2.282
DECRETO Nº 97.507,
de 13 de fevereiro de 1989
Dispõe sobre licenciamento
de atividade mineral, o uso
do mercúrio metálico
e do cianeto em áreas de extração
de ouro, e dá outras
providências.
O Presidente da República,
usando as atribuições que lhe confere o Art. 84, Inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - As atividades,
individual ou coletiva, que realizam extração mineral em depósitos de
colúvio, elúvio ou aluvião, no álveos (placeres) de cursos d'água ou nas
margens reservadas, bem como nos depósitos secundários, chapadas, vertentes
e altos dos morros utilizando equipamentos de tipo dragas, moinhos, balsas,
pares de bombas (chapadeiras), bicas ("cobra fumando") e quaisquer
outros equipamentos que apresentem afinidades, deverão ser licenciados
pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo Único. Será
fixado, pelo órgão ambiental competente, prazo para o requerimento de
licença das atividades em operação.
Art 2º - É vedado
o uso de mercúrio na atividade de extração de ouro, exceto em atividades
licenciada pelo órgão ambiental competente.
§ 1º - Ficam igualmente
vedadas as atividades descritas no artigo 1º deste Decreto em mananciais
de abastecimento público e seus tributários e em outras áreas ecologicamente
sensíveis, a critério do órgão ambiental competente.
§ 2º - É proibido
o emprego do processo de cianetação nas atividades descritas no artigo
1º, resguardando o licenciamento de órgão ambiental
competente.
Art 3º- A criação
de reservas garimpeiras deverá ser condicionada a um prévio licenciamento
junto ao ambiental competente.
Art 4º - O não cumprimento
do disposto neste Decreto, sujeitará o infrator a imediata interdição
da atividade, além das penalidades previstas na legislação vigente.
Art 5º - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 13 de fevereiro
de 1989; 1689 da Independência e l01º da Republica.
José Sarney João Alves
Filho
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem
de Veto |
Regulamenta o
art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal,
institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras
providências.
|
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação,
implantação e gestão das unidades de conservação.
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as
águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído
pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime
especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a
preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a
recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases
sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades
e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em
geral;
III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens,
compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas
aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a
diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas,
os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a
flora;
V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção
a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos
ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas
por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
VII - conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a
manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais
e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido
suas propriedades características;
VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da
diversidade biológica e dos ecossistemas;
IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos
recursos naturais;
X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;
XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos
recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e
os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
XII - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo
sustentável, de recursos naturais renováveis;
XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre
degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição
original;
XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre
degradada o mais próximo possível da sua condição original;
XVI - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com
objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as
condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma
harmônica e eficaz;
XVII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos
gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que
devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação
das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as
atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito
de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e
XIX - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando
unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da
biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem
como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com
extensão maior do que aquela das unidades individuais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
DA NATUREZA – SNUC
Art. 3o O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais,
estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art.
4o O SNUC tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no
território nacional e nas águas jurisdicionais;
II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;
III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas
naturais;
IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no
processo de desenvolvimento;
VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica,
espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e
monitoramento ambiental;
XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a
recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações
tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as
social e economicamente.
Art. 5o O SNUC será regido por diretrizes que:
I - assegurem que no conjunto das unidades de conservação estejam representadas amostras
significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e
ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, salvaguardando o
patrimônio biológico existente;
II - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no
estabelecimento e na revisão da política nacional de unidades de conservação;
III - assegurem a participação efetiva das populações locais na criação,
implantação e gestão das unidades de conservação;
IV - busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de
organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas
científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo
ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de
conservação;
V - incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e
administrarem unidades de conservação dentro do sistema nacional;
VI - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de
conservação;
VII - permitam o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de
populações das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e
recursos genéticos silvestres;
VIII - assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação
sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras e águas
circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais;
IX - considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e
adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;
X - garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de
recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação meios de
subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos;
XI - garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma
vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos
seus objetivos;
XII - busquem conferir às unidades de conservação, nos casos possíveis e respeitadas
as conveniências da administração, autonomia administrativa e financeira; e
XIII - busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de
conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas
de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de
preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração e
recuperação dos ecossistemas.
Art. 6o O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as
respectivas atribuições:
I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio
Ambiente - Conama, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;
II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o
Sistema; e
III - Órgãos executores: o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - Ibama, os órgãos estaduais e municipais, com a função de
implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as
unidades de conservação
federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação.
(Vide Medida
Provisória nº 366, de 2007)
III - órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter
supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar
o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de
conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de
atuação. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)
Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do Conama,
unidades de conservação estaduais e municipais que, concebidas para atender a
peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser
satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas
características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 7o As unidades de conservação
integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é
preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com
exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é
compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus
recursos naturais.
Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção
Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art. 9o A Estação Ecológica tem como objetivo
a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
§ 1o A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que
as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o
que dispõe a lei.
§ 2o É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo
educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento
específico.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão
responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e
restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4o Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos
ecossistemas no caso de:
I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;
II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado
pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em
uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até
o limite de um mil e quinhentos hectares.
Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e
demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou
modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas
alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio
natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
§ 1o A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que
as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o
que dispõe a lei.
§ 2o É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo
educacional, de acordo com regulamento específico.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão
responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e
restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a
preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica,
possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades
de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de
turismo ecológico.
§ 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as
áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que
dispõe a lei.
§ 2o A visitação pública está sujeita às normas e restrições
estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão
responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão
responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e
restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou
Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural
Municipal.
Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais
raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1o O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares,
desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da
terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as
atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições
propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência
do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo
com o que dispõe a lei.
§ 3o A visitação pública está sujeita às condições e
restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo
órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais
onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou
comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
§ 1o O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas
particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a
utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as
atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições
propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência
do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de
acordo com o que dispõe a lei.
§ 3o A visitação pública está sujeita às normas e restrições
estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão
responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 4o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão
responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e
restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes
categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral
extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos,
bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o
bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade
biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos
recursos naturais.(Regulamento)
§ 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras
públicas ou privadas.
§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas
normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma
Área de Proteção Ambiental.
§ 3o As condições para a realização de pesquisa científica e
visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão
gestor da unidade.
§ 4o Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário
estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as
exigências e restrições legais.
§ 5o A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido
pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos
órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente,
conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena
extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais
extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo
manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso
admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação
da natureza.
§ 1o A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por
terras públicas ou privadas.
§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas
normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma
Área de Relevante Interesse Ecológico.
Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal
de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo
sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos
para exploração sustentável de florestas nativas.(Regulamento)
§ 1o A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as
áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o
que dispõe a lei.
§ 2o Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações
tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em
regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
§ 3o A visitação pública é permitida, condicionada às normas
estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração.
§ 4o A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia
autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e
restrições por este estabelecidas e àquelas previstas em regulamento.
§ 5o A Floresta Nacional disporá de um Conselho
Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por
representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o
caso, das populações tradicionais residentes.
§ 6o A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou
Município, será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal.
Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por
populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e,
complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno
porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas
populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.(Regulamento)
§ 1o A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido
às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em
regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites
devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo,
presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por
representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das
populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no
ato de criação da unidade.
§ 3o A visitação pública é permitida, desde que compatível com os
interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.
§ 4o A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se
à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às
condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento.
§ 5o O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho
Deliberativo.
§ 6o São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça
amadorística ou profissional.
§ 7o A exploração comercial de recursos madeireiros só será
admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais
atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no
Plano de Manejo da unidade.
Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de
espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para
estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos
faunísticos.
§ 1o A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as
áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o
que dispõe a lei.
§ 2o A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível
com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável
por sua administração.
§ 3o É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional.
§ 4o A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das
pesquisas obedecerá ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos.
Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área
natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas
sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações
e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na
proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.(Regulamento)
§ 1o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo
básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios
necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e
exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar,
conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido
por estas populações.
§ 2o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público,
sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário,
desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3o O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será
regulado de acordo com o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica.
§ 4o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será gerida por um
Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e
constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade
civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em
regulamento e no ato de criação da unidade.
§ 5o As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento
Sustentável obedecerão às seguintes condições:
I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os
interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área;
II - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da
natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação
ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela
administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às
normas previstas em regulamento;
III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e
a conservação; e
IV - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de
manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis,
desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Manejo da área.
§ 6o O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável
definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e
corredores ecológicos, e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade.
Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área
privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. (Regulamento)
§ 1o O gravame de que trata este artigo constará de termo de
compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de
interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de
Imóveis.
§ 2o Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio
Natural, conforme se dispuser em regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;
§ 3o Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno,
prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do
Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de
Gestão da unidade.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do
Poder Público.(Regulamento)
§ 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de
estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a
dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
§ 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o
Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à
população local e a outras partes interessadas.
§ 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é
obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.
§ 5o As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem
ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por
instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que
obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste
artigo.
§ 6o A ampliação dos limites de uma unidade de
conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo
proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que
criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o
deste artigo.
§ 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de
conservação só pode ser feita mediante lei específica.
Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades
agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas,
na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de
atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação
ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de
Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano
grave aos recursos naturais ali existentes. (Incluído pela Lei nº 11.132, de 2005)
(Vide Decreto de 2 de
janeiro de 2005)
§ 1o
Sem prejuízo da restrição e observada a ressalva constante do caput, na área submetida
a limitações administrativas, não serão permitidas atividades que importem em
exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa. (Incluído pela Lei nº 11.132, de 2005)
§ 2
o
A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo
de 7 (sete) meses, improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação
administrativa.
(Incluído pela Lei
nº 11.132, de 2005)
Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas
Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por
contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
§ 1o As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar
da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação.
§ 2o O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este
artigo obedecerá às seguintes normas:
I - proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas
que danifiquem os seus habitats;
II - proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos
ecossistemas;
III - demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de
conservação e no contrato de concessão de direito real de uso.
Art. 24. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na
estabilidade do ecossistema, integram os limites das unidades de conservação. (Regulamento)
Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção
Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de
amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.(Regulamento)
§ 1o O órgão responsável pela administração da unidade
estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona
de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.
§ 2o Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e
as respectivas normas de que trata o § 1o poderão ser definidas no ato
de criação da unidade ou posteriormente.
Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de conservação
de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas
protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá
ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos
de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização
da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.(Regulamento)
Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de gestão integrada do
conjunto das unidades.
Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de
Manejo. (Regulamento)
§ 1o O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de
conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas
com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades
vizinhas.
§ 2o Na elaboração, atualização e implementação do Plano de
Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das
Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de
Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população
residente.
§ 3o O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser
elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
§ 4o § 4o O Plano de Manejo
poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos
geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de
amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as
informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança - CTNBio sobre:
I - o registro de ocorrência de ancestrais
diretos e parentes silvestres;
II - as características de reprodução,
dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado;
III - o isolamento reprodutivo do organismo
geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes
silvestres; e
Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações,
atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano
de Manejo e seus regulamentos.
Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras
desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar
àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger,
assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições
e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e
culturais.
Art. 29. Cada unidade de conservação do grupo de Proteção
Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua
administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações
da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre
ou Monumento Natural, quando for o caso, e, na hipótese prevista no § 2o
do art. 42, das populações tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento
e no ato de criação da unidade.(Regulamento)
Art. 30. As unidades de conservação podem ser geridas por
organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da
unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.(Regulamento)
Art. 31. É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não
autóctones.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção
Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas e as Reservas de
Desenvolvimento Sustentável, bem como os animais e plantas necessários à
administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de
acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
§ 2o Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre
e Monumentos Naturais podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas
considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o
seu Plano de Manejo.
Art. 32. Os órgãos executores articular-se-ão com a comunidade científica com o
propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a
ecologia das unidades de conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos
naturais, valorizando-se o conhecimento das populações tradicionais.
§ 1o As pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem
colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
§ 2o A realização de pesquisas científicas nas unidades de
conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio
Natural, depende de aprovação prévia e está sujeita à fiscalização do órgão
responsável por sua administração.
§ 3o Os órgãos competentes podem transferir para as instituições de
pesquisa nacionais, mediante acordo, a atribuição de aprovar a realização de pesquisas
científicas e de credenciar pesquisadores para trabalharem nas unidades de conservação.
Art. 33. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou
serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos
ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de
Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia
autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.(Regulamento)
Art. 34. Os órgãos responsáveis pela administração das unidades de
conservação podem receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou
internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas
ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação.
Parágrafo único. A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da
unidade, e estes serão utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e
manutenção.
Art. 35. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo de Proteção
Integral mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de
arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão aplicados de acordo com
os seguintes critérios:
I - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na
implementação, manutenção e gestão da própria unidade;
II - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na
regularização fundiária das unidades de conservação do Grupo;
III - até cinqüenta por cento, e não menos que quinze por cento, na implementação,
manutenção e gestão de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção
Integral.
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos
de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente,
com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o
empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de
conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no
regulamento desta Lei.(Regulamento)
§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta
finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a
implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental
licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
(Vide
ADIN nº 3.378-6, de 2008)
§ 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de
conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e
ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de
conservação.
§ 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação
específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput
deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por
sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de
Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste
artigo.
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES
Art. 38. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem
inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora,
à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação, bem como às suas
instalações e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os
infratores às sanções previstas em lei.
"§ 1o Entende-se
por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as
Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida
Silvestre." (NR)
"§ 2o A ocorrência
de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de
Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a
fixação da pena." (NR)
"§ 3o
...................................................................."
"§ 1o Entende-se
por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as
Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas
Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as
Reservas Particulares do Patrimônio Natural." (AC)
"§ 2o A ocorrência
de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de
Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a
fixação da pena." (AC)
"§ 3o Se o crime
for culposo, a pena será reduzida à metade." (AC)
CAPÍTULO VI
DAS RESERVAS DA BIOSFERA
Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado
internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos
naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o
desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação
ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das
populações.(Regulamento)
§ 1o A Reserva da Biosfera é constituída por:
I - uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção integral da natureza;
II - uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas atividades que não
resultem em dano para as áreas-núcleo; e
III - uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo de
ocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo
participativo e em bases sustentáveis.
§ 2o A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio
público ou privado.
§ 3o A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de
conservação já criadas pelo Poder Público, respeitadas as normas legais que
disciplinam o manejo de cada categoria específica.
§ 4o A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo,
formado por representantes de instituições públicas, de organizações da sociedade
civil e da população residente, conforme se dispuser em regulamento e no ato de
constituição da unidade.
§ 5o A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa
Intergovernamental "O Homem e a Biosfera – MAB", estabelecido pela Unesco,
organização da qual o Brasil é membro.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. As populações tradicionais residentes em unidades de
conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou
compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em
local e condições acordados entre as partes.(Regulamento)
§ 1o O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o
reassentamento das populações tradicionais a serem realocadas.
§ 2o Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este
artigo, serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a
presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem
prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas
populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e
ações.
§ 3o Na hipótese prevista no § 2o, as normas
regulando o prazo de permanência e suas condições serão estabelecidas em regulamento.
Art. 43. O Poder Público fará o levantamento nacional das terras devolutas, com o
objetivo de definir áreas destinadas à conservação da natureza, no prazo de cinco anos
após a publicação desta Lei.
Art. 44. As ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção
da natureza e sua destinação para fins diversos deve ser precedida de autorização do
órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Estão dispensados da autorização citada no caput os órgãos
que se utilizam das citadas ilhas por força de dispositivos legais ou quando decorrente
de compromissos legais assumidos.
Art. 45. Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das
unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação:
III - as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;
IV - expectativas de ganhos e lucro cessante;
V - o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos;
VI - as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da
unidade.
Art. 46. A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e
infra-estrutura urbana em geral, em unidades de conservação onde estes equipamentos são
admitidos depende de prévia aprovação do órgão responsável por sua administração,
sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras
exigências legais.
Parágrafo único. Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento das unidades
do Grupo de Proteção Integral, bem como às áreas de propriedade privada inseridas nos
limites dessas unidades e ainda não indenizadas.
Art. 47. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável
pelo abastecimento de água ou que faça uso de recursos hídricos, beneficiário da
proteção proporcionada por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente
para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em
regulamentação específica.(Regulamento)
Art. 48. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável
pela geração e distribuição de energia elétrica, beneficiário da proteção
oferecida por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a
proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação
específica.(Regulamento)
Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é
considerada zona rural, para os efeitos legais.
Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este
artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.
Art. 50. O Ministério do Meio Ambiente organizará e manterá um
Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, com a colaboração do Ibama e dos
órgãos estaduais e municipais competentes.
§ 1o O Cadastro a que se refere este artigo
conterá os dados principais de cada unidade de conservação, incluindo, dentre outras
características relevantes, informações sobre espécies ameaçadas de extinção,
situação fundiária, recursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais e
antropológicos.
§ 2o O Ministério do Meio Ambiente divulgará e colocará à
disposição do público interessado os dados constantes do Cadastro.
Art. 51. O Poder Executivo Federal submeterá à apreciação do Congresso
Nacional, a cada dois anos, um relatório de avaliação global da situação das unidades
de conservação federais do País.
Art. 52. Os mapas e cartas oficiais devem indicar as áreas que compõem o SNUC.
Art. 53. O Ibama elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e
atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território
brasileiro.
Parágrafo único. O Ibama incentivará os competentes órgãos estaduais e municipais a
elaborarem relações equivalentes abrangendo suas respectivas áreas de jurisdição.
Art. 54. O Ibama, excepcionalmente, pode permitir a captura de exemplares de
espécies ameaçadas de extinção destinadas a programas de criação em cativeiro ou
formação de coleções científicas, de acordo com o disposto nesta Lei e em
regulamentação específica.
Art. 55. As unidades de conservação e áreas protegidas criadas
com base nas legislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas nesta
Lei serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até dois anos, com o objetivo de
definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas,
conforme o disposto no regulamento desta Lei.
(Regulamento) (Regulamento)
Art. 57. Os órgãos federais responsáveis pela execução das políticas
ambiental e indigenista deverão instituir grupos de trabalho para, no prazo de cento e
oitenta dias a partir da vigência desta Lei, propor as diretrizes a serem adotadas com
vistas à regularização das eventuais superposições entre áreas indígenas e unidades
de conservação.
Parágrafo único. No ato de criação dos grupos de trabalho serão fixados os
participantes, bem como a estratégia de ação e a abrangência dos trabalhos, garantida
a participação das comunidades envolvidas.
Art. 57-A.
O Poder Executivo estabelecerá os limites para
o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as
unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado
o seu respectivo Plano de Manejo.
Art. 58. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua
aplicação, no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o
da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Sarney Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.7.2000
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE
LEI 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE
1981
Dispõe sobre a
Política Nacional de Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e
aplicação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI
e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional
do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o
Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISAMA) e institui o Cadastro de Defesa
Ambiental. (Redação
dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
Art. 2º. A Política
Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação
da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao
desenvolvimento sócio econômico, aos interesses da segurança nacional e à
proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes
princípios:
I - ação governamental na
manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um
patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista
o uso coletivo;
II - racionalização do uso
do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e
fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos
ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento
das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e
à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos
recursos ambientais;
VII - acompanhamento do
estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas
degradadas;
IX - proteção de áreas
ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a
todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando
capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Art. 3º - Para os fins
previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o
conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da
qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio
ambiente;
III - poluição, a
degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a
segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas
às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente
a biota;
d) afetem as condições
estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou
energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas
interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o
solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
(Redação
dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL
DO MEIO AMBIENTE
Art. 4º - A Política
Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do
desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente
e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas
prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio
ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal,
do Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de
critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo
de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de
pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de recursos
ambientais;
V - à difusão de
tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações
ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de
preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e
restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e
disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio
ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao
poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos
causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais
com fins econômicos.
Art. 5º - As diretrizes da
Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos,
destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação
da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os
princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. As
atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com
as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.
DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE
Art. 6º Os órgãos e
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis
pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional
do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a
função de assessorar o Presidente da República na formulação da política
nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos
ambientais; (Redação
dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e
propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o
meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência,
sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; ((Redação dada
pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
III - órgão central: a Secretaria do Meio
Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar,
supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as
diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação
dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e
fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais
fixadas para o meio ambiente; (Redação dada
pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
V - Órgãos Seccionais : os órgãos ou entidades
estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e
fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
(Redação
dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
§ 1º Os Estados, na esfera
de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaboração normas supletivas
e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que
forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2º O s Municípios,
observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar
as normas mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º Os órgãos central,
setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os
resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por
pessoa legitimamente interessada.
§ 4º De acordo com a legislação em vigor, é o
Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às
atividades da SEMA. (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir
Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
CONSELHO NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE
I - estabelecer, mediante proposta da SEMA,
normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo SEMA;
(*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir
Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
II - determinar, quando julgar necessário, a
realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais
de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e
municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para
apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso
de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas
áreas consideradas patrimônio nacional. (Redação
dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
III - decidir, como última instância
administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e
outras penalidades impostas pela SEMA; (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir
Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
IV - homologar acordos
visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar
medidas de interesse para a proteção ambiental (Vetado);
V - determinar, mediante representação da SEMA,
a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em
caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas
de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir
Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
VI - estabelecer,
privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos
automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios
competentes;
VII - estabelecer normas,
critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio
ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os
hídricos.
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 9º - São Instrumentos
da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de
padrões de qualidade ambiental;
III - a avaliação de
impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a
revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à
produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia,
voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais
especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais
como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas
extrativistas; (Redação
dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
VII - o sistema nacional de
informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico
Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades
disciplinares ou compensatórias não cumprimento das medidas necessárias à
preservação ou correção da degradação ambiental.
Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de
prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de
outras licenças exigíveis. (Redação
dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
§ 1º Os pedidos de
licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal
oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande
circulação.
§ 2º Nos casos e prazos previstos em resolução
do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação da
SEMA. (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir
Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
§ 3º O órgão estadual do meio ambiente e a SEMA,
esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades
pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição,
para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos
dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido.
(*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir
Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
§ 4º Compete ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o
licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com
significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional.
Parágrafo
incluído pela Lei nº 7.804, de 18.07.89
Art. 11. Compete à SEMA propor ao CONAMA normas
e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento
previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA.
(*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir
Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
§ 1º A fiscalização e o controle da aplicação de
critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pela SEMA, em
caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes.
(*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir
Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
§ 2º Inclui-se na
competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades,
públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos
ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou
poluidores.
Art. 12. As entidades e
órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de
projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e
ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo
CONAMA.
Parágrafo único. As
entidades e órgãos referidos no caput deste artigo deverão fazer constar dos
projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao
controle de degradação ambiental e a melhoria da qualidade do meio
ambiente.
Art. 13. O Poder Executivo
incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:
I - ao desenvolvimento, no
País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da
qualidade ambiental;
II - à fabricação de
equipamentos antipoluidores;
III - a outras iniciativas
que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.
Parágrafo único. Os órgãos,
entidades e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas
científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o
apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e
aplicáveis na área ambiental e ecológica.
Art. 14 - Sem prejuízo das
penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não
cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes
e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os
transgressores:
I - à multa simples ou
diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000
(mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de
reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança
pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios
ou pelos Municípios;
II - à perda ou restrição
de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão
de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de
crédito;
IV - à suspensão de sua
atividade.
§ 1º Sem obstar a aplicação
das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente
da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da
União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil
e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
§ 2º No caso de omissão da
autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a
aplicação Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias prevista neste
artigo.
§ 3º Nos casos previstos
nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou
suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que
concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprimento resolução do
CONAMA.
Texto original: Nos casos
de poluição provocada pelo derramamento ou lançamento de detritos ou óleo em
águas brasileiras, por embarcações e terminais marítimos ou fluviais,
prevalecerá o disposto na Lei nº 5.357, de 17/11/1967.
Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a
incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação
de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e
multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.
(Redação dada pela Lei nº 7.804, de
18.07.89)
I - resultar:
a) dano irreversível à
fauna, à flora e ao meio ambiente;
b) lesão corporal
grave;
II - a poluição é
decorrente de atividade industrial ou de transporte;
III - o crime é praticado
durante a noite, em domingo ou em feriado.
I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e
Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas
ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e
ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos
destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
Inciso
incluído pela Lei nº 7.804, de 18.07.89
II - Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro
obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades
potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e
comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim
como de produtos e subprodutos da fauna e flora. Inciso
incluído pela Lei nº 7.804, de 18.07.89
Art. 17-A. São
estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a serem aplicados em âmbito
nacional, conforme Anexo a esta Lei." (AC)* Art.
incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000
Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle
e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do
poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização das atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." (redação dada
pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 1o O sujeito passivo da TCFA é
obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades
exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de
colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.(redação dada
pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
I – microempresa e empresa
de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas
descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei
no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído
pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
II – empresa de médio porte,
a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um
milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze
milhões de reais); (Incluído
pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 2o O potencial
de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma
das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII
desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Art. 17-F. São isentas do pagamento da TCFA as
entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades
filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações
tradicionais. (redação dada
pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Art. 17-G. A TCFA será devida no
último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX
desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama,
por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês
subseqüente.(redação
dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
III – encargo de vinte por cento, substitutivo
da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do
débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento
for efetuado antes do ajuizamento da execução.(redação
dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Art. 17-I. As pessoas
físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do
art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia
útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em
infração punível com multa de: (redação
dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Art. 17-L. As ações de
licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas à
fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos
integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente. Art.
incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000
Art. 17-M. Os preços dos
serviços administrativos prestados pelo Ibama, inclusive os referentes à venda
de impressos e publicações, assim como os de entrada, permanência e utilização
de áreas ou instalações nas unidades de conservação, serão definidos em portaria
do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele
Instituto. Art.
incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000
Art. 17-N. Os preços dos
serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais do Ibama, assim como os
para venda de produtos da flora, serão, também, definidos em portaria do
Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele
Instituto. Art.
incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000
Art. 17-O. Os proprietários rurais
que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão
recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei
no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de
Vistoria.(redação
dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 2o
O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em
cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o
pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do
Ibama.(redação
dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 5o
Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não
coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama, estes
lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado
à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis. (redação
dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Art. 17-P. Constitui
crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de
sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago
pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de
taxa de fiscalização ambiental.( Art.
incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 1o Valores recolhidos ao Estado, ao
Município e ao Distrital Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou
preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito
para compensação com a TCFA. (incluído
pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 2o A
restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a
determine, da taxa de fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada
com a TCFA restaura o direito de crédito do Ibama contra o estabelecimento,
relativamente ao valor compensado.(incluído
pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Art. 17-Q. É o Ibama
autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo
repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA." (incluído
pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Parágrafo único. As pessoas físicas
ou jurídicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou estações ecológicas,
bem como outras áreas declaradas como de relevante interesse ecológico, estão
sujeitas às penalidades previstas no art. 14 desta Lei.
Art. 20. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1981;
160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário
Andreazza
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 2.9.1981
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem
de Veto
Regulamento |
Dispõe sobre
a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras
providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1o Entendem-se por
educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade
constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas
para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia
qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2o A educação
ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar
presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em
caráter formal e não-formal.
Art. 3o Como parte do
processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I
- ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir
políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental
em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação
e melhoria do meio ambiente;
II
- às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos
programas educacionais que desenvolvem;
III - aos órgãos integrantes do Sistema
Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas
aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV
- aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na
disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a
dimensão ambiental em sua programação;
V
- às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover
programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle
efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo
produtivo no meio ambiente;
VI
- à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores,
atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a
prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
Art. 4o São princípios
básicos da educação ambiental:
I
- o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II
- a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre
o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções
pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV
- a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V
- a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI
- a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões
ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à
pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 5o São objetivos
fundamentais da educação ambiental:
I
- o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e
complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos,
sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II
- a garantia de democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma
consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV
- o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na
preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade
ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V
- o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e
macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada,
fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça
social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI
- o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania,
autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6o É instituída a
Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 7o A Política Nacional
de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades
integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais
públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação
em educação ambiental.
Art. 8o As atividades
vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na
educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação
inter-relacionadas:
I
- capacitação de recursos humanos;
II
- desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção e divulgação de material
educativo;
IV
- acompanhamento e avaliação.
§
1o Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação
Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
§
2o A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
I
- a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização
dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II
- a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização
dos profissionais de todas as áreas;
III - a preparação de profissionais
orientados para as atividades de gestão ambiental;
IV
- a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio
ambiente;
V
- o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à
problemática ambiental.
§
3o As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão
para:
I
- o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão
ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II
- a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
III - o desenvolvimento de instrumentos e
metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de
pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IV
- a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área
ambiental;
V
- o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de
material educativo;
VI
- a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas
nos incisos I a V.
Seção II
Da Educação Ambiental no Ensino Formal
Art. 9o Entende-se por
educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das
instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
I
- educação básica:
a) educação
infantil;
b) ensino
fundamental e
c)
ensino médio;
II
- educação superior;
III - educação especial;
IV
- educação profissional;
V
- educação de jovens e adultos.
Art. 10. A educação ambiental será
desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os
níveis e modalidades do ensino formal.
§
1o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina
específica no currículo de ensino.
§
2o Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao
aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a
criação de disciplina específica.
§
3o Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em
todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das
atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos
currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os professores em atividade
devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de
atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de
Educação Ambiental.
Art. 12. A autorização e supervisão do
funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada,
observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.
Seção III
Da Educação Ambiental Não-Formal
Art. 13. Entendem-se por educação ambiental
não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade
sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da
qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público, em níveis
federal, estadual e municipal, incentivará:
I
- a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de
programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio
ambiente;
II
- a ampla participação da escola, da universidade e de organizações
não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à
educação ambiental não-formal;
III - a participação de empresas públicas e
privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola,
a universidade e as organizações não-governamentais;
IV
- a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;
V
- a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de
conservação;
VI
- a sensibilização ambiental dos agricultores;
VII - o ecoturismo.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 14. A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental
ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.
Art. 15. São atribuições do órgão gestor:
I
- definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;
II
- articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de
educação ambiental, em âmbito nacional;
III - participação na negociação de
financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.
Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão
diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e
objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 17. A eleição de planos e programas,
para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de
Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I
- conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de
Educação Ambiental;
II
- prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação;
III - economicidade, medida pela relação
entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou
programa proposto.
Parágrafo único. Na eleição a que se refere
o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos,
programas e projetos das diferentes regiões do País.
Art. 19. Os programas de assistência técnica
e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e
municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua
publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de
Educação.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de abril de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
José Sarney Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.4.1999
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 1o Esta Lei institui a
Política Nacional de Residuos Solidos,
dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como
sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de
resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos
geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
§ 1o Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou
indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam
ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos
sólidos.
§ 2o Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.
Art. 2o Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, nas Leis nos
11.445, de 5 de janeiro de 2007,
9.974, de 6 de junho de 2000, e
9.966,
de 28 de abril de 2000, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema
Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial (Sinmetro).
Citado por 1
I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder
público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes,
tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo
ciclo de vida do produto;
II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela
disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;
III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;
IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o
desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o
processo produtivo, o consumo e a disposição final;
Citado por 1
V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua
constituição ou composição;
VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que
garantam à sociedade informações e participação nos processos de
formulação, implementação e avaliação das políticas públicas
relacionadas aos resíduos sólidos;
VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos
que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o
aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos
competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição
final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos
ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos
ambientais adversos;
VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada
de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de
modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a
minimizar os impactos ambientais adversos;
IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas
atividades, nelas incluído o consumo;
X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas,
direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos
sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de
acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou
com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta
Lei;
XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas
para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar
as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com
controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e
social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios
destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao
setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros
ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XIII - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de
bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e
permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade
ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras;
XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que
envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou
biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos,
observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos
competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as
possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos
disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade
que não a disposição final ambientalmente adequada;
XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado
resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final
se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos
estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e
líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede
pública de esgotos ou em corpos d água, ou exijam para isso soluções
técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia
disponível;
XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos:
conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos
titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos
resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos
gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à
qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos
termos desta Lei;
Citado por 1
XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos
sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as
condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do
Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
XIX - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art.
7º da Lei nº
11.445, de 2007.
TÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4o A
Política Nacional de Residuos Solidos
reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes,
metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime
de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares,
com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente
adequado dos resíduos sólidos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
I - a prevenção e a precaução;
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere
as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de
saúde pública;
IV - o desenvolvimento sustentável;
V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a
preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as
necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto
ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo,
equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como
um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e
promotor de cidadania;
IX - o respeito às diversidades locais e regionais;
X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;
XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.
I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos
resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos;
III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso
de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e
reciclados;
VII - gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e
destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e
financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da
prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que
assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de
garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei
nº
11.445, de 2007;
XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos;
XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e
empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao
reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o
aproveitamento energético;
XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
I - os planos de resíduos sólidos;
II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras
ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de
outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis;
V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e
privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos,
processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento
de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
VII - a pesquisa científica e tecnológica;
VIII - a educação ambiental;
IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir);
XII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);
XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;
XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;
XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;
XVI - os acordos setoriais;
XVII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles: a) os padrões de qualidade ambiental;
b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
d) a avaliação de impactos ambientais;
e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);
f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;
XIX - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de
cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas
de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.
TÍTULO III
DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 9o
Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a
seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização,
reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos.
Citado por 1
§ 1o Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética
dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua
viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de
monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.
Citado por 1
§ 2o A
Política Nacional de Residuos Solidos
e as Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios serão compatíveis com o disposto no caput e no § 1o deste
artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 10.
Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos
resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das
competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais
do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador
pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.
Citado por 1
Art. 11. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos Estados:
I - promover a integração da organização, do planejamento e da execução
das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos
resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões, nos termos da lei complementar estadual prevista no
§ 3º do art.
25 da
Constituição Federal;
II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual do Sisnama.
Parágrafo único. A atuação do Estado na forma do caput deve apoiar e
priorizar as iniciativas do Município de soluções consorciadas ou
compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Municípios.
Art. 12.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão e
manterão, de forma conjunta, o Sistema Nacional de Informações sobre a
Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o Sinisa e o Sinima.
Parágrafo único. Incumbe aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios fornecer ao órgão federal responsável pela coordenação do
Sinir todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera
de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em
regulamento.
I - quanto à origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de
logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas "a" e "b";
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os
gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas "b",
"e", "g", "h" e "j";
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea "c";
f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde,
conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos
do Sisnama e do SNVS;
h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas,
reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os
resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e
silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas
atividades;
j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos,
aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e
passagens de fronteira;
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;
II - quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de
inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade,
carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam
significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo
com lei, regulamento ou norma técnica;
b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea "a".
Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos
na alínea "d" do inciso I do caput, se caracterizados como não
perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser
equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.
Citado por 1
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I
Disposições Gerais
I - o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
II - os planos estaduais de resíduos sólidos;
III - os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de
resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;
IV - os planos intermunicipais de resíduos sólidos;
V - os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;
VI - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos
de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação,
implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei no
10.650, de 16 de abril de 2003, e no art.
47 da Lei nº
11.445, de 2007.
Seção II
Do Plano Nacional de Resíduos Sólidos
Art. 15.
A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o
Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado
e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro)
anos, tendo como conteúdo mínimo:
Citado por 2
I - diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos;
II - proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas;
III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com
vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para
disposição final ambientalmente adequada;
IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;
V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à
inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis;
Citado por 1
VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos da
União, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos
administrados, direta ou indiretamente, por entidade federal, quando
destinados a ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;
VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada dos resíduos sólidos;
IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de
resíduos sólidos das regiões integradas de desenvolvimento instituídas
por lei complementar, bem como para as áreas de especial interesse
turístico;
X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos;
XI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no
âmbito nacional, de sua implementação e operacionalização, assegurado o
controle social.
Parágrafo único. O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado
mediante processo de mobilização e participação social, incluindo a
realização de audiências e consultas públicas.
Seção III
Dos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos
Art. 16.
A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos
previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem acesso a
recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e
serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem
beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de
crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência)
Citado por 1
§ 1o Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Estados que instituírem microrregiões, consoante o
§ 3o do art.
25 da
Constituição Federal,
para integrar a organização, o planejamento e a execução das ações a
cargo de Municípios limítrofes na gestão dos resíduos sólidos.
§ 2o Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma deste artigo.
§ 3o Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei,
as microrregiões instituídas conforme previsto no § 1o abrangem
atividades de coleta seletiva, recuperação e reciclagem, tratamento e
destinação final dos resíduos sólidos urbanos, a gestão de resíduos de
construção civil, de serviços de transporte, de serviços de saúde,
agrossilvopastoris ou outros resíduos, de acordo com as peculiaridades
microrregionais.
Art. 17.
O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por
prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com
horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro)
anos, e tendo como conteúdo mínimo:
Citado por 1
I - diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de
resíduos no Estado e seus impactos socioeconômicos e ambientais;
II - proposição de cenários;
III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com
vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para
disposição final ambientalmente adequada;
IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;
V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à
inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis;
VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do
Estado, para a obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos
administrados, direta ou indiretamente, por entidade estadual, quando
destinados às ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;
VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos;
IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de
resíduos sólidos de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões;
X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando
couber, de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito
nacional;
XI - previsão, em conformidade com os demais instrumentos de
planejamento territorial, especialmente o zoneamento ecológico-econômico
e o zoneamento costeiro, de:
a) zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos;
b) áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental;
XII - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no
âmbito estadual, de sua implementação e operacionalização, assegurado o
controle social.
§ 1o Além do plano estadual de resíduos sólidos, os Estados poderão
elaborar planos microrregionais de resíduos sólidos, bem como planos
específicos direcionados às regiões metropolitanas ou às aglomerações
urbanas.
§ 2o A elaboração e a implementação pelos Estados de planos
microrregionais de resíduos sólidos, ou de planos de regiões
metropolitanas ou aglomerações urbanas, em consonância com o previsto no
§ 1o, dar-se-ão obrigatoriamente com a participação dos Municípios
envolvidos e não excluem nem substituem qualquer das prerrogativas a
cargo dos Municípios previstas por esta Lei.
§ 3o Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, o
plano microrregional de resíduos sólidos deve atender ao previsto para o
plano estadual e estabelecer soluções integradas para a coleta
seletiva, a recuperação e a reciclagem, o tratamento e a destinação
final dos resíduos sólidos urbanos e, consideradas as peculiaridades
microrregionais, outros tipos de resíduos.
Seção IV
Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 18.
A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito
Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela
controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à
limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem
beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de
crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência)
Citado por 1
§ 1o Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que:
I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos
resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano
intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos
microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1o do art. 16;
II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou
outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
§ 2o Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma deste artigo.
Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
Citado por 1
I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo
território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e
as formas de destinação e disposição final adotadas;
II - identificação de áreas favoráveis para disposição final
ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que
trata o
§ 1o do art.
182 da
Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;
III - identificação das possibilidades de implantação de soluções
consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos
critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e
as formas de prevenção dos riscos ambientais;
IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano
de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de
logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta
Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos
do Sisnama e do SNVS;
V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados
nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos e observada a Lei nº
11.445, de 2007;
VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de
resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições
pertinentes da legislação federal e estadual;
VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e
operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de
resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público;
IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;
X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a
redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em
especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de
baixa renda, se houver;
XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos
de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de
cobrança desses serviços, observada a Lei nº
11.445, de 2007;
XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem,
entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados
para disposição final ambientalmente adequada;
XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público
local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto
no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada
pelo ciclo de vida dos produtos;
XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no
âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de
gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas
de logística reversa previstos no art. 33;
XVII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;
XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos
sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XIX - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.
§ 1o O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode
estar inserido no plano de saneamento básico previsto no art.
19 da Lei nº
11.445, de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput e observado o disposto no
§ 2o, todos deste artigo.
§ 2o Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo
simplificado, na forma do regulamento.
§ 3o O disposto no § 2o não se aplica a Municípios:
I - integrantes de áreas de especial interesse turístico;
II - inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades
com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;
III - cujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação.
§ 4o A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos não exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento
ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e
instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama.
§ 5o Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput
deste artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e
de manejo de resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento
dos resíduos a que se refere o art. 20 em desacordo com a respectiva
licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e,
se couber, do SNVS.
§ 6o Além do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos contemplará ações
específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração
pública, com vistas à utilização racional dos recursos ambientais, ao
combate a todas as formas de desperdício e à minimização da geração de
resíduos sólidos.
§ 7o O conteúdo do plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos será disponibilizado para o Sinir, na forma do regulamento.
§ 8o A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação
de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos
competentes.
§ 9o Nos termos do regulamento, o Município que optar por soluções
consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos,
assegurado que o plano intermunicipal preencha os requisitos
estabelecidos nos incisos I a XIX do caput deste artigo, pode ser
dispensado da elaboração de plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos.
Seção V
Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas "e", "f", "g" e "k" do inciso I do art. 13;
II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua
natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos
domiciliares pelo poder público municipal;
III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na
alínea "j" do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de
normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as
empresas de transporte;
V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.
Parágrafo único. Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão
estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano
de gerenciamento de resíduos perigosos.
I - descrição do empreendimento ou atividade;
II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo
a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os
passivos ambientais a eles relacionados;
III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do
SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos:
a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;
b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do
gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;
IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de
resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do
Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem;
VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31;
VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de
vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do
Sisnama.
§ 1o O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto
no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo
Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do
Sisnama, do SNVS e do Suasa.
§ 2o A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização
do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 3o Serão estabelecidos em regulamento:
I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento
de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras
formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis;
II - critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos
planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e
empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos
I e
II do art.
3o da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.
Art. 22.
Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de
todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas
incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.
Art. 23.
Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão
atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão
licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informações completas
sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua
responsabilidade.
§ 1o Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras
exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema
declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma do
regulamento.
§ 2o As informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos públicos ao Sinir, na forma do regulamento.
Art. 24.
O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do
processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo
órgão competente do Sisnama.
§ 1o Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento
ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos
cabe à autoridade municipal competente.
§ 2o No processo de licenciamento ambiental referido no § 1o a cargo de
órgão federal ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão
municipal competente, em especial quanto à disposição final
ambientalmente adequada de rejeitos.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 25.
O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis
pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da
Política Nacional de Residuos Solidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 26.
O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou
indireta desses serviços, observados o respectivo plano municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei nº
11.445, de 2007, e as disposições desta Lei e seu regulamento.
Art. 27.
As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 são responsáveis
pela implementação e operacionalização integral do plano de
gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na
forma do art. 24.
§ 1o A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte,
transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de
disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas
referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser
provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou
rejeitos.
§ 2o Nos casos abrangidos pelo art. 20, as etapas sob responsabilidade
do gerador que forem realizadas pelo poder público serão devidamente
remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, observado o
disposto no § 5o do art. 19.
Art. 28.
O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua
responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a
coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução.
Art. 29.
Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar
ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio
ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos
sólidos.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o
poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma
do caput.
Seção II
Da Responsabilidade Compartilhada
Art. 30.
É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada,
abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes,
os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e
de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos
previstos nesta Seção.
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:
I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os
processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão
ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;
II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para
a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;
IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;
V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;
VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
Art. 31.
Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de
resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade
compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:
I - investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos:
a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à
reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada;
b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;
II - divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e
eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;
III - recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso,
assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no
caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do
art. 33;
IV - compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso
com o Município, participar das ações previstas no plano municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não
inclusos no sistema de logística reversa.
Art. 32. As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem.
Citado por 1
§ 1o Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:
I - restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto;
II - projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente
viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;
III - recicladas, se a reutilização não for possível.
§ 2o O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem
técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput.
§ 3o É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que:
I - manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens;
II - coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de
embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de
comércio.
Art. 33.
São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa,
mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma
independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos
resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes de:
Citado por 1
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos
cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as
regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou
regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e
do Suasa, ou em normas técnicas;
Citado por 1
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
Citado por 1
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
Citado por 1
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Citado por 1
§ 1o Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e
termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor
empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos
comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos
demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a
extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos
gerados.
§ 2o A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1o
considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem
como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente
dos resíduos gerados.
§ 3o Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou
regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS,
ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder
público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos
II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos
I e IV do o § 1o tomar todas as medidas necessárias para assegurar a
implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob
seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre
outras medidas:
I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;
II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação
de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que
trata o § 1o.
§ 4o Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos
comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se
referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens
objeto de logística reversa, na forma do § 1o.
§ 5o Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos
fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou
devolvidos na forma dos §§ 3o e 4o.
§ 6o Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente
adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o
rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na
forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo
plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
§ 7o Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado
com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade
dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos
sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere
este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na
forma previamente acordada entre as partes.
§ 8o Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas
de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão
municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a
realização das ações sob sua responsabilidade.
Art. 34.
Os acordos setoriais ou termos de compromisso referidos no inciso IV do
caput do art. 31 e no § 1o do art. 33 podem ter abrangência nacional,
regional, estadual ou municipal.
§ 1o Os acordos setoriais e termos de compromisso firmados em âmbito
nacional têm prevalência sobre os firmados em âmbito regional ou
estadual, e estes sobre os firmados em âmbito municipal.
§ 2o Na aplicação de regras concorrentes consoante o § 1o, os acordos
firmados com menor abrangência geográfica podem ampliar, mas não
abrandar, as medidas de proteção ambiental constantes nos acordos
setoriais e termos de compromisso firmados com maior abrangência
geográfica.
Art. 35.
Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal
de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 33, os
consumidores são obrigados a:
I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;
II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.
Parágrafo único. O poder público municipal pode instituir incentivos
econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva
referido no caput, na forma de lei municipal.
Art. 36.
No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos:
I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos
reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos;
II - estabelecer sistema de coleta seletiva;
III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para
viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos
reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos;
IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de
compromisso na forma do § 7o do art. 33, mediante a devida remuneração
pelo setor empresarial;
V - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e
articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do
composto produzido;
VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e
rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos.
§ 1o Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o
titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de
outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua
contratação.
§ 2o A contratação prevista no § 1o é dispensável de licitação, nos termos do inciso
XXVII do art.
24 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO IV
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 37.
A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere
ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou
licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no
mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover
os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.
Art. 38.
As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer
fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro
Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.
§ 1o O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal
competente do Sisnama e implantado de forma conjunta pelas autoridades
federais, estaduais e municipais.
§ 2o Para o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no caput
necessitam contar com responsável técnico pelo gerenciamento dos
resíduos perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou contratado,
devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados no
cadastro.
§ 3o O cadastro a que se refere o caput é parte integrante do Cadastro
Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras
de Recursos Ambientais e do Sistema de Informações previsto no art. 12.
Art. 39.
As pessoas jurídicas referidas no art. 38 são obrigadas a elaborar
plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão
competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo
estabelecido no art. 21 e demais exigências previstas em regulamento ou
em normas técnicas.
Citado por 1
§ 1o O plano de gerenciamento de resíduos perigosos a que se refere o
caput poderá estar inserido no plano de gerenciamento de resíduos a que
se refere o art. 20.
§ 2o Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 38:
I - manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os
procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do
plano previsto no caput;
II - informar anualmente ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do
SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final
dos resíduos sob sua responsabilidade;
III - adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade
dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu
gerenciamento;
IV - informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de
acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.
§ 3o Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do Sisnama e do
SNVS, será assegurado acesso para inspeção das instalações e dos
procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do
plano de gerenciamento de resíduos perigosos.
§ 4o No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama
e do SNVS, as informações sobre o conteúdo, a implementação e a
operacionalização do plano previsto no caput serão repassadas ao poder
público municipal, na forma do regulamento.
Art. 40.
No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem
com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a
contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao
meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e
os limites máximos de contratação fixados em regulamento.
Parágrafo único. O disposto no caput considerará o porte da empresa, conforme regulamento.
Art. 41.
Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, o
Governo Federal deve estruturar e manter instrumentos e atividades
voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs.
Citado por 1
Parágrafo único. Se, após descontaminação de sítio órfão realizada com
recursos do Governo Federal ou de outro ente da Federação, forem
identificados os responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão
integralmente o valor empregado ao poder público.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 42. O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:
Citado por 1
I - prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;
II - desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida;
III - implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos
para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de
baixa renda;
IV - desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de
caráter intermunicipal ou, nos termos do inciso I do caput do art. 11,
regional;
V - estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;
VI - descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;
VII - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos;
VIII - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial
voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento
dos resíduos.
Art. 43.
No fomento ou na concessão de incentivos creditícios destinados a
atender diretrizes desta Lei, as instituições oficiais de crédito podem
estabelecer critérios diferenciados de acesso dos beneficiários aos
créditos do Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos.
Art. 44.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de
suas competências, poderão instituir normas com o objetivo de conceder
incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as
limitações da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000 (
Lei de Responsabilidade Fiscal), a:
I - indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à
reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional;
II - projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos
produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas
de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
formadas por pessoas físicas de baixa renda;
III - empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.
Art. 45. Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei no
11.107,
de 2005, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação
de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na
obtenção dos incentivos instituídos pelo Governo Federal.
Art. 46. O atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado em consonância com a Lei Complementar nº
101, de 2000 (
Lei de Responsabilidade Fiscal),
bem como com as diretrizes e objetivos do respectivo plano plurianual,
as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias
e no limite das disponibilidades propiciadas pelas leis orçamentárias
anuais.
CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES
Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:
Citado por 1
I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;
Citado por 1
II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;
IV - outras formas vedadas pelo poder público.
§ 1o Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu
aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos
órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa.
§ 2o Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de
resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente
licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não são consideradas
corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput.
Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:
I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17;
III - criação de animais domésticos;
IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V - outras atividades vedadas pelo poder público.
Art. 49.
É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem
como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio
ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para
tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 50.
A inexistência do regulamento previsto no § 3o do art. 21 não obsta a
atuação, nos termos desta Lei, das cooperativas ou outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 51.
Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa,
reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou
jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu
regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em
especial às fixadas na Lei no
9.605,
de 12 de fevereiro de 1998, que "dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente, e dá outras providências", e em seu regulamento.
Citado por 1
Art. 52.
A observância do disposto no caput do art. 23 e no § 2o do art. 39
desta Lei é considerada obrigação de relevante interesse ambiental para
efeitos do art.
68 da Lei nº
9.605, de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas penal e administrativa.
Art. 53. O
§ 1o do art.
56 da Lei no
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56. .................................................................................
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;
II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza,
recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da
estabelecida em lei ou regulamento.
............................................................................................." (NR)
Art. 54.
A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o
disposto no § 1o do art. 9o, deverá ser implantada em até 4 (quatro)
anos após a data de publicação desta Lei.
Citado por 2
Art. 55. O disposto nos arts. 16 e 18 entra em vigor 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei.
Citado por 1
Art. 56.
A logística reversa relativa aos produtos de que tratam os incisos V e
VI do caput do art. 33 será implementada progressivamente segundo
cronograma estabelecido em regulamento.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rafael Thomaz Favetti
Guido Mantega
José Gomes Temporão
Miguel Jorge
Izabella Mônica Vieira Teixeira
João Reis Santana Filho
Marcio Fortes de Almeida
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2010
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem
de veto |
Dispõe sobre
as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente, e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei,
incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o
administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o
preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem,
deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente
conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de
seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou
benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas
físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I
- a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para
a saúde pública e para o meio ambiente;
II
- os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse
ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de
liberdade quando:
I
- tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a
quatro anos;
II
- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem
como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja
suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a
mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I
- prestação de serviços à comunidade;
II
- interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV
- prestação pecuniária;
V
- recolhimento domiciliar.
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de
tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no
caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se
possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado
contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros
benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de
crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de
atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à
entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não
inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O
valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o
infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade
do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer
atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência
ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença
condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I
- baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II
- arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou
limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV
- colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou
qualificam o crime:
I
- reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II
- ter o agente cometido a infração:
a)
para obter vantagem pecuniária;
b)
coagindo outrem para a execução material da infração;
c)
afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d)
concorrendo para danos à propriedade alheia;
e)
atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder
Público, a regime especial de uso;
f)
atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g)
em período de defeso à fauna;
h)
em domingos ou feriados;
i)
à noite;
j)
em épocas de seca ou inundações;
l)
no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m)
com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n)
mediante fraude ou abuso de confiança;
o)
mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p)
no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou
beneficiada por incentivos fiscais;
q)
atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades
competentes;
r)
facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser
aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três
anos.
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código
Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a
serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se
ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes,
tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o
montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá
ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo
para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos
pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá
efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação
para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas
jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I
- multa;
II
- restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I
- suspensão parcial ou total de atividades;
II
- interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios,
subvenções ou doações.
§
1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às
disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§
2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver
funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação
de disposição legal ou regulamentar.
§
3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções
ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I
- custeio de programas e de projetos ambientais;
II
- execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV
- contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de
permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua
liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal
perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE
INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos,
lavrando-se os respectivos autos.
§
1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos,
fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de
técnicos habilitados.
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes
avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins
beneficentes.
§
3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a
instituições científicas, culturais ou educacionais.
§
4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua
descaracterização por meio da reciclagem.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública
incondicionada.
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da
Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser
formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o
art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,
aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes
modificações:
I
- a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido
no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental,
ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
II
- na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação,
o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no
artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da
prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III
e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
IV
- findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de
constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser
novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste
artigo, observado o disposto no inciso III;
V
- esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade
dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências
necessárias à reparação integral do dano.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre,
nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§
1º Incorre nas mesmas penas:
I
- quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a
obtida;
II
- quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou
depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou
em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros
não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não
considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar
de aplicar a pena.
§
3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu
ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas
jurisdicionais brasileiras.
§
4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I
- contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local
da infração;
II
- em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV
- com abuso de licença;
V
- em unidade de conservação;
VI
- com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§
5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça
profissional.
§
6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a
autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e
licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§
1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo,
ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§
2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento
de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou
águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I
- quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio
público;
II
- quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença,
permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de
moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por
órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I
- pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos
permitidos;
II
- pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos,
petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da
coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I
- explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II
- substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar,
extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes,
crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento
econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas
oficiais da fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I
- em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II
- para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de
animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
IV
- por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que
em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em
estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou
utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído
pela Lei nº 11.428, de 2006).
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem
permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que
trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua
localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§
1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas
Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas
Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante
Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder
Público.
§
1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as
Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos
Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela
Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§
2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das
Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da
pena.
§
2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no
interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada
circunstância agravante para a fixação da pena. (Redação
dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§
3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
§
1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as
Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas
Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento
Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural.
(Parágrafo
inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano,
e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios
nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de
assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do
Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração,
econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão
e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor,
outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o
produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito,
transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem
licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela
autoridade competente.
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de
vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de
dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta,
plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do
órgão competente: (Incluído pela
Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de
vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos
próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem
licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço
se:
I
- do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação
do regime climático;
II
- o crime é cometido:
a)
no período de queda das sementes;
b)
no período de formação de vegetações;
c)
contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no
local da infração;
d)
em época de seca ou inundação;
e)
durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a
destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§
1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§
2º Se o crime:
I
- tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II
- causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento
público de água de uma comunidade;
IV
- dificultar ou impedir o uso público das praias;
V
- ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos
ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou
regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§
3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar,
quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de
dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou
explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação
do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§
1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no
caput,
ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
II - manipula, acondiciona, armazena, coleta,
transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos
perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.
(Incluído pela Lei
nº 12.305, de 2010)
§
2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um
sexto a um terço.
§
3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e
multa.
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I
- de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em
geral;
II
- de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do
fato não resultar crime mais grave.
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do
território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem
licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas
legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura,
à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o
Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I
- bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II
- arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido
por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com
a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim
considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem
autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu
valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de
detenção, e multa.
Art. 65. Pichar ou por
outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação
dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
Pena - detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
§ 1o
Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu
valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a
1 (um) ano de detenção e multa. (Renumerado
do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)
§ 2o Não constitui
crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o
patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que
consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou
arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização
do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas
editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e
conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.
(Incluído pela Lei nº
12.408, de 2011)
Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade,
sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou
de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em
desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja
realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de
fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo
da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de
questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão
florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório
ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2
o A
pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao
meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
CAPÍTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que
viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio
ambiente.
§
1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar
processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema
Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem
como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§
2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às
autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de
polícia.
§
3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de
co-responsabilidade.
§
4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta
Lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar
os seguintes prazos máximos:
I
- vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração,
contados da data da ciência da autuação;
II
- trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data
da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior
do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do
Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV
– cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da
notificação.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado
o disposto no art. 6º:
I
- advertência;
II
- multa simples;
III - multa diária;
IV
- apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V
- destruição ou inutilização do produto;
VI
- suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX
- suspensão parcial ou total de atividades;
XI
- restritiva de direitos.
§
1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§
2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da
legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções
previstas neste artigo.
§
3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I
- advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo
assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério
da Marinha;
II
- opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos,
do Ministério da Marinha.
§
4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente.
§
5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no
tempo.
§
6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão
ao disposto no art. 25 desta Lei.
§
7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o
produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às
prescrições legais ou regulamentares.
§
8º As sanções restritivas de direito são:
I
- suspensão de registro, licença ou autorização;
II
- cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV
- perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
V
- proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três
anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão
revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº
7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de
janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme
dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra
medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta
Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou
Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo
brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro
país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I
- produção de prova;
II
- exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV
- presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a
decisão de uma causa;
V
- outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de
que o Brasil seja parte.
§
1° A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça,
que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu
respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§
2º A solicitação deverá conter:
I
- o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II
- o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
IV
- a especificação da assistência solicitada;
V
- a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a
reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações
apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros
países.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do
Código de Processo Penal.
Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os
órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela
execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e
das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a
celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas
físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais,
considerados efetiva ou potencialmente poluidores.
(Incluído pela Medida Provisória
nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 1o O
termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a
permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover
as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências
impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo
instrumento disponha sobre: (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 2o No
tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30 de março de 1998, envolvendo
construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, a
assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas e
jurídicas interessadas, até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito
protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo
dirigente máximo do estabelecimento. (Incluído
pela Medida Provisória
nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 3o Da
data da protocolização do requerimento previsto no § 2o e enquanto
perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em
relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de
sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado.
(Incluído pela Medida Provisória
nº 2.163-41, de 23.8.2001)
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de
sua publicação.
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da
Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.2.1998 e
retificado no DOU de 17.2.1998
COMPILADO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL - Samantha Lêdo: MSOLMARITIMAEAMBIENTAL.COM.BR
Ssamanthaledo@msolmaritimaeambiental.com.br