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sábado, 5 de maio de 2018

Sebastião Pinheiro: ‘O agronegócio transformou-se em algo que não é mais agricultura’

Sebastião Pinheiro: ‘O agronegócio transformou-se em algo que não é mais agricultura’

Entrevista
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 Em um texto publicado em sua página no Facebook, no último dia de 2017, o engenheiro agrônomo e florestal Sebastião Pinheiro escreveu: “Comer é algo que precisamos fazer várias vezes ao dia e muitas vezes fora de nossa casa para garantir a saúde, qualidade de vida e cultura. No entanto, dia a dia há uma escalada no medo e terror com consumo de alimentos venenosos, tóxicos e de alto risco a longo prazo. É a maior ameaça à humanidade e à evolução”. Ao longo das últimas décadas, em espaços como o Laboratório de Resíduos de Agrotóxicos do Meio Ambiente e do Núcleo de Economia Alternativa da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Sebastião Pinheiro dedica sua vida a estudar as relações entre agricultura, saúde e meio ambiente e a alertar a sociedade para as graves consequências de um modelo agrícola baseado no uso intensivo de agrotóxicos, transgênicos e outros insumos químicos.
Por Marco Weissheimer
Do Sul 21


Em entrevista ao Sul21, Sebastião Pinheiro fala sobre o processo de transformação da agricultura em agronegócio que, para ele, foi progressivamente deixando de ser agricultura propriamente dita. “Agricultura é uma das palavras mais lindas que existe e não significa cultivo somente. Ela envolve uma cultura que tem uma espiritualidade, uma religiosidade, valores e a natureza associadas a ela. A agricultura passou a ser agronegócio. Isso foi um baque tremendo. Saiu a cultura e entrou o negócio. ? Foram retirados valores da agricultura e agronegócio passou a significar só dinheiro”, afirma. O pesquisador também avalia o crescimento da agroecologia nas últimas décadas, reconhece avanços, mas alerta para oportunidades que foram perdidas:

“A velocidade da evolução foi prejudicada pelo freio de mão puxado. Essa evolução teria que ser baseada, em primeiro lugar, em educação, não em mercado. A obrigação não é a de produzir orgânicos para uma elite. O princípio deve ser: a hortaliça orgânica tem que ser mais barata porque é melhor e é para todos. Não é para uma elite. Isso é o revolucionário”.


Sul21: Qual a avaliação que faz do cenário da agricultura hoje no Brasil, especialmente no que diz respeito à sua relação com o meio ambiente?


Sebastião Pinheiro: Aconteceram alguns fenômenos interessantes no Brasil que, na minha visão, a gente não tem ainda capacidade de analisar. A economia mudou de uma forma que assusta. O meu campo de trabalho sempre foi a agricultura no meio ambiente e o meio ambiente na agricultura. O que me interessa é só isso. Essa relação também mudou muito. Tudo passou a ser diferente. Eu não estou falando de injunções políticas, de resultado de eleições, deste ou daquele partido. Estou falando de uma ideologia que passou a dominar essas relações. Diante desse cenário eu decidi me retirar. Avisei o pessoal: pulem fora porque a coisa vai ficar pior que na época entre 68 e 73. As perseguições agora são muito maiores, mas elas não são visíveis. Você sente que elas estão acontecendo mas não as vê.


Sul21: É um processo mais difuso…


Sebastião Pinheiro: Sim. Estão acontecendo coisas muito estranhas e estamos meio perdidos. A própria agricultura mudou de nome. É uma das palavras mais lindas que existe e que não significa cultivo somente. Ela envolve uma cultura que tem uma espiritualidade, uma religiosidade, valores e a natureza associadas a ela. A agricultura passou a ser agronegócio. Isso foi um baque tremendo. Saiu a cultura e entrou o negócio. O que é um negócio? Do ponto de vista etimológico, significa a negação do ócio. “Agro negação do ócio” é uma coisa meio estranha, né? Foram retirados valores da agricultura e agronegócio passou a significar só dinheiro.


No agronegócio, a alienação vai para um nível quase infinito e a consciência retrocede a zero, ou menos alguma coisa. Quando a agricultura virou agronegócio, o agrotóxico deixa de ser um problema da vítima e passa a ser a ideologia do dominador. A FIESP, em São Paulo, tem hoje um departamento de meio ambiente com cerca de 80 especialistas em agronegócio. Conheço pelo menos uns seis deles. Todos eles são especialistas em agrotóxicos.


Sul21: Certamente não são especialistas no impacto dos agrotóxicos na saúde e no meio ambiente…


 

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Sebastião Pinheiro: São especialistas em vendas, em comércio e em detonar aqueles que denunciam os impactos. Essa é uma luta justa, em igualdade de condições? Não é. Esse é um dos problemas mais sérios que enfrentamos.

Sul21: Essa troca de palavras (agricultura por agronegócio) e dos conceitos associados a elas ocorreram em que período exatamente?


Sebastião Pinheiro: Em meados da década de 80. A palavra “agronegócio” começou a ser usadas nos Estados Unidos como “agrobusiness”. No Brasil, o “agrobusiness” será traduzido como agronegócio. Quem trouxe essa palavra dos Estados Unidos foi Ney Bittencourt, um agrônomo paulista, que era diretor de uma multinacional criada no Brasil por cientistas norte-americanos para vender sementes de milho híbrido. Ele escreveu um livro sobre o “agribusiness”, publicado pela sucessora da Fecotrigo, aqui do Rio Grande do Sul, chamada de Fundação da Produtividade, de Carazinho. Tive a oportunidade de ler esse livro na época e pude me vacinar antes do veneno vir.


A partir daí tudo começou a mudar. Collor de Mello assume o governo no início dos anos 90 com a ordem de consolidar esse cenário, o que acabou acontecendo. Tornou-se um processo irreversível que chegou ao que temos hoje. Há uma leitura dura e difícil a ser feita sobre esse processo. Quanto o Rio Grande do Sul se desindustrializou nos últimos vinte anos? Quanto a indústria representava do PIB gaúcho há vinte anos e quanto representa hoje? Nossa economia depende hoje de um agronegócio que não é agricultura e que está concentrado nas mãos de três grandes grupos transnacionais, sendo a Monsanto o principal deles por causa da soja. Hoje, uma safra ruim significa PIB negativo, pois não temos mais industrialização. Vivemos uma realidade na agricultura tão dramática e absurda que a mim assusta. Eu estudei e vive na Argentina e vi o que aconteceu lá. Estou sempre no México e vejo o que acontece. E estou vendo o que está acontecendo aqui no Brasil também.


Sul21: Em que sentido, exatamente, o agronegócio deixa de ser agricultura?


Sebastião Pinheiro: Para falar sobre isso, gostaria de contar um pouco da história da soja que está muito ligada ao automóvel. Não conhecemos essa história. Quem introduziu a soja nos Estados Unidos foi Henry Ford que desenvolveu o sistema de produção de automóveis em série. Henry Ford detestava a turma do petróleo de Rockfeller e procurou um agrônomo, pois queria começar a produzir combustível a partir do amendoim. Esse agrônomo disse que o amendoim não era a melhor escolha, pois não permitia o uso de máquinas e era um cultivo utilizado basicamente como alimento. Ao invés do amendoim, ele sugeriu que Ford introduzisse nos Estados Unidos esse feijão cultivado em países asiáticos, chamado de soja. Ford promove, então, a introdução nos Estados Unidos de dez mil variedades coreanas, chinesas e de outros países asiáticos. Ele não queria ficar na dependência do petróleo.


Já no caso do Brasil, a soja ingressou, de modo mais significativa como uma doação da Fundação Rockfeller. As primeiras variedades têm nomes americanos como Jackson, Lee, Kent. O Instituto Agronômico de Campinas vai se encarregar de desenvolver a grande produção de soja no país. Em 1956, o Rio Grande do Sul praticamente não tinha soja. Em 1960, o Estado passou a ter cerca de 100% da soja nacional. Hoje tem 12%. Se chegou a ter 100 e hoje tem 12 o que aconteceu? Ela se expandiu pelo Brasil e é preciso estudar essa expansão. O fato é que a soja acabou se tornando um instrumento do capital financeiro. Em torno dela, gira um esquema muito poderoso e difícil de ser enfrentado. Hoje, ser ambientalista tornou-se algo dolorido.


 

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Sul21: Há quantos anos você já está nesta luta como ambientalista e como avalia a evolução, neste período, do debate sobre o uso de agrotóxicos?

Sebastião Pinheiro: Eu comecei em 71, ainda na faculdade. Em 67 eu saí do Brasil e fui para a Argentina. Na faculdade, um livro chamado “Primavera Silenciosa”, de Rachel Carson, teve muita influência naquela época. É um livro fabuloso e revolucionário para quem vai trabalhar com agricultura. Sobre o tema dos agrotóxicos e de outros produtos usados na agricultura, gostaria de fazer uma digressão. Em 1893, a Bayer desenvolveu um produto, feito a partir de extrato de esterco bovino fermentado, que evitava doenças e pragas, aumentando a produção. Em 1915, vinte e dois anos depois portanto, o cientista alemão Fritz Haber desenvolveu uma arma para ser utilizada na Primeira Guerra Mundial, que, como se sabe, foi uma guerra de trincheiras. Era um grande ventilador na frente do qual eram abertas garrafas com uma substância que ficou conhecida como gás mostarda. Haber também foi o responsável pela descoberta da síntese do amoníaco, utilizada para a fabricação de fertilizantes e explosivos


A partir deste período, a ideologia militarista tornou-se dominante na indústria química, estabelecendo uma relação sombria com a agricultura. Não há nenhum agrotóxico que não seja, na sua origem e na sua função principal, uma arma militar. Vou dar outro exemplo envolvendo a borracha sintética. Toda borracha sintética tem que ter dentro dela, para não fermentar. Esse fungicida é o mais utilizado em hortaliças e frutas. Eu pergunto: é possível fazer uma campanha de conscientização junto aos agricultores contra o uso do fungicida quando este é sustentado por uma ideologia militarista? Não. Toda campanha que nós fizemos era uma campanha de dar murro em ponta de faca. Conseguimos muitas coisas, mas adiantou? Qual foi o efeito? É de ficar meio desacorçoado, para usar uma palavra antiga.


Em 2016, a Bayer lança o mesmo produto que lançou em 1893, com outro nome. Ele agora se chama Serenade e é vendido como um produto ecológico, propaganda que não havia lá em 1893. É o mesmo produto feito a partir do Bacillus subtilis. Quanto custa o litro de esterco fermentado? 80 dólares. Em 1980, nós ensinamos esse processo aos agricultores, sem apoio de ninguém, a não ser de alguns padres ligados à Teologia da Libertação e de movimentos sociais como o MST, o MPA e Mulheres Camponesas. Não houve nenhuma política pública de apoio a esse trabalho.


Nos anos 80 muito se falou e escreveu sobre o baculovirus. Deixamos de usar vários venenos baseados nele. Por que paramos de utilizar? Quem fez o bloqueio? Hoje todo o conhecimento sobre o baculovirus está na mão de grandes empresas de biotecnologia, como Syngenta, Bayer e Monsanto. Como é que a gente vai brigar com uma máfia dessas? Não estou falando do ponto de vista do conhecimento, mas das estratégias de enfrentamento. São estruturas corruptoras que impedem qualquer possibilidade de avançar.


Sul21: E ainda temos o capítulo dos transgênicos. Recentemente, alguns artigos publicados na imprensa internacional afirmam que essas grandes corporações estariam começando a desistir desta tecnologia, pois não estaria dando os resultados esperados. Isso está ocorrendo de fato?


Sebastião Pinheiro: É verdade. Há coisas muito estranhas e desconhecidas pela maioria das pessoas sobre esse tema. Vou dar um exemplo. Estados Unidos, Grã Bretanha, Austrália e Canadá são gigantes que detém o monopólio de trigo no mundo. Esses países têm um pacto para não usar trigo transgênico, criado há mais de vinte anos. Nunca foi plantada uma grama. A Monsanto requereu ao USDA, o ministério da Agricultura americano, autorização para plantar. O pedido foi negado. Por quê? Pelo acordo firmado pela Câmara de Comércio Internacional do Trigo.


Sul21: Por que esse acordo foi firmado?


Sebastião Pinheiro: Porque a União Europeia é o grande comprador do trigo deles e não aceita esse tipo de tecnologia. Antes de ser uma briga relacionada à saúde, é uma briga econômica e de tecnologia. O problema mais sério é esse. Você sabe quem é o maior produtor de soja não transgênica hoje? Estados Unidos e Inglaterra. A quem pertence a cadeia do algodão orgânico no mundo? Aos peruanos ou cearenses que plantam algodão? Não. A cadeia do algodão orgânico é dominada pela Alemanha que não planta um pé de algodão. E a cadeia do café orgânico? Pertence aos mexicanos, peruanos, bolivianos ou nicaraguenses. Não. Pertence aos mesmos norte-americanos, alemães, ingleses e franceses.


Sul21: Aqui, no Rio Grande do Sul, há um relativo crescimento da agroecologia nos últimos anos. Temos a experiência do MST que se tornou o maior produtor de arroz orgânico da América Latina. Como avalia essa capacidade de resistência e de criação de um modelo de agricultura diferente deste hegemonizado pelo agronegócio?


 

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Sebastião Pinheiro: Entre os anos 70 e 2000 nós tivemos o maior centro de agricultura orgânica do planeta. As maiores autoridades alemãs estiveram aqui em Porto Alegre e em várias cidades do interior. Lutz (José Lutzenberger) acompanhou um catedrático alemão por essas andanças e eu fui junto. Quando ele viu, num sábado, a feirinha ecológica da José Bonifácio, olhou para o Lutz e disse: ‘Nós não temos isso na Alemanha’. Então o Elemar Schmitt, dos moranguinhos, disse para ele em seu alemão colonial: ‘Nem vão ter nunca. Vocês não têm mais futuro’. Eu só ri. É uma grande verdade. Eles não têm como sair daquilo.

Naquele momento, nós tínhamos não só a pretensão e a vontade, mas o exercício para sair. No entanto, nós perdemos grandes oportunidades e enfraquecemos por falta de visão. Tínhamos a cooperativa da Coolmeia, o pessoal da Agapan, técnicos dentro do Ministério da Agricultura e muitas outras pessoas trabalhando em outros espaços. Nós começamos a trabalhar com o projeto de arroz orgânico do MST. Nós idealizamos com eles o projeto da Bionatur Sementes Agroecológicas. Dizíamos na época: dentro de 20 ou 30 anos, quem tiver uma semente agroecológica terá uma importante trincheira de resistência. Só que aí vieram aquelas coisas nossas gaúchas. Há sementes que só nascem no Sul, assim como há sementes que só se multiplicam no Nordeste. Aqui na zona sul do Estado, onde está a Bionatur, temos as sementes mais complexas que são as de hortaliças. Desenvolver sementes de cebola e cenoura, por exemplo, é uma coisa muito complicada. Mas o ideal é que essa capacidade que o gaúcho tem de se organizar socialmente seja levada para outras regiões do país. Poderíamos ter cinco bases brasileiras de produção de sementes agroecológicas. Mas aí se decidiu fazer tudo aqui.


Sul21: Você não acha que houve uma evolução nos projetos de agroecologia nos últimos anos?


Sebastião Pinheiro: Posso ser radical na resposta? Serei radical. A velocidade da evolução foi prejudicada pelo freio de mão puxado. Essa evolução teria que ser baseada, em primeiro lugar, em educação, não em mercado. Em segundo lugar, a organização teria que ser estendida em nível nacional e não ficar restrita a uma região. O Brasil tem 25 mil hectares de arroz orgânico que é destinado para a merenda escolar. Uma das últimas aberturas da colheita foi feita com a presença da presidente da República. Mas o ideal seria que todo o Brasil fizesse isso. Este projeto já tem mais de 20 anos. Posso estar sendo radical, mas creio que deveríamos ter isso como pauta prioritária.


Sul21: Para fazer essa expansão nacional tem que haver políticas públicas de apoio, não?


Sebastião Pinheiro: Sim. Essas políticas públicas deveriam ser a primeira exigência de quem é organizador, o que não aconteceu. Se fizessem isso, aqui no Rio Grande do Sul por exemplo, teria como enfrentar o Irga (Instituto Riograndense do Arroz), que é um posto da Farsul, a Embrapa e todo o agronegócio.


Sul21: Você coloca a Embrapa neste pacote?


Sebastião Pinheiro: Sim, não é brinquedo. A Embrapa como instituição ideológica é uma estrutura de poder muito forte. Na Embrapa tem gente boa, assim como o Exército e a Igreja, mas o poder está na mão de quem? Esse é o problema.


Sul21: Falando em estruturas de poder, o agronegócio, enquanto conjunto de crenças e valores, representa uma ideologia muito forte e enraizada na sociedade. Agora mesmo, temos uma campanha publicitária na mídia dizendo que o “agronegócio é pop”. Quais ideias e valores, na sua opinião, têm força para se contrapor a essa ideologia na sociedade?


Sebastião Pinheiro: Uma das coisas mais importantes que existiu no Rio Grande do Sul, no trabalho da agricultura orgânica, foi a participação de técnicos junto à sociedade como educadores. Isso é fundamental. Se você pretende sensibilizar para elevar a consciência, precisa ter em mente que isso envolve um projeto pedagógico. Sem isso não adianta. Se você conseguir transformar essa sensibilização em consciência, ganha a guerra. Não há poder no mundo que consiga parar uma sociedade consciente. Nós não fomos capazes de fazer isso. É lógico que o poder das grandes transnacionais é muito grande. O que eles gastaram de dinheiro nos últimos 30 anos em propaganda na mídia é algo espantoso.


Para quebrar a espinha dorsal deste modelo é preciso priorizar a agroecologia, não para o mercado, mas para a saúde de todos. Esse é o biopoder camponês que o MST tem a obrigação de criar. A obrigação não é a de produzir orgânicos para uma elite. O princípio deve ser: a hortaliça orgânica tem que ser mais barata porque é melhor e é para todos. Não é para uma elite. Isso é o revolucionário. Mas se você disser isso hoje na feirinha da José Bonifácio, corre o risco de ser apedrejado. A consciência, de um modo geral, passou a ser o bolso. O MST tem aí um exemplo para dar não ao Rio Grande do Sul ou Brasil, mas para o mundo, tanto para os indígenas latino-americanos e de outras regiões do mundo como para os europeus.


*Editado por Leonardo Fernandes

terça-feira, 1 de maio de 2018

ÁGUAS: Você sabe como são produzidas as leis, propostas e emendas?

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O Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos desenvolve atividades desde junho de 1998, ocupando a instância mais alta na hierarquia do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, instituído pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. É um colegiado que desenvolve regras de mediação entre os diversos usuários da água sendo, assim, um dos grandes responsáveis pela implementação da gestão dos recursos hídricos no País. Por articular a integração das políticas públicas no Brasil é reconhecido pela sociedade como orientador para um diálogo transparente no processo de decisões no campo da legislação de recursos hídricos.
Possui como competências, dentre outras:
  • Analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos;
  • Estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos;
  • Promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores usuários;
  • Arbitrar conflitos sobre recursos hídricos;
  • Deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito dos estados em que serão implantados;
  • Aprovar propostas de instituição de comitês de bacia hidrográfica;
  • Estabelecer critérios gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso; e
  • Aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e acompanhar sua execução.
A Secretaria Executiva
A Secretaria Executiva do Conselho, função exercida pela Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano do Ministério do Meio Ambiente, presta o apoio técnico, administrativo e financeiro necessários à operacionalização do CNRH, bem como acompanha e monitora a implementação das políticas regulamentadas pelo Colegiado, elaborando seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual. Além disso, tem se empenhado na divulgação dos trabalhos, participando a todos a realização das diversas reuniões, sejam as de plenário, sejam as de Câmaras Técnicas e respectivos Grupos de Trabalho, preocupando-se com a ampla publicidade às suas deliberações.

Todas as Resoluções, atas, outros instrumentos legais e também a agenda e Regimento Interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos podem ser encontrados nesta página eletrônica.
Quem Participa
Presidido pela Ministra do Meio Ambiente, o CNRH é composto por representantes de Ministérios e Secretarias Especiais da Presidência da República, Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, usuários de recursos hídricos (irrigantes; indústrias; concessionárias e autorizadas de geração de energia hidrelétrica; pescadores e usuários da água para lazer e turismo; prestadoras de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário; e hidroviários), e por representantes de organizações civis de recursos hídricos (comitês, consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas; organizações técnicas e de ensino e pesquisa, com interesse na área de recursos hídricos; e organizações não-governamentais).
Hoje, são 57 conselheiros com mandato de três anos. O número de representantes do Poder Executivo Federal não pode exceder à metade mais um do total de membros.
Quadro de frequência
Escolha de Membros

Documentos

Arquivos

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Atas e listas de presença das Assembléias Deliberativas, realizadas em 2015, para indicações de representantes para integrar o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, nos segmentos:
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Atas das Assembléias Deliberativas, realizadas em 2003, para indicações de representantes para integrar o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, nos segmentos:
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Atas das Assembléias Deliberativas, realizadas em 2000, para indicações de representantes para integrar o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, nos segmentos:

Formas de Deliberação
As reuniões do Conselho acontecem em sessões ordinárias e extraordinárias, onde Moção e Resolução são as formas de manifestação.
Moção, quando se tratar de recomendação dirigida ao Poder Público ou à sociedade civil em caráter de alerta, de comunicação honrosa ou pesarosa. Resolução, quando se tratar de deliberação de matéria vinculada à sua competência ou instituição e extinção de Câmaras Técnicas – CTs ou Grupos de Trabalho. Ambas, antes de serem submetidas ao colegiado, são analisadas e validadas pelas competentes CTs, bem como verificada a compatibilização com a legislação pertinente. Após aprovação, por maioria simples no plenário, seguem para publicação no Diário Oficial da União, sendo assinadas pelo Presidente e Secretário Executivo do CNRH.
As Resoluções do Conselho têm amplitude nacional e servem para balizar as ações nos estados, municípios e nas bacias hidrográficas, sendo passíveis de adequação às realidades locais. Portanto, as Resoluções permitem o estabelecimento de um denominador comum que confere unidade à regulação de recursos hídricos no País e, ao mesmo tempo, sua adaptação à variedade de situações regionais.

Algumas Resoluções aprovadas referem-se à estrutura de funcionamento do Conselho. Outras referem-se às suas atribuições, entre elas:* Resolução n.º 5: estabelece diretrizes para a formação e funcionamento dos Comitês de Bacias Hidrográficas;
  • Resolução n.º 14: define o processo de indicação de representantes dos Conselhos Estaduais, dos usuários e das Organizações Civis de Recursos Hídricos no CNRH;
  • Resolução n.º 15: determina normas para o disciplinamento da gestão integrada de águas subterrâneas;
  • Resolução n.º 16: estabelece critérios gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos;
  • Resolução n.º 19: aprova o valor da cobrança pelo uso de recursos hídricos na bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul;
  • Resolução n.º 32: institui a Divisão Hidrográfica Nacional;
  • Resolução n.º 35: estabelece as prioridades para aplicação dos recursos oriundos da cobrança pelo uso de recursos hídricos, para o exercício de 2005; e
  • Resolução n.º 37: estabelece diretrizes para a outorga de recursos hídricos para a implantação de barragens em corpos de água de domínio dos estados, do Distrito Federal ou da União.
Regimento Interno
PORTARIA Nº437DE 8 DE NOVEMBRO DE 2013
(publicada no D.O.U. em 11/11/2013)
PORTARIA Nº 377, DE 19 DE SETEMBRO DE 2003
(Publicada no DOU em 22 de setembro de 2003)
com nova redação dada pela Portaria nº 22, de 04 de maio de 2004,
(Publicada no DOU em 05 de maio de 2004)
pela Portaria nº 27, de 24 de janeiro de 25 de janeiro de 2005 
(Publicada no DOU em 25 de janeiro de 2005)
e pela Portaria nº 32, de 18 de julho de 2005

(Publicada no DOU em 09 de setembro de 2005)
CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS REGIMENTO INTERNO

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 4.613, de 11 de março de 2003, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 377, de 19 de setembro de 2003.
IZABELLA TEIXEIRA
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPITULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, com as alterações conferidas pelas Leis nos 9.984, de 17 de julho de 2000, e 12.334, de 20 setembro de 2010, regulamentado pelo Decreto nº 4.613, de 11 de março de 2003, integra o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos na qualidade de órgão consultivo e deliberativo, organiza-se da forma especificada neste Regimento e tem por competência:
I - formular a Política Nacional de Recursos Hídricos nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 2º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000;
II - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores usuários;
III - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
IV - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos, cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;
V - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
VI - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;
VII - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VIII - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacias Hidrográficas de rios de domínio da União e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
IX - aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos;
X - acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
XI - estabelecer critérios gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso;
XII - deliberar sobre os recursos administrativos que lhe forem interpostos;
XIII - manifestar-se sobre os pedidos de ampliação dos prazos para as outorgas de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União, estabelecidos nos incisos I e II do art. 5º e seu § 2º, da Lei nº 9.984, de 2000;
XIV - aprovar os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União sugeridos pelos comitês de bacia hidrográfica, nos termos do inciso VI do art. 4º da Lei nº 9.984, de 2000;
XV - manifestar-se sobre propostas encaminhadas pela Agência Nacional de Águas-ANA, relativas ao estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, para a conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos, nos termos do inciso XVII do art. 4º, da Lei nº 9.984, de 2000;
XVI - definir, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, as prioridades de aplicação dos recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei nº 9.433, de 1997, nos termos do § 4º do art. 21 da Lei nº 9.984, de 2000;
XVII - aprovar o enquadramento dos corpos de água em classes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA e de acordo com a classificação estabelecida na legislação ambiental;
XVIII - autorizar a criação das Agências de Água;
XIX - delegar a organizações sem fins lucrativos, relacionadas no art. 47 da Lei nº 9.433, de 1997, por prazo determinado, o exercício de funções de competência das Agências de Água, enquanto esses organismos não estiverem constituídos;
XX - deliberar sobre as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos de domínio da União;
XXI - zelar pela implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens-PNSB;
XXII - estabelecer diretrizes para implementação da PNSB, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens-SNISB; e
XXIII - apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, fazendo, se necessário, recomendações para melhoria da segurança das obras, bem como encaminhá-lo ao Congresso Nacional.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Regimento, a sigla Conselho Nacional de Recursos Hídricos e a palavra Conselho equivalem à denominação Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Seção I
Da Estrutura
Art. 2º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Câmaras Técnicas, e
III - Comissão Permanente de Ética.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será gerido por:
I - um Presidente, que será o Ministro titular do Ministério do Meio Ambiente;
II - um Secretário-Executivo, que será o Secretário titular do órgão responsável pela gestão dos Recursos Hídricos, integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 3º Caberá ao órgão responsável pela gestão dos recursos hídricos, integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Seção II
Da Composição
Art. 4º Integram o Plenário do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;
II - o Secretário titular do órgão responsável pela gestão dos recursos hídricos, integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente;
III - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a) da Fazenda;
b) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) das Relações Exteriores;
d) dos Transportes;
e) da Educação;
f) da Justiça;
g) da Saúde;
h) da Cultura;
i) do Desenvolvimento Agrário;
j) do Turismo;
l) das Cidades;
m) da Pesca e Aquicultura;
IV - dois representantes de cada um dos seguintes Ministérios:
a) da Integração Nacional;
b) da Defesa;
c) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
d) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V- três representantes de cada um dos seguintes Ministérios:
a) do Meio Ambiente; e
b) de Minas e Energia;
VI - um representante da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
VII - dez representantes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
VIII - doze representantes de usuários de recursos hídricos; e
IX - seis representantes de organizações civis de recursos hídricos.
§ 1º Para cada representação haverá indicação de um conselheiro titular e de um primeiro conselheiro suplente, podendo haver indicação de um segundo conselheiro suplente.
§ 2º Os conselheiros dos órgãos enumerados nos incisos III, IV, V e VI do caput deste artigo e seus suplentes, serão indicados formalmente pelos titulares dos respectivos órgãos.
§ 3º Os conselheiros dos órgãos e entidades referidos nos incisos VII, VIII e IX do caput deste artigo serão indicados de acordo com os critérios definidos por Resolução do Conselho Nacional de
Recursos Hídricos e terão mandato de três anos.
§ 4º Os conselheiros, titulares e suplentes, dos órgãos referidos no inciso VII do caput deste artigo serão indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, por meio de manifestação formal para este fim, devendo os suplentes, obrigatoriamente, ser de outro Estado.
§ 5º Os conselheiros, titulares e suplentes, das entidades relacionadas no inciso VIII do caput deste artigo serão indicados, respectivamente:
I - dois, pelos irrigantes;
II - dois, pelas instituições encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
III - dois, pelas concessionárias e autorizadas de geração hidrelétrica;
IV - dois, pelo setor hidroviário, sendo um indicado pelo setor portuário;
V - três, pela indústria, sendo um indicado pelo setor minerometalúrgico; e
VI - um, pelos pescadores e usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer e turismo.
§ 6º Os conselheiros, titulares e suplentes, das entidades referidas no inciso IX do caput deste artigo serão indicados, respectivamente:


I - dois, pelos comitês, consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, sendo um indicado pelos comitês de bacia hidrográfica e outro pelos consórcios e associações intermunicipais;
II - dois, por organizações técnicas de ensino e pesquisa com interesse e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal, sendo um indicado pelas organizações técnicas e outro pelas entidades de ensino e de pesquisa; e
III - dois, por organizações não governamentais com objetivos, interesses e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal.
§ 7º A escolha dos representantes, titulares e suplentes, dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, dos segmentos de usuários e organizações civis, de que tratam os incisos VII, VIII e IX, deste artigo, realizar-se-á nos últimos seis meses do mandato em curso, cabendo a coordenação da assembleia, no caso dos dois últimos, aos respectivos representantes em exercício.
§ 8º Os conselheiros serão designados mediante Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente que será publicada no Diário Oficial da União.
§ 9º É vedado a qualquer conselheiro exercer mais de uma representação.
Seção III
Do Funcionamento do Plenário
Art. 5º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos reunir-se-á em sessão pública, com a presença da maioria absoluta de seus membros, e deliberará por maioria simples.
§ 1º O processo deliberativo da sessão deverá ser suspenso se, a qualquer tempo, não se verificar a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho.
§ 2º Cada Conselheiro titular terá direito a um voto.
§ 3º O Presidente do Conselho será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conselho e, na ausência deste, pelo Conselheiro mais antigo, no âmbito do colegiado, dentre os representantes de que tratam os incisos III, IV, V e VI do caput do art. 4º.
§ 4º O Presidente e o Secretário Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos não terão direito a voto, à exceção da hipótese referida no § 5º deste artigo.
§ 5º Em caso de empate nas decisões, o Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos exercerá o direito do voto de qualidade.
§ 6º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o Conselheiro que estiver exercendo a Presidência terá direito ao seu voto, além do voto de qualidade em caso de empate.
§ 7º O exercício do voto é privativo dos Conselheiros titulares ou dos suplentes na ausência do respectivo titular.
§ 8º A substituição do Conselheiro titular, em Plenário, somente poderá ser feita por um de seus suplentes, pela ordem de designação.
§ 9º O direito a voz é garantido ao Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e aos Conselheiros titulares e suplentes, que poderão cedê-lo aos demais participantes da sessão.
Art. 6º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos reunir-se-á em caráter ordinário uma vez a cada semestre, no Distrito Federal e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º A convocação para a reunião ordinária será feita com trinta dias de antecedência e para a reunião extraordinária, com quinze dias de antecedência.
§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões superiores assim o exigirem, por decisão do Presidente do Conselho, em articulação com os conselheiros, no interesse da Política Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 7º A convocação oficial para as reuniões ordinárias e extraordinárias será feita mediante envio de correspondência em meio oficial e eletrônico, destinada a cada Conselheiro e estabelecerá dia, local e hora da reunião, acompanhada, por meio eletrônico, dos demais documentos digitalizados a serem submetidos à deliberação, que deverão ser encaminhados, obrigatoriamente, com a mesma antecedência que a correspondência da convocação.
§ 1º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos disponibilizará os documentos constantes do expediente de convocação no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Recursos Hídricos na Rede Internacional de Computadores.
§ 2º do expediente de convocação deverá constar, obrigatoriamente:
a) ofício de convocação estabelecendo dia, local e hora da reunião;
b) pauta da reunião preparada pela Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
c) minuta da ata da reunião anterior;
d) propostas de deliberações a serem analisadas.
Art. 8º As reuniões plenárias observarão a seguinte ordem:
I - abertura de sessão;
II - apresentação de novos conselheiros;
III - aprovação da ata da reunião anterior;
IV - apreciação de requerimentos de urgência e deliberação sobre seu teor, se aprovada sua apreciação pelo Plenário;
V - análise de admissibilidade das propostas apresentadas na forma do artigo 12 deste Regimento;
VI - análise e deliberação de matéria cujo requerimento de urgência não tenha sido aprovado na reunião anterior, nos termos do § 4º do art. 12 deste Regimento;
VII - análise de matéria objeto de anterior pedido de vista nos termos do § 1º do art. 13, deste Regimento, e do respectivo parecer;
VIII - análise de matéria objeto de retirada de pauta em reunião anterior, nos termos do art. 14 deste Regimento;
IX - análise e deliberação de matérias aprovadas e cuja publicação tenha sido adiada por decisão do Presidente nos termos do § 1º do art. 15, desse Regimento;
X - análise e deliberação de demais propostas de resolução;
XI - análise e deliberação de propostas de moção;
XII - apresentações de temas relevantes à gestão de recursos hídricos, de caráter não deliberativo;
XIII - assuntos gerais; e
XIV- encerramento.
§ 1º Nas reuniões, as matérias de natureza deliberativa terão precedência sobre as matérias de outra natureza, ressalvada decisão do Plenário em contrário, conforme § 3º deste artigo.
§ 2º Para as apresentações referidas no inciso XII deste artigo, será concedido o tempo máximo de vinte minutos.
§ 3º A inversão de pauta dependerá de aprovação da maioria dos conselheiros presentes.
Art. 9º O Conselho manifestar-se-á por meio de:
I - resolução: quando se tratar de deliberação vinculada à sua competência específica e de instituição ou extinção de câmaras especializadas, comissões e grupo de trabalho;
II - moção: quando se tratar de manifestação dirigida a quaisquer órgãos e entidades, públicos ou privados, em caráter de alerta, recomendação ou solicitação de interesse da Política Nacional de Recursos Hídricos e do SINGREH.
III - comunicação: quando se tratar de ato de expediente de competência do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Parágrafo único. Os atos enumerados nos incisos I e II deste artigo serão datados e numerados em ordem distinta e publicados no Diário Oficial da União.
Art. 10. As propostas de deliberação poderão ser apresentadas por qualquer conselheiro à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos por meio de justificativa fundamentada e conteúdo mínimo necessário à sua apreciação.
§ 1º A justificativa da proposta de deliberação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - relevância e convergência da matéria com os programas, projetos, metas e diretrizes do Plano Nacional de Recursos Hídricos;
II - escopo do conteúdo normativo;
III - impactos e consequências esperados e setores a serem afetados pela aprovação da matéria.
§ 2º Após a apresentação da proposta de deliberação, a Secretaria-Executiva abrirá processo, com numeração específica, destinado a registrar e arquivar toda a sua tramitação no Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§ 3º A Secretaria-Executiva encaminhará a proposta às Câmaras Técnicas competentes para análise e emissão de parecer.
§ 4º A proposta de deliberação, acompanhada do respectivo parecer técnico, será então submetida à apreciação da Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais - CTIL, que verificará a sua compatibilização à legislação pertinente, bem como analisará seus aspectos institucionais, após o que a matéria será submetida à apreciação do Plenário.
§ 5º As propostas de deliberação que implicarem despesas deverão indicar a fonte da respectiva receita.
Art. 11. A deliberação das matérias em Plenário deverá obedecer à seguinte sequência:
I - o Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos informará o item incluído na pauta e dará a palavra ao relator da matéria;
II - o relator da matéria apresentará o parecer conclusivo da Câmara Técnica competente;
III- qualquer conselheiro, após a apresentação a que se refere o inciso II deste artigo, poderá manifestar-se de forma escrita, ou oral por três minutos, a respeito da matéria colocada em discussão; e
V - encerrada a discussão, o Plenário deliberará sobre a matéria.
§ 1º Durante o processo de discussão, o conselheiro poderá delegar, a seu critério, o uso da palavra para manifestação em Plenário.
§ 2º o Plenário poderá decidir pelo retorno da matéria para nova análise pela câmara técnica competente, antes de iniciar o processo de votação do mérito.
§ 3º Durante o processo de votação, não será concedida a palavra para novos pronunciamentos.
Art. 12. O Plenário poderá apreciar matéria deliberativa não constante de pauta, mediante justificativa por escrito e requerimento de regime de urgência.
§ 1º O requerimento de urgência, acompanhado da respectiva proposta de deliberação, deverá ser subscrito por um mínimo de dez Conselheiros e encaminhado à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, com no mínimo cinco dias úteis de antecedência, a qual, no prazo de três dias úteis providenciará a distribuição aos Conselheiros.
§ 2º Excepcionalmente, o Plenário poderá dispensar o prazo estabelecido no § 1º deste artigo desde que o requerimento de urgência seja subscrito por, no mínimo, quinze Conselheiros e tenha sido apresentado à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, acompanhado da proposta de deliberação, antes da abertura, da reunião respectiva.
§ 3º O requerimento de urgência poderá ser acolhido a critério do Plenário, por maioria simples.
§ 4º A matéria deliberativa cujo requerimento de urgência não tenha sido aprovado terá sua admissibilidade analisada pelo Plenário do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e, se aprovada, será encaminhada à Câmara Técnica pertinente.
Art. 13. O Conselheiro com direito a voto poderá requerer vista do processo, apresentando justificativa.
§ 1º A matéria objeto de pedido de vista deverá constar da pauta da reunião plenária subsequente, ordinária ou extraordinária, quando deverá ser exposto o parecer do Conselheiro que requereu vista.
§ 2º O parecer relativo à matéria objeto de pedido de vista deverá ser encaminhado à Secretaria-Executiva no prazo estabelecido pelo Presidente, não inferior a 20 dias.
§ 3º O parecer deverá conter, no mínimo, justificativa das razões motivadoras do pedido de vista e sugestão de encaminhamento da matéria.
§ 4º Quando mais de um Conselheiro pedir vista, o prazo para apresentação dos pareceres correrá simultaneamente.
§ 5º Não será concedida vista de matéria após o início do seu processo de votação pelo Plenário.
§ 6º As matérias que estiverem sendo discutidas em regime de urgência somente poderão ser objeto de concessão de pedidos de vista se o Plenário assim o decidir, por maioria simples.
§ 7º A matéria somente poderá ser objeto de pedido de vista uma única vez.
§ 8º O Conselheiro que requerer vista e não apresentar o respectivo parecer no prazo estipulado receberá advertência por escrito do Presidente.
§ 9º A matéria objeto de pedido de vista constará da pauta da reunião subsequente, independentemente da apresentação do respectivo parecer no prazo estipulado.
Art. 14. Qualquer matéria poderá ser retirada de pauta mediante justificativa de seu proponente ou do Presidente da Câmara Técnica que a analisou.
§ 1º Não poderá ser retirada de pauta matéria após o início do seu processo de votação pelo Plenário.
§ 2º O proponente, ou o Presidente da Câmara Técnica, deverá informar ao Plenário as razões motivadoras da retirada de pauta da matéria, bem como os encaminhamentos subsequentes.
Art. 15. As resoluções e moções aprovadas pelo Plenário, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário-Executivo, serão publicadas no Diário Oficial da União no prazo máximo de quarenta dias e disponibilizadas no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Recursos Hídricos na Rede Internacional de Computadores.
§ 1º O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados pela Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente, equívocos, infração a normas jurídicas ou impropriedade em sua redação, devendo a matéria ser obrigatoriamente incluída na reunião subsequente, acompanhada de proposta de emenda ou supressão devidamente justificada.
§ 2º As matérias não aprovadas pelo Plenário terão seu processo arquivado pela Secretaria-Executiva.
Art. 16. O áudio das reuniões será gravado e as atas deverão ser redigidas de forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas pelo Plenário e, depois de aprovadas pelo Conselho, ser assinadas pelo Presidente e pelo Secretário-Executivo.
§ 1º A ata da reunião será considerada a degravação do áudio e a Secretaria-Executiva encaminhará um anexo contendo as deliberações e encaminhamentos aprovados.
§ 2º O áudio das gravações das reuniões será mantido pela Secretaria-Executiva por dois anos após a reunião que aprovou a ata, sendo facultado o acesso dos conselheiros a qualquer tempo.
§ 3º As reuniões do Plenário, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho do Conselho Nacional de Recursos Hídricos poderão ser gravadas por qualquer interessado, respeitadas as normas que tratam
do uso e da divulgação das gravações.
Art. 17. O Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos poderá convidar para participar de reuniões do Conselho, pessoas e instituições diretamente interessadas e relacionadas a assuntos pautados.
Art. 18. A participação dos membros no Conselho não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.
Parágrafo único. Mediante solicitação do Conselheiro ou de seu representante na Câmara Técnica, a Secretaria-Executiva expedirá atestado de participação no Conselho e/ou Câmara Técnica, que deverá conter o período respectivo.
Art. 19. As despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos respectivos órgãos e entidades representados no Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§ 1º Os representantes das organizações civis de recursos hídricos constantes dos incisos II e III do § 6º do art. 4º deste Regimento poderão ter suas despesas de deslocamento e estadas pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente, mediante solicitação do representante à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§ 2º O custeio das despesas previstas no § 1º deste artigo se refere à participação nas reuniões do Plenário do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, de suas Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho e sujeitará o beneficiário ao cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas a viagens no âmbito da Administração Pública Federal.
§ 3º Para as reuniões do Plenário, aplica-se o disposto no §1º deste artigo aos Conselheiros Titulares e, em sua ausência, aos respectivos suplentes.
§ 4º Para as reuniões de Câmaras Técnicas e de Grupos de Trabalho, aplica-se o disposto no § 1º aos Conselheiros titulares e, em sua ausência, aos respectivos suplentes ou aos representantes formalmente indicados.
§ 5º Incumbe ao beneficiado das despesas de deslocamento e estadas pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente prestar contas em conformidade com a Instrução de


Serviço de Passagens e Diárias do Ministério do Meio Ambiente e demais disposições legais e regulamentares.
Art. 20 A ausência do Conselheiro Titular e de seu respectivo suplente, por duas reuniões do Plenário consecutivas ou três alternadas no decorrer de um mandato, acarretará emissão de comunicação oficial, pelo Presidente ou Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos ao Conselheiro Titular, ao Conselheiro Suplente e à instituição representada, alertando-os da sanção prevista no artigo 21.
Art. 21 A ausência do Conselheiro Titular e de seu respectivo suplente a três reuniões do Plenário consecutivas ou a quatro alternadas, no decorrer de um mandato, resultará na solicitação de substituição dos Conselheiros faltosos.
§ 1º O Presidente ou Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos emitirá comunicação oficial ao dirigente máximo da instituição representada solicitando substituição dos nomes dos Conselheiros faltosos, com cópia para os mesmos.
§ 2º O comunicado previsto no § 1º deste artigo deverá ser informado ao Plenário na primeira reunião subsequente.
Seção IV
Das Câmaras Técnicas
Art. 22. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, mediante proposta fundamentada do Presidente ou de, no mínimo, quinze Conselheiros, poderá constituir, mediante resolução, Câmaras Técnicas em caráter permanente ou temporário, encarregadas de examinar e relatar ao Plenário assuntos de sua competência.
Parágrafo único. A proposta de criação de Câmaras Técnicas será analisada pela Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais-CTIL, que apresentará ao Plenário parecer contendo a pertinência de sua criação e, se for o caso, suas atribuições e composição.
Art. 23. As Câmaras Técnicas, no número máximo de dez, serão constituídas por sete a dezessete integrantes que compõem o Plenário do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§ 1 Caso o número de interessados em participar da composição da Câmara Técnica seja superior ao número máximo previsto no caput deste artigo, a CTIL submeterá ao Plenário proposta de sua composição e a indicação de representações, em ordem progressiva, para eventuais substituições.
§ 2º A composição das Câmaras Técnicas será revista a cada dois anos, admitida a recondução.
Art. 24. A representação do setor nas Câmaras Técnicas será feita por conselheiro titular ou suplente, ou por representante indicado formalmente por Conselheiro Titular à Secretaria-Executiva, após articulação entre os respectivos conselheiros.
§ 1º Na ausência do Conselheiro Titular ou Suplente do setor, referidos no caput, e de seus representantes formalmente indicados, outro conselheiro titular ou suplente do mesmo setor poderá participar da reunião com direito a voto.
§ 2º A substituição de Conselheiro ou representante durante a reunião deverá ser comunicada para registro em ata.
Art. 25. A extinção de Câmara Técnica deverá ser aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, com base em proposta fundamentada por, no mínimo, quinze de seus Conselheiros representantes de pelo menos dois segmentos diferentes dentre aqueles previstos no art. 34 da Lei nº 9.433, de 1997, e se efetivará por resolução.
Parágrafo único. A proposta de extinção de Câmara Técnica será analisada pela Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais-CTIL, que apresentará ao Plenário seu respectivo parecer.
Art. 26. Na composição das Câmaras Técnicas deverão ser consideradas:
I - a participação dos segmentos listados nos incisos do art. 34, da Lei nº 9.433, de 1997;
II - a finalidade das instituições ou setores representados;
III - a formação técnica ou notória atuação dos representantes na área de recursos hídricos;
IV - a pertinência da representação com as competências da Câmara Técnica;
V - a frequência em mandatos anteriores;
VI - a participação no conjunto das câmaras técnicas, visando à diversidade nas representações.
Art. 27. Compete às Câmaras Técnicas, observadas suas respectivas atribuições definidas na resolução de sua criação:
I - analisar, encaminhar e relatar ao Plenário, por meio da Secretaria-Executiva, propostas de deliberações, acompanhadas de parecer técnico conclusivo, observada a legislação pertinente;
II - manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada pela Secretaria-Executiva;
III - solicitar aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, por meio da Secretaria-Executiva do Conselho, manifestação sobre assunto de sua competência;
IV - convidar especialistas ou solicitar à Secretaria-Executiva do Conselho sua contratação para assessorá-las em assuntos de sua
competência;
V - criar Grupos de Trabalho, de caráter temporário e finalidade bem determinada, para tratar de assuntos específicos;
VI - propor à Secretaria-Executiva a realização de reuniões conjuntas com outras Câmaras Técnicas do Conselho e com instâncias técnicas e assessoras de outros colegiados formuladores e reguladores de políticas públicas.
§ 1º O relatório e o parecer técnico conclusivo encaminhados ao Plenário deverão, quando for o caso, apresentar os dissensos e os resultados da aprovação.
§ 2º Na hipótese de realização de reunião conjunta de Câmaras Técnicas do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, prevista no inciso VI deste artigo, os encaminhamentos serão definidos por consenso ou pelo voto da maioria simples do total de representantes das Câmaras Técnicas presentes à reunião.
§ 3º As reuniões conjuntas de Câmara Técnica do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e instâncias técnicas e assessoras de outros colegiados, previstas no inciso VI deste artigo, destinam-se a promover a discussão integrada de matérias de interesse de ambos os colegiados.
Art. 28. As Câmaras Técnicas serão presididas por um de seus membros, eleito na primeira reunião de cada mandato, por maioria simples dos votos de seus integrantes presentes.
§ 1º O Presidente da Câmara Técnica terá mandato de um ano, permitida duas reeleições.
§ 2º Em caso de vacância, será realizada nova eleição, para complemento do mandato em curso, de conformidade com o disposto no caput deste artigo.
§ 3º Nos seus impedimentos, o Presidente da Câmara Técnica indicará, entre os membros da Câmara, seu substituto.
§ 4º Caberá ao Presidente da Câmara Técnica, quando da abertura da reunião, estabelecer os procedimentos para manifestação dos presentes.
Art. 29. As Câmaras Técnicas reunir-se-ão em sessões públicas, que deverão ser realizadas com, pelo menos, a metade de seus membros no horário previsto para o início da reunião, ou 40% de seus
membros, passados quinze minutos daquele horário sem a obtenção do quórum inicialmente exigido.
§ 1º As reuniões serão convocadas com, no mínimo, vinte dias de antecedência por suas respectivas presidências, através da Secretaria-Executiva, por decisão do Presidente ou a pedido de um terço de seus membros.
§ 2º As reuniões das Câmaras Técnicas serão convocadas por correspondência eletrônica e os documentos do expediente de convocação serão disponibilizados pela Secretaria-Executiva no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Recursos Hídricos na Rede Internacional de Computadores.
§ 3º A definição da data e local das reuniões deve ser acordada entre o Presidente da Câmara Técnica e seus pares, em consonância com a Secretaria-Executiva.
§ 4º A realização de reunião fora de Brasília/DF, coincidentemente com evento de interesse à gestão de recursos hídricos, é condicionada à inclusão da reunião na programação oficial do evento.
§ 5º A pauta a e a respectiva documentação das reuniões deverão ser encaminhadas no prazo mínimo de dez dias anteriores à sua realização.
§ 6º Das reuniões de Câmaras Técnicas serão redigidas atas sumárias de forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas, as quais deverão ser aprovadas pelos seus membros na reunião subsequente e assinadas pelo seu Presidente e o Relator da reunião.
§ 7º As propostas de alteração de ata deverão ser apresentadas à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, por escrito, no prazo de até dois dias úteis antes da data da reunião que irá apreciar a referida ata.
Art. 30. As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por consenso ou pela votação da maioria dos membros presentes, incluindo o seu Presidente, a quem cabe o voto de desempate.
Art. 31. O Presidente da Câmara Técnica deverá relatar matérias ao Plenário ou designar um relator.
Art. 32. A ausência de membros de Câmara Técnica por três reuniões consecutivas, ou por seis alternadas, no decorrer de um mandato, implicará na exclusão da instituição por ele representada.
§ 1º A participação nas reuniões será registrada por meio de lista de presença.
§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a substituição será feita observado o disposto no § 1º do art. 23 deste Regimento.
§ 3º A segunda ausência consecutiva ou a quinta alternada do membro da Câmara Técnica será comunicada pela Secretaria-Executiva aos Conselheiros do segmento, alertando-os para a consequência prevista no caput deste artigo.
Art. 33. A discussão de matérias em pauta nas câmaras técnicas poderá ser transferida obrigatoriamente para sua próxima reunião, por aprovação da maioria simples de seus membros.
Seção V
Dos Grupos de Trabalho
Art. 34. O Plenário e as Câmaras Técnicas poderão criar Grupos de Trabalho, com caráter temporário e finalidade determinada, no âmbito das Câmaras Técnicas do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, encarregados de analisar, estudar e apresentar proposta sobre matéria de competência da respectiva câmara.
Art. 35. O Grupo de Trabalho terá sua composição definida no ato de sua criação, devendo ser integrado por no mínimo três membros da Câmara Técnica a que estiver vinculado.
§ 1º O Coordenador para o Grupo de Trabalho deverá ser designado pelo Plenário ou pela respectiva Câmara Técnica, de acordo com sua origem.
§ 2º Poderão integrar o Grupo de Trabalho, como convidados, quaisquer técnicos, especialistas ou interessados na matéria objeto de estudo, desde que formalmente convidados pelo Presidente da respectiva Câmara Técnica ou pelo Coordenador do Grupo de Trabalho.
§ 3º O Grupo de Trabalho indicará, dentre os seus integrantes, um responsável por elaborar o relatório final dos trabalhos.
§ 4º O Grupo de Trabalho terá vigência de até seis meses, podendo ser prorrogada por igual período, mediante justificativa de seu Coordenador, a critério do Plenário ou da respectiva Câmara Técnica, de acordo com sua origem.
Art. 36. As reuniões dos Grupos de Trabalho serão convocadas pelo Presidente da Câmara Técnica, a pedido do seu Coordenador com, no mínimo, quinze dias de antecedência, observadas as demais regras previstas neste Regimento para convocação das reuniões de câmaras técnicas.
Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho poderão reunir-se com grupos de trabalho de outros colegiados para a realização de discussão integrada de matérias de interesse do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e desses colegiados.
Art. 37. O Grupo de Trabalho reunir-se-á em sessão pública com presença de, no mínimo, três integrantes.
Parágrafo único. Caberá ao Coordenador do Grupo de Trabalho, quando da abertura da reunião, estabelecer os procedimentos para manifestação dos presentes.
Art. 38. O Coordenador do Grupo de Trabalho ou representante por ele indicado deverá informar, em todas as reuniões da Câmara Técnica que esteja vinculado, de forma escrita ou oral, o andamento das atividades desenvolvidas pelo grupo e os principais encaminhamentos realizados.
Parágrafo único. O Coordenador será advertido pelo Presidente da Câmara Técnica na hipótese de descumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 39. Ao final das suas atividades, o Grupo de Trabalho encaminhará relatório final para a Câmara Técnica a que esteja vinculado, assinado pelo seu Coordenador e pelo relator indicado na forma do § 3º do art. 35 deste Regimento, contendo os produtos elaborados e o parecer conclusivo sobre a matéria objeto de estudo.
Seção VI
Das Atribuições dos Membros do Colegiado
Art. 40. Ao Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos incumbe:
I - convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe o voto de qualidade;
II - ordenar o uso da palavra durante as reuniões do Conselho;
III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário;
IV - manter a ordem na condução dos trabalhos, suspendendo-os sempre que necessário e advertindo os Conselheiros que descumprirem as regras de conduta e participação da reunião;
V - assinar as deliberações do Conselho e atos relativos ao seu cumprimento;
VI - submeter à apreciação do Plenário, a cada dois anos, a agenda estratégica do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e o planejamento de sua execução;
VII - submeter à apreciação do Plenário, a cada dois anos, o relatório das atividades do Conselho;
VIII - designar, mediante Portaria, os Conselheiros indicados por suas respectivas representações;
IX - assinar as atas aprovadas nas reuniões;
X - encaminhar ao Presidente da República as deliberações do Conselho cuja formalização dependa de ato do mesmo; e
XI- zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias.
Art. 41. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - encaminhar à apreciação do Plenário assuntos relacionados a recursos hídricos que lhe forem encaminhados, ouvidas as respectivas Câmaras Técnicas, quando couber;
II - informar o Plenário sobre o cumprimento das deliberações do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
III - submeter ao Presidente, a cada dois anos, agenda estratégica do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e o planejamento de sua execução;
IV - submeter ao Presidente, a cada dois anos, o relatório das atividades do Conselho;
V - remeter matérias às Câmaras Técnicas;
VI - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento e os encargos que lhe forem cometidos pelo Conselho;
VII - prestar esclarecimentos solicitados pelos Conselheiros;
VIII - dar encaminhamento e fazer publicar as decisões emanadas do Plenário;
IX - adotar as providências necessárias ao pleno funcionamento do Conselho;
X - encaminhar documentos e prestar informações relacionadas com o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
XI - convocar as reuniões do Conselho, no impedimento do Presidente;
XII - assinar, em conjunto com o Presidente, as deliberações e atas de reuniões do Conselho;
XIII - executar outras atribuições correlatas determinadas pelo Presidente do Conselho.
Art. 42. Ao Conselheiro cabe:
I - comparecer às reuniões do Plenário;
II - comunicar à Secretaria-Executiva e ao seu Conselheiro Suplente sobre a sua impossibilidade de comparecer à reunião, no prazo máximo de dez dias, contados da convocação de reunião ordinária, e de três dias, contados da convocação de reunião extraordinária;
III - debater a matéria em discussão;
IV - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário-Executivo;
V - pedir vista de matéria, ou retirar da pauta matéria de sua autoria, observando o disposto nos arts. 13 e 14 deste Regimento;
VI - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;
VII - participar das Câmaras Técnicas ou indicar formalmente seu representante;
VIII - propor à Secretaria-Executiva matéria a ser apreciada pelo Conselho, acompanhada de minuta de deliberação e de justificativa fundamentada;
IX - propor questão de ordem nas reuniões plenárias;
X - observar, em suas manifestações, as regras básicas da convivência e de decoro, bem como o respeito à pauta das reuniões, às atribuições do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e às regras
de funcionamento do colegiado, previstas neste Regimento;


XI - delegar, a seu critério, o uso da palavra para manifestação em Plenário;
XII - apresentar prestação de contas, no caso de ser beneficiário do custeio das despesas de deslocamento e estada por recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente, em atendimento às normas vigentes para viagens realizadas no âmbito da Administração Pública Federal;
XIII - manter-se atualizado quanto às atividades desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, por meio das informações disponibilizadas no sítio eletrônico do Conselho;
XIV - conhecer o teor deste Regimento e zelar pelo seu cumprimento.
Parágrafo único. O Conselheiro Suplente terá direito de voz e, na ausência do Conselheiro Titular, o direito de voto.
Seção VII
Da Secretaria-Executiva
Art. 43. À Secretaria-Executiva compete:
I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
II - instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica; e
III - elaborar seu Programa de Trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho;
Art. 44. Para o desempenho de suas competências cabe à Secretaria-Executiva:
I - elaborar a pauta das reuniões do Conselho e redigir suas atas;
II - acompanhar a implantação e o funcionamento dos Comitês de Bacia Hidrográfica de rios de domínio da União.
III - planejar e coordenar o processo de realização de assembleias para escolha dos representantes, no Conselho Nacional de Recursos Hídricos, dos setores usuários, das organizações civis de recursos hídricos e dos conselhos estaduais de recursos hídricos;
IV - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Plenário, às Câmaras Técnicas e aos Grupos de Trabalho;
V - monitorar o cumprimento das deliberações do Conselho assim como a efetividade do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com a finalidade de elaboração do relatório bianual de atividades do Conselho, previsto no inciso VII do art. 40 deste Regimento;
VI - proceder à avaliação sistemática e ao planejamento de curto, médio e longo prazo das atividades do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, submetendo-os ao Plenário para deliberação;
VII - promover a integração dos temas discutidos no âmbito do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, a partir das atividades previstas e em andamento nas Câmaras Técnicas;
VIII - promover a integração dos temas com interface entre o Conselho Nacional de Recursos Hídricos e demais colegiados;
IX - designar, para cada câmara técnica, um servidor responsável para assessorá-la;
X - promover, pelo menos uma vez ao ano, a realização de reunião de planejamento com os Presidentes das Câmaras Técnicas;
XI - proceder à convocação das reuniões do Plenário, das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
XII - organizar e manter arquivo da documentação relativa às atividades do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
XIII - instruir expedientes para publicação das deliberações emanadas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
XIV - encaminhar as deliberações do Conselho Nacional de Recursos Hídricos aos integrantes do SINGREH, bem como aos órgãos e entidades, públicas e privadas, interessados;
XV - abrir processo para instrução de cada matéria em tramitação no Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
XVI - Divulgar as atividades do Conselho junto aos órgãos e entidades que integram o SINGREH;
XVII - apoiar a articulação entre os conselheiros;
XVIII - dar ampla publicidade a todos os atos deliberados no Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
XIX - fornecer aos conselheiros, na forma de subsídios para o cumprimento de suas competências legais, a compilação das legislações necessárias ao desempenho de suas atribuições, bem como outros documentos disponíveis na Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;
XX - dar ciência ao Plenário das informações recebidas relativas a Convênios, Acordos de Cooperação e outros instrumentos similares, relacionadas às competências do Conselho Nacional de
Recursos Hídricos;
XXI - dar ciência aos conselheiros representantes dos seus respectivos segmentos, informações sobre as solicitações e demandas encaminhadas por cidadãos e instituições do país, relacionadas à gestão dos recursos hídricos.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 46. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados pelo Presidente, ouvido o Plenário.
Art. 47. Os membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos que praticarem, em nome deste, atos contrários à lei ou às disposições deste Regimento, responderão pessoalmente por eles.
Art. 48. A conduta de Conselheiro ou de seu representante em Câmara Técnica, incompatível com as regras básicas de convivência e decoro, sujeita o infrator às seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão;
III - exclusão.
Art. 49. O processo de aplicação de sanção contra Conselheiro ou representante será aberto mediante requerimento por escrito do ofendido, protocolizado na Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos no prazo máximo de 60 dias contados dos fatos que originaram o requerimento.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá ser fundamentado e indicar, com clareza, os fatos que o motivaram.
Art. 50. Após o recebimento do requerimento de que trata o art. 49 deste Regimento, a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos abrirá processo e o encaminhará, no prazo de 10 dias, para apuração pela Comissão Permanente de Ética, que terá o prazo de 120 dias, prorrogável por 60 dias, para a conclusão dos trabalhos.
§ 1º A Comissão Permanente de Ética será formada por três Conselheiros de segmentos distintos escolhidos pelo Plenário para o mandato em curso.
§ 2º O Plenário indicará um membro suplente para a Comissão Permanente de Ética, de segmento distinto dos ali representados, que atuará somente no caso de impedimento de um dos membros titulares.
§ 3 º O Plenário definirá, também, o Presidente da Comissão.
Art. 51. Ao receber o processo, a Comissão Permanente de Ética analisará o requerimento e, constatando indícios de violação de regras básicas de convivência e decoro, notificará o denunciado da abertura do processo, fixando-lhe o prazo de 15 dias para apresentação de defesa escrita.
Parágrafo único. Caso não constate no requerimento indícios de violação de regras básicas de convivência e decoro, a Comissão Permanente de Ética determinará o seu arquivamento, mediante despacho fundamentado.
Art. 52. Caberá à Comissão Permanente de Ética promover as diligências necessárias à instrução do processo.
Art. 53. Após cumprido o disposto no art. 51 deste Regimento, a Comissão Permanente de Ética emitirá seu parecer para decisão do Plenário.
Parágrafo único. O parecer de que trata o caput deverá narrar os fatos apurados de forma sucinta e, com base em suas conclusões, sugerir a sanção a ser aplicada ao denunciado, ou a improcedência da
denúncia.
Art. 54. O parecer da Comissão Permanente de Ética será encaminhado à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos para inclusão na pauta da próxima reunião do Conselho.
Art. 55. O Plenário do Conselho Nacional de Recursos Hídricos deliberará, em caráter terminativo, sobre o parecer da Comissão Permanente de Ética, garantido o direito de manifestação prévia do requerente e do denunciado, pela ordem.
Art. 56. A sanção de advertência não poderá ser aplicada na hipótese de reincidência.
Art. 57. A sanção de suspensão será aplicada pelo prazo de 3 reuniões.
Art. 58. A sanção de exclusão deverá ser aprovada por maioria absoluta dos Conselheiros.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, a instituição representada deverá proceder a nova indicação de Conselheiro ou de seu representante na Câmara Técnica.
§ 2º O conselheiro ou representante em Câmara Técnica, uma vez excluído, fica impedido de retornar ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos pelo prazo de 2 anos.
§ 3º O denunciado que renunciar ou for substituído no curso do processo fica sujeito ao impedimento previsto no § 2º.
Art. 59. O Plenário poderá decidir pela aplicação de sanção diversa daquela proposta pela Comissão Permanente de Ética.
Art. 60. Quando o denunciado for membro titular da Comissão Permanente de Ética, este estará impedido de participar dos trabalhos relativos ao seu processo, devendo ser substituído pelo membro suplente no âmbito da referida Comissão.




Resoluções
Aprova a proposta de instituição do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, e dá outras providências.

Define os procedimentos de indicação de representantes titulares e suplentes dos Ministérios e de Secretarias Especiais da Presidência da República, dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, dos usuários e das organizações civis de recursos hídricos no Conselho Nacional de Recursos Hídricos e institui o Cadastro de Organizações Civis de Recursos Hídricos-COREH.

Dispõe sobre o procedimento para atualização dos preços públicos unitários cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, de que trata a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

Estabelece a composição da Câmara Técnica de Integração da Gestão das Bacias Hidrográficas e dos Sistemas Estuarinos e Zona Costeira – CTCOST, para o mandato de 1º de dezembro de 2017 a 30 de novembro de 2019.

Aprova o programa de trabalho e a respectiva proposta orçamentária da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos para o exercício de 2018.

Estabelece as prioridades para aplicação dos recursos provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos, referidos no inciso II, do § 1º do art. 17, da Lei nº 9.648, de 1998, com a redação dada pelo art. 28, da Lei nº 9.984, de 2000, para o exercício orçamentário de 2018; e dá outras providencias.

Altera o percentual de repasse referente à cobrança pelas águas transpostas da Bacia do rio Paraíba do Sul para a Bacia do rio Guandu.

Aprova a delegação à Associação Executiva de Apoio à Gestão de Bacias Hidrográficas Peixe Vivo para desempenhar as funções de competência de Agência de Água da Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande.

Prorroga o prazo da delegação de competência à Associação Multissetorial de Usuários de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas - ABHA Gestão de Águas para o exercício de funções e atividades inerentes à Agência de Água da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba.
Aprova os mecanismos e valores de cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União na Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba.

Estabelece diretrizes e critérios gerais para definição das derivações e captações de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, e lançamentos de efluentes em corpos de água e acumulações de volumes de água de pouca expressão, considerados insignificantes, os quais independem de outorga de direito de uso de recursos hídricos, e dá outras providências.

Aprova os critérios para estabelecimento de acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, considerados insignificantes, para isenção da obrigatoriedade da outorga de direito de uso de recursos hídricos nos corpos d’água de domínio da União da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba.

Estabelece composição e define suplências para a Câmara Técnica de Análise de Projeto – CTAP; Câmara Técnica de Águas Subterrâneas – CTAS; Câmara Técnica de Ciência e Tecnologia – CTCT; Câmara Técnica de Gestão de Recursos Hídricos Transfronteiriços – CTGRHT; e Câmara Técnica de Integração de Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras – CTPOAR; e dá outras providências.

Aprova as Prioridades, Ações e Metas do Plano Nacional de Recursos Hídricos para 2016-2020.

Estabelece o conteúdo mínimo para o Relatório Conjuntura dos Recursos Hídricos no Brasil; revoga o artigo 2° e o § 2º do artigo 3° da Resolução CNRH nº 58, e dá outras providências.

Aprova o programa de trabalho e a respectiva proposta orçamentária da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos para o exercício de 2017.

Altera a Resolução CNRH nº 144, de 10 de julho de 2012, que “Estabelece diretrizes para implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens, em atendimento ao art. 20 da Lei n° 12.334, de 20 de setembro de 2010, que alterou o art. 35 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997”.

Estabelece composição e define a indicação de representações, em ordem progressiva, para eventuais substituições para a CTPNRH, CTIL e CTEM (mandato de 1º de julho de 2016 a 30 de junho de 2018), para a CTCOB (mandato de 1º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2018), e dá outras providências.

Altera o Anexo da Resolução CNRH nº 152/2013, que trata da composição do Grupo de Acompanhamento da elaboração do Plano de Recursos Hídricos da Região Hidrográfica do Paraguai.

Estabelece a composição da Câmara Técnica de Integração da Gestão das Bacias Hidrográficas e dos Sistemas Estuarinos e Zona Costeira CTCOST, para o mandato de 1º de dezembro de 2015 a 30 de novembro de 2017.

Aprova os critérios para estabelecimento de derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, considerados insignificantes, para isenção da obrigatoriedade da outorga de direito de uso de recursos hídricos nos corpos d’água de domínio da União da Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande.

Aprova o programa de trabalho e a respectiva proposta orçamentária da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos para o exercício de 2016.



Prorroga o prazo da delegação de competência à Associação Multissetorial de Usuários de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Araguari – ABHA para o exercício de funções e atividades inerentes à Agência de Água da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba.



Aprova os mecanismos e valores de cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União na Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande.


Prorroga o prazo da delegação de competência à Associação Executiva de Apoio à Gestão de Bacias Hidrográficas Peixe Vivo para desempenhar as funções de Agência de Água da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco.

Estabelece a composição da Comissão Permanente de Ética do Conselho Nacional de Recursos Hídricos para o mandato em curso do Colegiado.

Prorroga o prazo da delegação de competência ao Instituto BioAtlântica – IBIO para desempenhar as funções de Agência de Água da Bacia Hidrográfica do Rio Doce.

Prorroga o prazo da delegação de competência à Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul para desempenhar as funções de Agência de Água da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul.

Estabelece as prioridades para aplicação dos recursos provenientes da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, referidos no inciso II, do § 1º do art. 17, da Lei no 9.648, de 1998, com a redação dada pelo art. 28, da Lei no 9.984, de 2000, para os exercícios orçamentários de 2016 e 2017.

Estabelece as prioridades do PNRH para orientar a elaboração do PPA Federal e dos PPAs dos Estados e do Distrito Federal, para o período 2016-2019.

Estabelece composição e define suplências para a Câmara Técnica de Análise de Projeto-CTAP; Câmara Técnica de Águas Subterrâneas-CTAS; Câmara Técnica de Ciência e Tecnologia-CTCT; Câmara Técnica de Gestão de Recursos Hídricos Transfronteiriços-CTGRHT; e Câmara Técnica de Integração de Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras-CTPOAR; e dá outras providências.

Estabelecer a composição da Comissão Permanente de Ética do Conselho Nacional de Recursos Hídricos para o mandato em curso do Colegiado.

Aprova os valores e mecanismos para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio da União na Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul.


Acrescenta atribuições à Câmara Técnica de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos e extingue o Grupo de Trabalho de Acompanhamento da Aplicação dos Recursos da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos – GTAAC.

Altera a Resolução nª 146, de 13 de dezembro de 2012, que, entre outros, estabelece a composição da Câmara Técnica de Ciência e Tecnologia - CTCT.

Define os procedimentos de indicação de representantes titulares e suplentes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos, dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, dos usuários e das organizações civis de recursos hídricos no Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Estabelece procedimentos para a escolha de membros pertencentes à Comissão Permanente de Ética do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.


Estabelece composição e define a indicação de representações, em ordem progressiva, para eventuais substituições para a CTPNRH, CTIL e CTEM (mandato de 1º de julho de 2014 a 30 de junho de 2016), para a CTCOB (mandato de 1º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2016), e dá outras providências.

Estabelece diretrizes para a educação, o desenvolvimento de capacidades, a mobilização social, a informação e comunicação para a percepção de riscos e vulnerabilidades, e a prevenção, mitigação e aumento da resiliência frente a desastres inerentes às questões hídricas

Aprova novos valores para os PUBs da cobrança pelo uso de resursos hídricos de domínio da União da Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí.

Estabelece a composição da Câmara Técnica de Integração da Gestão das Bacias Hidrográficas e dos Sistemas Estuarinos e Zona Costeira – CTCOST, para o mandato de 1º de dezembro de 2013 a 30 de novembro de 2015.

Estabelece critérios e diretrizes para implantação de Recarga Artificial de Aquíferos no território Brasileiro.

Decide pela elaboração do Plano de Recursos Hídricos da Região Hidrográfica do Paraguai (PRH Paraguai) e a constituição de Grupo de Acompanhamento da elaboração do PRH Paraguai.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Prorroga o prazo para reavaliação dos mecanismos e valores de cobrança referentes aos usos de recursos hídricos para a transposição das águas da bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul para a bacia hidrográfica do rio Guandu.

Prorroga o prazo da delegação de competência à Associação Multissetorial de Usuários de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Araguari – ABHA para o exercício de funções e atividades inerentes à Agência de Água da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba.

Aprova o Detalhamento Operativo do Programa IX do Plano Nacional de Recursos Hídricos

Estabelece as prioridades para aplicação dos recursos provenientes da cobrança pelo uso da água para o período 2013/2015.

Estabelece composição e define suplências para a Câmara Técnica de Análise de Projeto – CTAP, Câmara Técnica de Águas Subterrâneas – CTAS, Câmara Técnica de Ciência e Tecnologia – CTCT, Câmara Técnica de Gestão de Recursos Hídricos Transfronteiriços – CTGRHT e Câmara Técnica de Integração de Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras – CTPOAR, e dá outras providências.

Estabelece diretrizes para a elaboração de Planos de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas e dá outras providencias.

Estabelece diretrizes para implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens, em atendimento ao art. 20 da Lei n° 12.334, de 20 de setembro de 2010, que alterou o art. 35 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.


Estabelece critérios gerais de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e pelo volume do reservatório, em atendimento ao art. 7° da Lei n° 12.334, de 20 de setembro de 2010.

Altera os prazos da Resolução CNRH nº 106, de 23 de março de 2010, que institui o Cadastro de Organizações Civis de Recursos Hídricos - COREH, com o objetivo de manter em banco de dados registro de organizações civis de recursos hídricos para fins de habilitação para representação no Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
Estabelece critérios e diretrizes para implementação dos instrumentos de outorga de direito de uso de recursos hídricos e de enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes, em rios intermitentes e efêmeros, e dá outras providências

Estabelecer critério gerais para outorga de lançamento de efluentes com fins de diluição em corpos de água superficiais.

Estabelece a composição e define suplências para a CTPNRH, CTIL e CTEM, para o mandato de 1º de julho de 2012 a 30 de junho de 2014, para a CTCOB, para o mandato de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2014, e dá providências.
Resolução nº 138, de 21 de março de 2012
Suprimida pela Resolução nº 140, de 21 de março de 2012, devido a duplicidade na numeração.

Aprova o programa de trabalho e a respectiva proposta orçamentária da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos para o exercício de 2013.

Estabelece a composição da Câmara Técnica de Integração da Gestão das Bacias Hidrográficas e dos Sistemas Estuarinos e Zona Costeira – CTCOST para o mandato de 1º de dezembro de 2011 a 30 de novembro de 2013.

Aprova o documento “Plano Nacional de Recursos Hídricos - PNRH: Prioridades 2012-2015”, como resultado da primeira revisão do PNRH, e dá outras providências.
Plano Nacional de Recursos Hídricos: Prioridades 2012-2015.

Delega competência à Associação Multissetorial de Usuários de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Araguari – ABHA, para desempenhar, como Entidade Delegatária, as funções inerentes à Agência de Água da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba

Prorroga os prazos do Grupo de Trabalho para elaboração de proposta de regulamentação da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, instituído pela Resolução CNRH Nº 124, de 29 de junho de 2011.

Aprova critérios complementares para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos externos na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco.

Prorroga o prazo do mandato da Diretoria Provisória do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Grande.

Delega competência ao Instituto BioAtlântica - IBio para o exercício de funções inerentes à Agência de Água da Bacia Hidrográfica do Rio Doce.

Estabelece diretrizes gerais para a definição de vazões mínimas remanescentes.

Aprova o Plano Estratégico de Recursos Hídricos dos Afluentes da Margem Direita do Rio Amazonas.

Aprova o Plano de Trabalho e Proposta Orçamentária da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH/ano 2012.

Aprova diretrizes para o cadastro de usuários de recursos hídricos e para a integração das bases de dados referentes aos usos de recursos hídricos superficiais e subterrâneos.

Aprova os parâmetros para usos de pouca expressão para isenção da obrigatoriedade da outorga de uso de recursos hídricos na bacia hidrográfica do rio Doce.

Cria Grupo de Trabalho para elaboração de proposta de regulamentação da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens e altera a redação do art. 35 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 4º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.

Resolução nº 123, de 29 de junho de 2011
Aprova os valores e mecanismos para cobrança pelo uso dos recursos hídricos na bacia hidrográfica do rio Doce.

Estabelece as prioridades para aplicação dos recursos provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos para o exercício orçamentário de 2012/2013.

Estabelece diretrizes e critérios para a prática de reúso direto não potável de água na modalidade agrícola e florestal, definida na Resolução CNRH nº 54 de 28 de novembro de 2005.

Aprova a proposta de instituição do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranapanema, e dá outras providências.

Prorroga o prazo do mandato da Diretoria Provisória do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Grande.

Aprova o programa de trabalho e a respectiva proposta orçamentária da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos; para o exercício de 2011.

Estabelece composição e define suplências para CTAP, CTAS, CTCT, CTGRHT e CTPOAR, e dá outras providências.

Estabelece composição e define suplências para CTPNRH, CTIL e CTEM, para o mandato de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2012, para a CTCOB, para o mandato de 1º de agosto de 2010 a 31 de julho de 2012, e dá outras providências.
Resolução nº 115, de 10 de junho de 2010 
Altera a Resolução nº 95, de 17 de dezembro de 2008, que estabelece a composição e define suplências para a CTAS, CTAP, CTCT, CTGRHT, e CTPOAR, para mandato de 1º de fevereiro de 2009 a 31 de janeiro de 2011, e dá outras providências e altera a Resolução nº 112, de 13 de abril de 2010, que altera a Resolução nº 95, de 17 de dezembro de 2008, que estabelece a composição e define suplências para a CTAS, CTAP, CTCT, CTGRHT, e CTPOAR, para mandato de 1º de fevereiro de 2009 a 31 de janeiro de 2011, e dá outras providências.
Delega competência à Associação Executiva de Apoio à Gestão de Bacias Hidrográficas Peixe Vivo para o exercício de funções inerentes à Agência de Água da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco.

Aprova os parâmetros para usos de pouca expressão para isenção da obrigatoriedade da outorga de uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco.
Altera a Resolução nº 95, de 17 de dezembro de 2008 que estabelece composição e define suplências para CTAS, CTAP, CTCT, CTGRHT, e CTPOAR, para mandato de 1º de fevereiro de 2009 a 31 de janeiro de 2011, e dá outras providências

Delega competência à Fundação Agências das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicabas, Capivari e Jundiaí para o exercício de funções inerentes à Agência de Águas das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicabas, Capivari e Jundiaí.

Aprova a proposta de instituição do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Grande e dá outras providências.

Cria Unidades de Gestão de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas de rios de domínio da União - UGRH e estabelece procedimentos complementares para a criação e acompanhamento dos comitês de bacia.

Aprova os valores e mecanismos para cobrança pelo uso dos recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco.

Estabelece diretrizes e critérios a serem adotados para o planejamento, a implantação e a operação de Rede Nacional de Monitoramento Integrado Qualitativo, Quantitativo de Águas Subterrâneas.

Institui o Cadastro de Organizações Civis de Recursos Hídricos (COREH), com o objetivo de manter em banco de dados registro de organizações civis de recursos hídricos para fins de habilitação para representação no Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH).

Estabelece a composição da Câmara Técnica de Integração da Gestão das Bacias Hidrográficas e dos Sistemas Estuarinos e Zona Costeira para o mandato de 1º de dezembro de 2009 a 30 de novembro de 2011.

Aprova a proposta de Decreto que altera o parágrafo único do art. 1º do Decreto de 25 de janeiro de 2002, que institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Doce, localizada nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo e dá outras providências.

Aprova o programa de trabalho e a respectiva proposta orçamentária da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, para o exercício de 2010.

Estabelece as prioridades para aplicação dos recursos provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos, referidos no inc. II do § 1º do art. 17 da Lei no 9.648, de 1998, com a redação dada pelo art. 28 da Lei no 9.984, de 2000, para o exercício orçamentário de 2010/2011.
Resolução nº 101, de 14 de abril de 2009 
Aprova o Plano Estratégico de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica dos rios Tocantins e Araguaia.
Resolução nº 100, de 26 de março de 2009 (revogada)
Define os procedimentos de indicação dos representantes do Governo Federal, dos Conselhos Estaduais, dos Usuários e das Organizações Civis de Recursos Hídricos no Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Resolução nº 99, de 26 de março de 2009
Aprova o Detalhamento Operativo dos Programas VIII, X, XI e XII do Plano Nacional de Recursos Hídricos.
Resolução nº 98, de 26 de março de 2009
Estabelece princípios, fundamentos e diretrizes para a educação, o desenvolvimento de capacidades, a mobilização social e a informação para a Gestão Integrada de Recursos Hídricos no Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Resolução nº 97, de 17 de dezembro de 2008 
Altera a Resolução CNRH nº 70, de 19 de março de 2007, que "Estabelece os procedimentos, prazos e formas para promover a articulação entre o Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH e os Comitês de Bacia Hidrográfica, visando definir as prioridades de aplicação dos recursos provenientes da cobrança pelo uso da água, referidos no inciso II do § 1º do art. 17 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pelo art. 28 da Lei nº 9.984, de 17 de junho de 2000. "
Prorroga o prazo do mandato da Diretoria Provisória do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Piranhas-Açu.

Estabelece composição e define suplências para CTAS, CTAP, CTCT, CTGRHT e CTPOAR, para mandato de 1º de fevereiro de 2009 a 31 de janeiro de 2011, e dá outras providências.

Altera as competências da CTPNRH, estabelecidas no inciso I do art. 2 da Resolução CNRH nº 4, de 10 de junho de 1999.

Estabelece procedimentos para o arbitramento previsto no inciso II do art.35 da Lei nº 9433, de 8 de janeiro de 1997.

Estabelece critérios e procedimentos gerais para proteção e conservação das águas subterrâneas no território brasileiro.

Dispõe sobre procedimentos gerais para enquadramento dos corpos de água superficiais e subterrâneos.
Resolução nº 90, de 04 de junho de 2008
Estabelece as prioridades para aplicação dos recursos provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos, referidos no inc. II do § 1º do art. 17 da Lei nº9.648, de 1998, com a redação dada pelo art. 28 da Lei nº 9.984, de 2000, para o exercício orçamentário de 2009.
Resolução nº 89, de 04 de junho de 2008
Aprova o programa de trabalho e a respectiva proposta orçamentária da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, para o exercício de 2009.
Resolução nº 88, de 04 de junho de 2008
Encaminha à Casa Civil proposta de Decreto que altera a ementa e o art. 1ºdo Decreto nª1.842, de 22 de março de 1996, que institui Comitê para Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - CEIVAP.
Resolução nº 87, de 04 de junho de 2008
Altera o inciso II do art. 2º da Resolução CNRH nº4, de 10 de junho de 1999, para redefinir as competências da Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais.
Resolução nº 86, de de 04 de junho de 2008 (revogada)
Estabelece composição e define suplências para a CTPNRH, CTIL, CTEM e CTCOB, e dá outras providências.
Resolução nº 85, de 27 de março de 2008
Altera a Resolução CNRH nº 79, de 10 de dezembro de 2007, que estabelece a composição da Câmara Técnica de Integração da Gestão das Bacias Hidrográficas e dos Sistemas Estuarinos e Zona Costeira.
Resolução nº 84, de 27 de março de 2008
Encaminha à Casa Civil proposta de Decreto que acresce parágrafo único ao art. 1º do Decreto nº 1.842, de 22 de março de 1996, que institui Comitê para Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - CEIVAP, e dá outras providências.
Resolução nº 83, de 10 de dezembro de 2007
Prorroga o prazo do mandato da Diretoria Provisória do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba.
Resolução nº 82, de 10 de dezembro de 2007
Prorroga o prazo do mandato da Diretoria Provisória do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Piranhas-Açu.
Resolução nº 81, de 10 de dezembro de 2007
Aprova o Programa de Trabalho e a respectiva Proposta Orçamentária da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, para o exercício de 2008.
Resolução nº 80, de 10 de dezembro de 2007
Aprova o Detalhamento Operativo de Programas do Plano Nacional de Recursos Hídricos.
Resolução nº 79, de 10 de dezembro de 2007
Estabelece a composição da Câmara Técnica de Integração da Gestão das Bacias Hidrográficas e dos Sistemas Estuarinos e Zona Costeira.
Resolução nº 78, de 10 de dezembro de 2007
Aprova a revisão dos mecanismos e ratifica os valores relativos à cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União da Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí.
Resolução nº 77, de 10 de dezembro de 2007 (revogada)
Prorroga o prazo da delegação de competência ao Consórcio Intermunicipal das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí para o exercício de funções e atividades inerentes à Agência de Água das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí.
Resolução nº 76, de 16 de outubro de 2007
Estabelece diretrizes gerais para a integração entre a gestão de recursos hídricos e a gestão de águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários.
Resolução nº 75, de 16 de outubro de 2007
Altera a Resolução CNRH nº 68, de 07 de dezembro de 2006, que estabelece a composição e define suplências para Câmaras Técnicas do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Resolução nº 74, de 16 de outubro de 2007 (revogada)
Prorroga o prazo da delegação de competência ao Consórcio Intermunicipal das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí para o exercício de funções e atividades inerentes à Agência de Água das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí.
Resolução nº 73, de 14 de junho de 2007
Altera o inciso III do artigo 2º da Resolução CNRH nº 10, de 21 de junho de 2000.
Resolução nº 72, de 14 de junho de 2007
Prorroga o prazo do mandato da Diretoria Provisória do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Piranhas-Açu.
Resolução nº 71, de 14 de junho de 2007
Estabelece as prioridades para aplicação dos recursos provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos, para o exercício orçamentário de 2008 e no Plano Plurianual 2008 - 2011, e dá outras providências.
Resolução nº 70, de 19 de março de 2007 
Estabelece os procedimentos, prazos e formas para promover a articulação entre o Conselho Nacional de Recursos Hídricos e os Comitês de Bacia Hidrográfica, visando definir as prioridades de aplicação dos recursos provenientes da cobrança pelo uso da água, referidos no inc. II do § 1º do art. 17 da Lei nº 9.648, de 1998, com a redação dada pelo art. 28 da Lei nº 9.984, de 2000.
Resolução nº 69, de 19 de março de 2007
Aprova a proposta do Sistema de Gerenciamento Orientado para os Resultados do Plano Nacional de Recursos Hídricos – SIGEOR.
Resolução nº 68, de 07 de dezembro de 2006 
Estabelece a composição e define suplências para Câmaras Técnicas do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
Resolução nº 67, de 07 de dezembro de 2006 
Aprova o documento denominado Estratégia de Implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos.
Resolução nº 66, de 07 de dezembro de 2006 
Aprova os mecanismos e os valores de cobrança referentes aos usos de recursos hídricos para a transposição das águas da bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul para a bacia hidrográfica do rio Guandu.
Resolução nº 65, de 07 de dezembro de 2006
Estabelece diretrizes de articulação dos procedimentos para obtenção da outorga de direito de uso de recursos hídricos com os procedimentos de licenciamento ambiental.
Resolução nº 64, de 07 de dezembro de 2006 
Aprova os valores e mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul.
Resolução nº 63, de 24 de agosto de 2006 
Estabelece novos integrantes e define suplências para Câmaras Técnicas do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Resolução nº 62, de 24 de agosto de 2006 (revogada)
Estabelece a composição e define suplências para Câmaras Técnicas do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
Resolução nº 61, de 02 de junho de 2006
Aprova o Programa de Trabalho e a respectiva proposta orçamentária da Secretaria Executiva do CNRH, para o exercício de 2007.
Resolução nº 60, de 02 de junho de 2006
Dispõe sobre a manutenção dos mecanismos e valores atuais da cobrança pelo uso de recursos hídricos na bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul.
Resolução nº 59, de 02 de junho de 2006
Prorrogar o prazo da delegação de competência à Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, para o exercício de funções e atividades inerentes à Agência de Água da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul.
Resolução nº 58, de 30 de janeiro de 2006 
Aprova o Plano Nacional de Recursos Hídricos.
Resolução nº 57, de 30 de janeiro de 2006 
Prorroga o prazo do mandato da Diretoria Provisória do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba.
Resolução nº 56, de 28 de novembro de 2005
Estabelece a composição da Câmara Técnica de Integração da Gestão das Bacias Hidrográficas e dos Sistemas Estuarinos e Zona Costeira.
Resolução nº 55, de 28 de novembro de 2005
Estabelece diretrizes para elaboração do Plano de Utilização da Água na Mineração-PUA, conforme previsto na Resolução CNRH no 29, de 11 de dezembro de 2002.
Resolução nº 54, de 28 de novembro de 2005
Estabelece modalidades, diretrizes e critérios gerais para a prática de reúso direto não potável de água.
Resolução nº 53, de 28 de novembro de 2005 (revogada)
Delega competência ao Consórcio Intermunicipal das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí para o exercício de funções inerentes à Agência de Água das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí.
Resolução nº 52, de 28 de novembro de 2005
Aprova os mecanismos e os valores para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí.
Resolução nº 51, de 18 de julho de 2005
Institui a Câmara Técnica de Integração da Gestão das Bacias Hidrográficas e dos Sistemas Estuarinos e Zona Costeira.
Resolução nº 50, de 18 de julho de 2005
Aprovar os mecanismos e critérios para a regularização de débitos consolidados referentes à cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União na Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul.
Resolução nº 49, de 21 de março de 2005
Estabelece as prioridades para aplicação dos recursos provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos, para o exercício de 2006, e dá outras providências.
Resolução nº 48, de 21 de março de 2005
Estabelece critérios gerais para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos.
Resolução nº 47, de 17 de janeiro de 2005
Aprova o aproveitamento hídrico do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional.
Resolução nº 46, de 20 de dezembro de 2004 (revogada)
Estabelece a composição e define suplências de Câmaras Técnicas do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Resolução nº 45, de 20 de dezembro de 2004
Prorroga o prazo do mandato da Diretoria Provisória do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba.
Resolução nº 44, de 02 de julho de 2004
Define os valores e os critérios de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, aplicáveis ao usuários do setor mineração de areia no leito dos rios.
Resolução nº 43, de 02 de julho de 2004
Aprova o Programa de Trabalho e respectiva proposta orçamentária da Secretaria Executiva do CNRH, para o exercício de 2005.
Resolução nº 42, de 02 de julho de 2004 (revogada)
Estabelece a composição e define suplências de Câmaras Técnicas do CNRH; altera a redação das Resoluções CNRH n° 33 e 34.
Resolução nº 41, de 02 de julho de 2004
Estabelece as prioridades para aplicação dos recursos provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos, para o exercício de 2005.
Resolução nº 40, de 02 de julho de 2004 (revogada)
Estabelece a composição e define suplência da Câmara Técnica de Educação, Capacitação, Mobilização Social e Informação em Recursos Hídricos.
Resolução nº 39, de 26 de março de 2004
Institui a Câmara Técnica de Educação, Capacitação, Mobilização Social e Informação em Recursos Hídricos.
Resolução nº 38, de 26 de março de 2004
Delegar competência à Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul para o exercício de funções e atividades inerentes à Agência de Água da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul.
Resolução nº 37, de 26 de março de 2004
Estabelece diretrizes para a outorga de recursos hídricos para a implantação de barragens em corpos de água de domínio dos Estados, do Distrito Federal ou da União.
Resolução nº 36, de 26 de março de 2004
Prorroga o prazo de mandato da Diretoria Provisória da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba.
Resolução nº 35, de 01 de dezembro de 2003
Estabelece as prioridades para aplicação dos recursos oriundos da cobrança pelo uso de recursos hídricos, para o exercício de 2004.
Resolução nº 34, de 01 de dezembro de 2003 (revogada)
Estabelece suplências para a composição das Câmaras Técnicas do CNRH.

Resolução nº 33, de 15 de outubro de 2003 (revogada)
Estabelece a composição das Câmaras Técnicas do CNRH.
Resolução nº 32, de 15 de outubro de 2003
Institui a Divisão Hidrográfica Nacional.
Resolução nº 31, de 11 de dezembro de 2002 (revogada)
Define nova composição e suplências para Câmaras Técnicas do CNRH, a partir de 31 de janeiro de 2003.
Resolução nº 30, de 11 de dezembro de 2002
Define metodologia para codificação de bacias hidrográficas, no âmbito nacional.
Resolução nº 29, de 11 de dezembro de 2002 
Define diretrizes para a outorga de uso dos recursos hídricos para o aproveitamento dos recursos minerais.
Resolução nº 28, de 29 de novembro de 2002
Prorroga, em caráter excepcional, o prazo para a designação da Diretoria Provisória do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba.
Resolução nº 27, de 29 de novembro de 2002 
Define os valores e os critérios de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul.
Resolução nº 26, de 29 de novembro de 2002
Autoriza o Comitê para Integração da Bacia do Rio Paraíba do Sul - CEIVAP a criar sua Agência de Água.
Resolução nº 25, de 22 de agosto de 2002 (revogada)
Define o preenchimento de vagas e suplências em algumas Câmaras Técnicas do CNRH.
Resolução nº 24, de 24 de maio de 2002
Altera a redação do artigo 8º e artigo 14 da Resolução nº 5.
Resolução nº 23, de 24 de maio de 2002 (revogada)
Define a composição da Câmara Técnica Permanente de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos.
Resolução nº 22, de 24 de maio de 2002
Estabelece diretrizes para inserção das águas subterrâneas no instrumento Planos de Recursos Hídricos.
Resolução nº 21, de 14 de março de 2002
Institui a Câmara Técnica Permanente de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos.
Resolução nº 20, de 14 de março de 2002 (revogada)
Define a nova composição das Câmaras Técnicas do CNRH.
Resolução nº 19, de 14 de março de 2002 
Aprova o valor de cobrança pelo uso dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul.
Resolução nº 18, de 20 de dezembro de 2001
Possibilita a prorrogação do mandato da Diretoria Provisória dos Comitês de Bacia Hidrográfica.
Resolução nº 17, de 29 de maio de 2001 (revogada)
Estabelece diretrizes para elaboração dos Planos de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas
Resolução nº 16, de 08 de maio de 2001
Estabelece critérios gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos.
Resolução nº15, de 11 de janeiro de 2001
Estabelece diretrizes gerais para a gestão de águas subterrâneas.
Resolução nº 14, de 20 de outubro de 2000 (revogada)
Define o processo de indicação dos representantes dos Conselhos Estaduais, dos Usuários e das Organizações Civis de Recursos Hídricos.
Resolução nº 13, de 25 de setembro de 2000
Estabelece diretrizes para a implementação do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos.
Resolução nº 12, de 19 de julho de 2000 (revogada)
Estabelece procedimentos para o enquadramento de corpos de água em classes segundo os usos preponderantes.
Resolução nº 11, de 21 de junho de 2000
Institui a Câmara Técnica Permanente de Ciência e Tecnologia.
Resolução nº 10, de 21 de junho de 2000
Institui a Câmara Técnica Permanente de Gestão dos Recursos Hídricos Transfronteiriços.
Resolução nº 09, de 21 de junho de 2000
Institui a Câmara Técnica Permanente de Águas Subterrâneas.
Resolução nº 08, de 21 de junho de 2000
Institui a Câmara Técnica Permanente de Análise de Projeto.
Resolução nº 07, de 21 de junho de 2000
Institui a Câmara Técnica Permanente de Integração de Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras.
Resolução nº 06, de 21 de junho de 2000
Altera a redação do Art. 3º e Art. 4º da Resolução nº 03.
Resolução nº 05, de 10 de abril de 2000
Estabelece diretrizes para a formação e funcionamento dos Comitês de Bacia Hidrográfica.
Resolução nº 04, de 10 de junho de 1999
Institui, em caráter de urgência, as Câmaras Técnicas Permanentes do Plano Nacional de Recursos Hídricos e a de Assuntos Legais e Institucionais.
Resolução nº 03, de 10 de junho de 1999
Institui Grupo de Trabalho que tem por objetivo elaborar propostas de criação de Câmaras Técnicas Permanentes e Provisórias.
Resolução nº 02, de 05 de novembro de 1998
Define o calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias do CNRH, para o ano de 1999.
Resolução nº 01, de 5 de novembro de 1998
Define cronograma e metodologia para o processo de alteração do Regimento Interno do CNRH.

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Você gosta de pássaros? Então plante árvores, e convide-os para ceiar com você, assista de longe, e respire o ar puro e ouça o canto dos nossos pássaros...

Matéria revista VISÃO SOCIAL 2008

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Há muitos anos atuando efetivamente na mesma direção...sustentabilidade....

NAVE: BANDEIRA DA CRUZADA DA ECOLOGIA...

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A luta é grande...

Reciclar é simples assim...

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NÓS RECICLAMOS, E VOCÊ?

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Selo da Oficina de Reaproveitamento

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Gestão: Samantha Lêdo

Auditorias

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Qualidade é: Executar corretamente mesmo que, não seja observado...

A Educação é apenas o começo de um ciclo produtivo limpo E SUSTENTA´VEL.

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Educação para a cidadania do descarte adequado!

RAIZ DO PROBLEMA...

RAIZ DO PROBLEMA...
A FALTA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL...

RESUMO DA ATA DO ATO PÚBLICO DO DIA MUNDIAL DO MEIO AMBIENTE 2012

ATA do ato público: DIA MUNDIAL DO MEIO AMBIENTE 05 DE JUNHO DE 2012

COLABORADORES:

GT RIO, CÚPULA DOS POVOS, INSTITUTO MAIS DEMOCRACIA, SINDPETRO R.J, SEPE R.J, MTD, MAB, CAMPANHA CONTRA OS AGROTÓXICOS, LEVANTE POPULAR DA JUVENTUDE, MST, MST-R.J, COMITÊ POPULAR DA COPA E OLIMPÍADAS, GRUPO AMBIENTALISTA DA BAHIA, SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS, REDE BRASILEIRA DE JUSTIÇA AMBIENTAL, PACS, REDE JUBILEU SUL BRASIL, FÓRUM DE SAÚDE DO RIO, FRENTE CONTRA A PRIVATIZAÇÃO DA SAÚDE, VIA CAMPESINA, APEDEMA-REGIONAL BAIXADA, RIO MENOS 20, MNLM, AMP VILA AUTÓDROMO, CONSULTA POPULAR, ABEEF, DACM/ UNIRIO, REDE DE GRUPOS DE AGROECOLOGIA DO BRASIL, REGA, PLANETA ECO, SAMANTHA LÊDO E FAFERJ.

Gilvenick: discussão que a ONU em diversas convenções, citando a de Estocolmo, e nada de concreto, ele declara que, o cumpra-se não está sendo cumprido na legislação ambiental e no que diz respeito a participatividade social no fórum.

Sergio Ricardo: Um dos principais objetivos é, dar voz e fortalecer as populações e trabalhadores impactados com a má gestão empresarial acobertada por autoridades competentes, lagoa de marapendí,...ele fala sobre o processo de despejo nas lagoas, SOBRE AS EMPREITEIRAS, ELE FALA TAMBÉM SOBRE AS AMEAÇAS AO Mangue De Pedra, pois só existem 3 no Planeta, e que há um a história sobre a áfrica que abrange aspectos geológicos, antropológicos e arqueológicos para a localidade, precisa se pensar no modelo de ocupação dos solos, Sergio declara sobre os documentos enviados ao ministério público hoje e sempre, ele fala das irregularidades nos licenciamentos ambientais,”fast food”.

Marcelo Freixo: Precisamos de estratégias consistentes e que uma delas importante neste dia de hoje é, de luta e alerta, sobre a ação direta que está sendo encaminhada para o supremo tribunal federal para a cassação de algumas licenças concedidas de forma irregular, contra a TKCSA, contra empresas que não se preocupam com a dignidade humana, e a luta vem a tender os recursos que afetam desde o pescador artesanal até a dona de casa, ele fala do parlamento europeu, sobre os investimentos sociais, sobre isenções fiscais mascaradas de deferimento, uma vez que uma lhes dá o direito de usar o dinheiro público para obras e interesses privados...e que no final sempre os maiores prejudicados são, as populações de risco social gerando um looping social descendente.

Hertz: Hoje nós temos um modelo de desenvolvimento que, privilegia as grandes empresas, as licenças estão sendo realizadas sem os devidos EIAs/RIMAs E SUA CONFORMIZAÇÃO Á LEGISLAÇÃO AMBIENTAL CONFORME: 6.938 – SLAM – 9605 – 9795 e outras...temos que nos unir para exigir mais critérios nos licenciamentos, nós é que temos que tomar conta do Planeta, ele declara que continuaremos discutindo durante todo o movimento.

Vânir Correa: Morador da Leopoldina pergunta o que nós moradores ganharemos com as obras da transcarioca, que tem um traçado que vai da barra da tijuca até a Penha?

Carlos Tautz: Declara que o BNDS, um banco para o desenvolvimento econômico do povo brasileiro, não tem critérios definidos de forma técnica e socioambiental para a liberação de recursos, apesar de declarar o contrário, é um banco que está trabalhando para emprestar aos ricos e multiplicar suas riquezas, que todas as grandes obras no Brasil contaram com recursos de BNDES, e que sempre maqueada em dispositivos legais, burlando a legalidade e que se reparar-mos, são sempre os mesmos conglomerados, mesmos donos, sempre pegando o mesmo dinheiro (DO POVO). Ele convoca a todos a participar da cúpula dos povos, pois na, RIO + 20 NÃO TEREMOS VOZ E NEM DIREITOS, JÁ ESTÁ TUDO FECHADO, MARCADO ECARIMBADO. A CÚPULA DOS PVOS TRATA-SE DO ÚNICO ESPAÇO REAL EM QUE A SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA OU NÃO PODERÁ SE MANIFESTAR, CONTRIBUIR, COLABORAR, APOIAR, CRIAR E IMPLEMENTAR IDÉIAS,,,

CARLOS DO IBAMA DECLARA QUE AS ATIVIDADES ESTARÃO SUSPENSAS ATÉ O DIA 23, UMA POSIÇÃO TOMADA POR ELE E OUTROS COMPANHEIROS DO SETOR, QUE NÃO COMPACTUAM COM O DESCASO E INCOMPETÊNCIA DO ORGÃO EM QUE ATUA.

FUNCIONÁRIO DO SINDICATO DOS SERVIDORES DA FIOCRUZ DECLARAM-SE SLIDÁRIOS E ATIVISTAS NO MOVIMENTO.

GRUPO HOMENS DO MAR DECLARA O DESCASO GERAL COM A BAÍA DE GUANABARA UM CARTÃO POSTAL E PARAÍSO ECOLÓGICO DO RIO DE JANEIRO.

RENATO 5(NÚCLEO DE LUTAS URBANAS): AMLUTA PELA JUSTIÇA SOCIOAMBIENTAL É FUNDAMENTAL NESTE MOMENTO, O PLANETA ESTÁ REPLETO DE INJUSTIÇAS AMBIENTAIS, VIVEMOS NUMA CIDADE NÃO PODE DISSEMINAR A SEGREGAÇÃO. ELE FALA QUE A INJUSTIÇA É VALIDADA DESDE A, DIVISÃO ESPACIAL DO SOLO, OS ESPAÇOS SOCIAIS E QUE SOMOS UMA CIDADE QUE NÃO PODE COMPACTUAR COM OS DISCURSOS HIPÓCRITAS DA RIO + 20.

ALEXANDRE PESSOA (SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FIOCRUZ): EM FRENTE AO INSTITUTO DO AMBIENTE, COM A MISSÃO DE GARANTIR ATRAVÉS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL A JUSTIÇA, O QUE NÃO ACONTECE COM ESTE ÓRGÃO. ELE APRESENTA NO AMBIENTE ACADÊMICO AS FFALSAS SOLUÇÕES DE ECONOMIA VERDE, SÃO INÚMEROS OS, DESCASOS NA ÁREA DA SAÚDE DEVIDO A MÁ GESTÃO AMBIENTAL DE, NOSSA CIDADE, DE NOSSO BRASIL DESDE, BELO MONTE AOS AGROTÓXICOS, DESTA FORMA NÃO HAVERÁ HOSPITAIS QUE POSSAM ATENDER SE A POLUIÇÃO E A FALTA DE COMPROMETIMENTO CONTINUAREM DESTA FORMA QUE ESTÁ. O POVO NÃO QUER PAGAR UMA CONTA NA QUAL NÃO NOS CONSULTAM PARA FAZÊ-LA. HOJE, MESMO COM TANTOS DESCASOS DE GOVERNOS PASSADOS COM A QUESTÃO AM IENTAL, UNICA FOI TÃO FÁCIL CONSEGUIR UM LICENCIAMENTO AM BIENTAL. ACORDA BRASIL!!!

HELENA DE BÚZIOS CLAMA PELA PRESERVAÇÃO DO MANGUE DE PEDRA E O REFERIDO PROJETO LOCAL.

PAULO NASCIMENTO: DECLARA QUE É CONTRA QUALQUER GOVERNO DO SERGIO CABRAL, POIS HOJE OS MILITARES SÃO ESCURRAÇADOS DENTRO DOS QUARTÉIS, E QUE PASSAMOS POR UMA DITADURA LIVRE, DISFARÇADA, ELE DECLARA TAMBÉM QUE O ESTADO NÃO LHES FORNECE UNIFORME, OU SEJA, ELES UTILIZAM O MESMO UNIFORME MESMO NA TROCA DE TURMA, OU SEJA, 24/24 E A FILA ANDA,,,,SÃO VÍTIMAS DE DIVERSAS DOENÇAS DE PELE, COMPROVADAMENTE, E QUE OS QUE SE MANIFESTAM SÃO EXCLUÍDOS.Peço desculpas aos companheiros por alguma falha de interpretação e ou nomenclaturas, ficarei grata com as correções e críticas.

Cartão Postal Ecológico - Ilha Grande

Cartão Postal Ecológico - Ilha Grande
Clieke aqui e acesse a página.

Click Talentos Ambientais

Click Talentos Ambientais
Rogèrio Peccioli - Macaé/R.J-Brasil

ONG Beija Flor

ONG Beija Flor
Amor, às crianças, à natureza, à vida!!

CONHEÇA MAIS AS LEIS E NORMAS AMBIENTAIS

LEIS:
6938 de 31/08/81 - Política Nacional do Meio Ambiente
7804 de 18/07/89 - Lei alteração da lei 6938
10.165 de 27/12/00 - Lei dispõe sobre a taxa de fiscalização ambiental.
7679 de 23/11/88 - Pesca predatória
9605 de 12/02/98 - Crimes Ambientais
Art. 29 - CONTRA A CAÇA A ANIMAIS
4191 de 30/09/2003 - Política Estadual de resíduos Sólidos
4074 de 04/01/2002 - Regulamenta a produção de Embalagens, rotulagem.
3239 de 02/08/99 - Política Estadual de Recursos Hídricos.
11.445 de 05/01/07 - Lei de Saneamento Básico
9433 de 08/01/97 - Política Nacional de Recursos Hídricos
9985 de 18/07/2000 - Unidades de Conservação
1898 DE 26/11/91 - Lei de Auditoria Ambiental Anual
5438 de 17/04/09 -Institui o Cadastro Técnico Estadual
9795 de 27/04/99 - Políca Nacional de Educação Ambiental
4771 de 15/09/65 - Manguezais
10.257/01 direto - Estatuto das Cidades
6.766 de 19/12/79 - Parcelamento do Solo Urbano
4132 de 10/09/62 - Desapropriação
7735 art. 2º - Determina a autarquia no IBAMA
___________________________________________ INEA
5101 DZ 0041 R 13 EIA/RIMA
DZ - 056 - R2 Diretriz para a realização de Auditorias Ambientais.
DZ 215 Grau de Classificação de carga orgânica

____________________________________________ 42.159/09 - Licenciamento Ambiental Simplificado - Classe 2 Tab. 01
__________________________________________ CONAMA
313/2002 - Resíduos Industriais
008/84 - Reservas Ecológicas
237 - Utilização dos Recursos Naturais
__________________________________________ SASMAQ 202005 - Reduzir os riscos de acidentes nas operações de transporte de distribuição de produtos químicos
9001 - Gestão da Qualidade
14001 - Gestão Meio Ambiente
10004 - gestão de Resíduos
_______________________________________
SLAM - (sistema de Licenciamento ambiental)
SLAP - (Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras)
PEGIRs - Plano Diretor de gestão Integrada de Resíduos Sólidos
__________________________________________

PENSE SUSTENTÁVEL...

REDUZA, REAPROVEITE, RECICLE!!!

Projeto O meu rio que se foi...

Projeto O meu rio que se foi...
Samantha ledo - Escola Engenho da Praia - Lagomar - Macaé...

Adquira as camisetas do projeto Comunidade Sustentável

Adquira as camisetas do projeto Comunidade Sustentável
Recicle! Apoie! clique na foto e adquira a sua já!

Educação e Coleta Seletiva

Educação e Coleta Seletiva
ONG Beija Flor

Visita de Samantha Lêdo e Professor Feijó ao Galpão das Artes Urbanas/R.J

Visita de Samantha Lêdo e Professor Feijó ao Galpão das Artes Urbanas/R.J
Samantha Lêdo, Professor Feijó, Alfredo Borret e Ana Cristina Damasceno

RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL

RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL
EMPRESAS

EDUCAÇÃO PARA A INCLUSÃO!!

EDUCAÇÃO PARA A INCLUSÃO!!
CATADORES CONHECEDORES TÉCNICOS DA MATÉRIA PRIMA.

CAMISETA RECICLE

CAMISETA RECICLE
FAÇA PARTE DA COMUNIDADE SUSTENTÁVEL

luminária produzida a partir da caixa de amortecedores para veículos.

luminária produzida a partir da caixa de amortecedores para veículos.
EMBALAGEM DE PAPELÃO - ARTES PLÁSTICAS PARA TRANSFORMAÇÃO DA MATÉRIA PRIMA

ATO PÚBLICO - CÚPULA DOS POVOS

ATO PÚBLICO - CÚPULA DOS POVOS
05 DE JUNHO DE 2012, DIA MUNDIAL DO MEIO AMBIENTE, VÉSPERAS DA RIO + 20 - MANIFESTAÇÃO CONTRA O FORMATO DO EVENTO EM NOSSO PAÍS,

Oficina de Arte em Reciclagem - Planeta Eco Arte

Oficina de Arte em Reciclagem - Planeta Eco Arte
Evento de Responsabilidade Socioambiental: Escola Engenho da Praia.

Reaproveitamento papelão, pet, vidros, madeira, e outros...

Reaproveitamento papelão, pet, vidros, madeira, e outros...
REAPROVEITAMENTO E RECUPERAÇÃO...2º e 4º Rs

Revenda Samantha Lêdo

Revenda Samantha Lêdo
Produtos Naturais e Ecológicos Ama Terra

Arte de reaproveitar...

Arte de reaproveitar...
Reaproveitamento de papelão

Enquanto os "Legumes e Verduras" são, a "fonte da saúde, da beleza e da sonhada qualidade de vida!!"

0 galinhas
0 perus
0 patos
0 porcos
0 bois e vacas
0 ovelhas
0 coelhos
0

Número de animais mortos no mundo pela indústria da carne, leite e ovos, desde que você abriu esta página. Esse contador não inclui animais marinhos, porque esses números são imensuráveis.

Não desista nunca!

Não desista nunca!
Siga em frente, força!

Grupo Comunique Sutentável

Grupo Comunique Sutentável
Pratique essa idéia!

Horta Orgânica

Horta Orgânica
Mais fácil e simples do que imaginamos...

RECICLAGEM DE RETALHOS - Homenagem aos petroleiros da Bacia de Campos.

RECICLAGEM DE RETALHOS - Homenagem aos petroleiros da Bacia de Campos.
Sentinela! Não pode relaxar ...Arte, Criação, Curadoria: Samantha Lêdo - Planeta Eco Arte

Vamos reciclar?

Vamos reciclar?
NAVE: Núcleo Ambiental de Vivência Ecológica

Peixe de Garrafa PET

Peixe de Garrafa PET
Educação e Ecologia com Arte

EM que posso lhe ajudar?

Nome

E-mail *

Mensagem *

Lojinha e Oficina: Planeta Eco Arte

Lojinha  e Oficina: Planeta Eco Arte
Papel reciclado: Samantha Lêdo e a ONG PORTADORES DA ALEGRIA/Macaé..

Utensílios a partir da Arte Reciclada!

Utensílios a partir da Arte Reciclada!
Reduza, reaproveite, recicle...

Vamos Reciclar? Posso ajudar, cadastre-se...

Revista Samantha Lêdo

I encontro Eco Social para a sustentabilidade

I encontro Eco Social para  a sustentabilidade
Integrando todas as tribos - chorinho e um cardápio diversificado para todos os hábitos alimentares - integrar para conhecer -considerando que a mudança deve ser de livre arbítrio!

Confie e busque os seus ideais, estude!

Confie e busque os seus ideais, estude!
Só o conhecimento poderá te levar onde o seu sonho quer!

Faça parte do Clube Eco Social

Faça parte do Clube Eco Social
Grupo Comunique Sustentável

APlicativo Vamos Reciclar no Twiter:

Natureza!

a "Natureza" nos ensina a "Reciclar", a "Reciclagem" nos ensina a "Produzir", as duas coisas nos ensina a "Consumir"!
(Samantha Lêdo)
Bem vindo(a) ao meu blog e Saudações Ecológicas da
eco amiga Sam

CONTATO

+55(0)21-2753-8061

Japão declara crise Nuclear

A Inovação da Solidão: Excelente!

Salve os oceanos!

Vamos Reciclar?

Conheça o nosso aplicativo e cadastre-se:

Programa de agroecologia: André Cajarana

Programa de agroecologia: André Cajarana
Boas iniciativas ja ocorrem no alto sertão sergipano.

Nossos parceiros!

Calcule a sua pegada ecológica

Calcule a sua pegada ecológica
Revista Samantha Lêdo

Aquífero Guarany

ASSINE A PETIÇÃO

ASSINE A PETIÇÃO

 O que o mau uso do plástico pode gerar


Embora quase todos os plásticos utilizados para as embalagens sejam mecanicamente recicláveis, é comum a banalização de seu uso e descarte inadequado. Esse descarte, gera enormes impactos ambientais, desde o acumulo  em locais indevidos nas cidades à contaminação de rios e mares.

       

SANEAMENTO JÁ

SANEAMENTO JÁ

Lixo Eletrônico na China!

A SERVIDÃO MODERNA : EDITADO

Pegada Ecológica

Mas tudo começa no individual. O que você comeu hoje? Tem feito muitas compras? Todas necessárias? Como andam suas viagens? Quando trocou seu celular pela última vez? Tudo faz parte da sua Pegada. Conheça-a com mais detalhes e engaje-se numa nova corrente, baseada em valores que permitam o desfrute do melhor que o planeta nos oferece com responsabilidade. Nós do Grup Comunique Sustentável juntamente com Samantha Lêdo apoiamos essa causa!

Calcule já a sua!

Calcule já a sua!
Pegada Ecológica, eu apoio!

Taxa de crescimento da produção industrial do plástico.

Taxa de crescimento da produção industrial do plástico.

Morrendo por não saber...

I encontro Eco Social para a sustentabilidade

I encontro Eco Social para  a sustentabilidade
Espaço Ambiental NAVE -

Evento a Praça é Nossa!

Evento a Praça é Nossa!

Exposição Reciclos

Faça parte dessa Trupe...

Faça parte dessa Trupe...
Trupe da Sustentabilidade

Parceiros na responsabilidade socioabiental

Parceiros  na responsabilidade socioabiental
Criando força para a a sustentabilidade!

Imagem captada em um passeio em São Pedro da Serra!!

Imagem captada em um passeio em São Pedro da Serra!!
Friburgo/R.J

Macaé de Cima - A natureza literalmente em nossas mãos...

Macaé de Cima - A natureza literalmente em nossas mãos...
NAVE - NÚCLEO AMBIENTAL DE VIVÊNCIA ECOLÓGICA: EM BREVE!!

ESTA É A HORA DE AGIR!!!

ESTA É A HORA DE AGIR!!!
A INVIABILIDADE É TOTAL, NÃO HÁ ARGUMENTOS PARA A ENERGIA NUCLEAR

Valores, quais são os seus?

Valores, quais são os seus?

Apoie o Projeto Comunidade Sustentável

Patrocinio

Patrocinio
Financeiro

Atividades Outubro

Atividades Outubro
Trupe da Reciclagem

Para os líderes mundiais e os Ministros da Agricultura:

Pedimos-lhe para proibir imediatamente o uso de pesticidas neonicotinóides. O drástico declínio em colônias de abelhas é susceptível de pôr em perigo toda a nossa cadeia alimentar. Se você tomar medidas urgentes com cautela agora, poderia salvar as abelhas da extinção. Samantha Lêdo apoia a petição, e você?
 
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Trupe da Reciclagem

Trupe da Reciclagem
Produção do PUFF

Google

MSOL< Planeta Eco Arte e UNIGRANRIO:Semana do meio Ambiente

MSOL< Planeta Eco Arte e UNIGRANRIO:Semana do meio Ambiente

Goiaba brotando internamente...

Goiaba brotando internamente...
centenas de mudas numa embalagem orgânica....

Parcerias Integradas para a gestão dos seus resíduos.

Parcerias Integradas para a gestão dos seus resíduos.
Faça a sua parte como gerador e faremos a nossa como gestores e recicladores.

Talentos da "Fotografia Ambiental."

Talentos da "Fotografia Ambiental."
Bacurau Chitão - Fotografia: Rogèrio Peccioli

Consórcio para o compartilhamento de responsabilidades...párticipe!!

Consórcio para o compartilhamento de responsabilidades...párticipe!!
Na prática, todo mundo sabe na teoria!!

Luminária papelão - caixa de casquinhas Kibon

Luminária papelão - caixa de casquinhas Kibon
Arte e Criação: Samantha Lêdo

Uso e reuso!! E você?

Uso e reuso!! E você?
Re aproveitamento de àgua...Pense nisto...

Não adquira se, não for madeira legal

Não adquira se, não for madeira legal
Faça parte do Grupo Comunique Sustentável

Apoio

Apoio
Institucional

Classificação de Resíduos Sólidos

Selo de Responsabilidade Socioambiental "Eu Apoio"

Selo de Responsabilidade Socioambiental "Eu Apoio"
Garanta o seu!

Lojinha Socio Ambiental - PLANETA ECO ARTE

Lojinha Socio Ambiental - PLANETA ECO ARTE
Móbile de PET - Buterfly - Samantha Lêdo

Reciclagem de caixotes de Madeira

Reciclagem de caixotes de Madeira

A educação agrega todos na mesma causa...

A educação agrega todos na mesma causa...
Colaboradores e Empresa conscientes.

Fotos ambientais brasileiras

Fotos ambientais brasileiras
Esquilo - Fotografia: Rogério Peccioli - Macaé-R.J/Brasil

EDUCAÇÃO E CONSCIENCIA DA RECICLAGEM

EDUCAÇÃO E CONSCIENCIA DA RECICLAGEM

Palestras para escolas, empresas e condomínios.

Palestras para escolas, empresas e condomínios.
Grupo Comunique Sustentável

Assine pela criação do santuário das baleias

753538 pessoas no mundo inteiro já assinaram, e você?