PORTARIA Nº437, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2013
(publicada no D.O.U. em 11/11/2013)
PORTARIA Nº 377, DE 19 DE SETEMBRO DE 2003
(Publicada no DOU em 22 de setembro de 2003) com nova redação dada pela Portaria nº 22, de 04 de maio de 2004,(Publicada no DOU em 05 de maio de 2004) pela Portaria nº 27, de 24 de janeiro de 25 de janeiro de 2005 (Publicada no DOU em 25 de janeiro de 2005) e pela Portaria nº 32, de 18 de julho de 2005
(Publicada no DOU em 09 de setembro de 2005)
CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS REGIMENTO INTERNO
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 4.613, de 11 de março de 2003, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 377, de 19 de setembro de 2003.
IZABELLA TEIXEIRA
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPITULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, com as alterações conferidas pelas Leis nos 9.984, de 17 de julho de 2000, e 12.334, de 20 setembro de 2010, regulamentado pelo Decreto nº 4.613, de 11 de março de 2003, integra o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos na qualidade de órgão consultivo e deliberativo, organiza-se da forma especificada neste Regimento e tem por competência:
I - formular a Política Nacional de Recursos Hídricos nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 2º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000;
II - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores usuários;
III - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
IV - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos, cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;
V - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
VI - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;
VII - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VIII - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacias Hidrográficas de rios de domínio da União e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
IX - aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos;
X - acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
XI - estabelecer critérios gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso;
XII - deliberar sobre os recursos administrativos que lhe forem interpostos;
XIII - manifestar-se sobre os pedidos de ampliação dos prazos para as outorgas de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União, estabelecidos nos incisos I e II do art. 5º e seu § 2º, da Lei nº 9.984, de 2000;
XIV - aprovar os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União sugeridos pelos comitês de bacia hidrográfica, nos termos do inciso VI do art. 4º da Lei nº 9.984, de 2000;
XV - manifestar-se sobre propostas encaminhadas pela Agência Nacional de Águas-ANA, relativas ao estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, para a conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos, nos termos do inciso XVII do art. 4º, da Lei nº 9.984, de 2000;
XVI - definir, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, as prioridades de aplicação dos recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei nº 9.433, de 1997, nos termos do § 4º do art. 21 da Lei nº 9.984, de 2000;
XVII - aprovar o enquadramento dos corpos de água em classes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA e de acordo com a classificação estabelecida na legislação ambiental;
XVIII - autorizar a criação das Agências de Água;
XIX - delegar a organizações sem fins lucrativos, relacionadas no art. 47 da Lei nº 9.433, de 1997, por prazo determinado, o exercício de funções de competência das Agências de Água, enquanto esses organismos não estiverem constituídos;
XX - deliberar sobre as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos de domínio da União;
XXI - zelar pela implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens-PNSB;
XXII - estabelecer diretrizes para implementação da PNSB, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens-SNISB; e
XXIII - apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, fazendo, se necessário, recomendações para melhoria da segurança das obras, bem como encaminhá-lo ao Congresso Nacional.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Regimento, a sigla Conselho Nacional de Recursos Hídricos e a palavra Conselho equivalem à denominação Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Seção I
Da Estrutura
Art. 2º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Câmaras Técnicas, e
III - Comissão Permanente de Ética.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será gerido por:
I - um Presidente, que será o Ministro titular do Ministério do Meio Ambiente;
II - um Secretário-Executivo, que será o Secretário titular do órgão responsável pela gestão dos Recursos Hídricos, integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 3º Caberá ao órgão responsável pela gestão dos recursos hídricos, integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Seção II
Da Composição
Art. 4º Integram o Plenário do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;
II - o Secretário titular do órgão responsável pela gestão dos recursos hídricos, integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente;
III - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a) da Fazenda;
b) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) das Relações Exteriores;
d) dos Transportes;
e) da Educação;
f) da Justiça;
g) da Saúde;
h) da Cultura;
i) do Desenvolvimento Agrário;
j) do Turismo;
l) das Cidades;
m) da Pesca e Aquicultura;
IV - dois representantes de cada um dos seguintes Ministérios:
a) da Integração Nacional;
b) da Defesa;
c) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
d) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V- três representantes de cada um dos seguintes Ministérios:
a) do Meio Ambiente; e
b) de Minas e Energia;
VI - um representante da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
VII - dez representantes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
VIII - doze representantes de usuários de recursos hídricos; e
IX - seis representantes de organizações civis de recursos hídricos.
§ 1º Para cada representação haverá indicação de um conselheiro titular e de um primeiro conselheiro suplente, podendo haver indicação de um segundo conselheiro suplente.
§ 2º Os conselheiros dos órgãos enumerados nos incisos III, IV, V e VI do caput deste artigo e seus suplentes, serão indicados formalmente pelos titulares dos respectivos órgãos.
§ 3º Os conselheiros dos órgãos e entidades referidos nos incisos VII, VIII e IX do caput deste artigo serão indicados de acordo com os critérios definidos por Resolução do Conselho Nacional de
Recursos Hídricos e terão mandato de três anos.
§ 4º Os conselheiros, titulares e suplentes, dos órgãos referidos no inciso VII do caput deste artigo serão indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, por meio de manifestação formal para este fim, devendo os suplentes, obrigatoriamente, ser de outro Estado.
§ 5º Os conselheiros, titulares e suplentes, das entidades relacionadas no inciso VIII do caput deste artigo serão indicados, respectivamente:
I - dois, pelos irrigantes;
II - dois, pelas instituições encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
III - dois, pelas concessionárias e autorizadas de geração hidrelétrica;
IV - dois, pelo setor hidroviário, sendo um indicado pelo setor portuário;
V - três, pela indústria, sendo um indicado pelo setor minerometalúrgico; e
VI - um, pelos pescadores e usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer e turismo.
§ 6º Os conselheiros, titulares e suplentes, das entidades referidas no inciso IX do caput deste artigo serão indicados, respectivamente:
I - dois, pelos comitês, consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, sendo um indicado pelos comitês de bacia hidrográfica e outro pelos consórcios e associações intermunicipais;
II - dois, por organizações técnicas de ensino e pesquisa com interesse e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal, sendo um indicado pelas organizações técnicas e outro pelas entidades de ensino e de pesquisa; e
III - dois, por organizações não governamentais com objetivos, interesses e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal.
§ 7º A escolha dos representantes, titulares e suplentes, dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, dos segmentos de usuários e organizações civis, de que tratam os incisos VII, VIII e IX, deste artigo, realizar-se-á nos últimos seis meses do mandato em curso, cabendo a coordenação da assembleia, no caso dos dois últimos, aos respectivos representantes em exercício.
§ 8º Os conselheiros serão designados mediante Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente que será publicada no Diário Oficial da União.
§ 9º É vedado a qualquer conselheiro exercer mais de uma representação.
Seção III
Do Funcionamento do Plenário
Art. 5º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos reunir-se-á em sessão pública, com a presença da maioria absoluta de seus membros, e deliberará por maioria simples.
§ 1º O processo deliberativo da sessão deverá ser suspenso se, a qualquer tempo, não se verificar a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho.
§ 2º Cada Conselheiro titular terá direito a um voto.
§ 3º O Presidente do Conselho será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conselho e, na ausência deste, pelo Conselheiro mais antigo, no âmbito do colegiado, dentre os representantes de que tratam os incisos III, IV, V e VI do caput do art. 4º.
§ 4º O Presidente e o Secretário Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos não terão direito a voto, à exceção da hipótese referida no § 5º deste artigo.
§ 5º Em caso de empate nas decisões, o Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos exercerá o direito do voto de qualidade.
§ 6º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o Conselheiro que estiver exercendo a Presidência terá direito ao seu voto, além do voto de qualidade em caso de empate.
§ 7º O exercício do voto é privativo dos Conselheiros titulares ou dos suplentes na ausência do respectivo titular.
§ 8º A substituição do Conselheiro titular, em Plenário, somente poderá ser feita por um de seus suplentes, pela ordem de designação.
§ 9º O direito a voz é garantido ao Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e aos Conselheiros titulares e suplentes, que poderão cedê-lo aos demais participantes da sessão.
Art. 6º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos reunir-se-á em caráter ordinário uma vez a cada semestre, no Distrito Federal e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º A convocação para a reunião ordinária será feita com trinta dias de antecedência e para a reunião extraordinária, com quinze dias de antecedência.
§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões superiores assim o exigirem, por decisão do Presidente do Conselho, em articulação com os conselheiros, no interesse da Política Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 7º A convocação oficial para as reuniões ordinárias e extraordinárias será feita mediante envio de correspondência em meio oficial e eletrônico, destinada a cada Conselheiro e estabelecerá dia, local e hora da reunião, acompanhada, por meio eletrônico, dos demais documentos digitalizados a serem submetidos à deliberação, que deverão ser encaminhados, obrigatoriamente, com a mesma antecedência que a correspondência da convocação.
§ 1º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos disponibilizará os documentos constantes do expediente de convocação no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Recursos Hídricos na Rede Internacional de Computadores.
§ 2º do expediente de convocação deverá constar, obrigatoriamente:
a) ofício de convocação estabelecendo dia, local e hora da reunião;
b) pauta da reunião preparada pela Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
c) minuta da ata da reunião anterior;
d) propostas de deliberações a serem analisadas.
Art. 8º As reuniões plenárias observarão a seguinte ordem:
I - abertura de sessão;
II - apresentação de novos conselheiros;
III - aprovação da ata da reunião anterior;
IV - apreciação de requerimentos de urgência e deliberação sobre seu teor, se aprovada sua apreciação pelo Plenário;
V - análise de admissibilidade das propostas apresentadas na forma do artigo 12 deste Regimento;
VI - análise e deliberação de matéria cujo requerimento de urgência não tenha sido aprovado na reunião anterior, nos termos do § 4º do art. 12 deste Regimento;
VII - análise de matéria objeto de anterior pedido de vista nos termos do § 1º do art. 13, deste Regimento, e do respectivo parecer;
VIII - análise de matéria objeto de retirada de pauta em reunião anterior, nos termos do art. 14 deste Regimento;
IX - análise e deliberação de matérias aprovadas e cuja publicação tenha sido adiada por decisão do Presidente nos termos do § 1º do art. 15, desse Regimento;
X - análise e deliberação de demais propostas de resolução;
XI - análise e deliberação de propostas de moção;
XII - apresentações de temas relevantes à gestão de recursos hídricos, de caráter não deliberativo;
XIII - assuntos gerais; e
XIV- encerramento.
§ 1º Nas reuniões, as matérias de natureza deliberativa terão precedência sobre as matérias de outra natureza, ressalvada decisão do Plenário em contrário, conforme § 3º deste artigo.
§ 2º Para as apresentações referidas no inciso XII deste artigo, será concedido o tempo máximo de vinte minutos.
§ 3º A inversão de pauta dependerá de aprovação da maioria dos conselheiros presentes.
Art. 9º O Conselho manifestar-se-á por meio de:
I - resolução: quando se tratar de deliberação vinculada à sua competência específica e de instituição ou extinção de câmaras especializadas, comissões e grupo de trabalho;
II - moção: quando se tratar de manifestação dirigida a quaisquer órgãos e entidades, públicos ou privados, em caráter de alerta, recomendação ou solicitação de interesse da Política Nacional de Recursos Hídricos e do SINGREH.
III - comunicação: quando se tratar de ato de expediente de competência do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Parágrafo único. Os atos enumerados nos incisos I e II deste artigo serão datados e numerados em ordem distinta e publicados no Diário Oficial da União.
Art. 10. As propostas de deliberação poderão ser apresentadas por qualquer conselheiro à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos por meio de justificativa fundamentada e conteúdo mínimo necessário à sua apreciação.
§ 1º A justificativa da proposta de deliberação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - relevância e convergência da matéria com os programas, projetos, metas e diretrizes do Plano Nacional de Recursos Hídricos;
II - escopo do conteúdo normativo;
III - impactos e consequências esperados e setores a serem afetados pela aprovação da matéria.
§ 2º Após a apresentação da proposta de deliberação, a Secretaria-Executiva abrirá processo, com numeração específica, destinado a registrar e arquivar toda a sua tramitação no Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§ 3º A Secretaria-Executiva encaminhará a proposta às Câmaras Técnicas competentes para análise e emissão de parecer.
§ 4º A proposta de deliberação, acompanhada do respectivo parecer técnico, será então submetida à apreciação da Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais - CTIL, que verificará a sua compatibilização à legislação pertinente, bem como analisará seus aspectos institucionais, após o que a matéria será submetida à apreciação do Plenário.
§ 5º As propostas de deliberação que implicarem despesas deverão indicar a fonte da respectiva receita.
Art. 11. A deliberação das matérias em Plenário deverá obedecer à seguinte sequência:
I - o Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos informará o item incluído na pauta e dará a palavra ao relator da matéria;
II - o relator da matéria apresentará o parecer conclusivo da Câmara Técnica competente;
III- qualquer conselheiro, após a apresentação a que se refere o inciso II deste artigo, poderá manifestar-se de forma escrita, ou oral por três minutos, a respeito da matéria colocada em discussão; e
V - encerrada a discussão, o Plenário deliberará sobre a matéria.
§ 1º Durante o processo de discussão, o conselheiro poderá delegar, a seu critério, o uso da palavra para manifestação em Plenário.
§ 2º o Plenário poderá decidir pelo retorno da matéria para nova análise pela câmara técnica competente, antes de iniciar o processo de votação do mérito.
§ 3º Durante o processo de votação, não será concedida a palavra para novos pronunciamentos.
Art. 12. O Plenário poderá apreciar matéria deliberativa não constante de pauta, mediante justificativa por escrito e requerimento de regime de urgência.
§ 1º O requerimento de urgência, acompanhado da respectiva proposta de deliberação, deverá ser subscrito por um mínimo de dez Conselheiros e encaminhado à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, com no mínimo cinco dias úteis de antecedência, a qual, no prazo de três dias úteis providenciará a distribuição aos Conselheiros.
§ 2º Excepcionalmente, o Plenário poderá dispensar o prazo estabelecido no § 1º deste artigo desde que o requerimento de urgência seja subscrito por, no mínimo, quinze Conselheiros e tenha sido apresentado à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, acompanhado da proposta de deliberação, antes da abertura, da reunião respectiva.
§ 3º O requerimento de urgência poderá ser acolhido a critério do Plenário, por maioria simples.
§ 4º A matéria deliberativa cujo requerimento de urgência não tenha sido aprovado terá sua admissibilidade analisada pelo Plenário do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e, se aprovada, será encaminhada à Câmara Técnica pertinente.
Art. 13. O Conselheiro com direito a voto poderá requerer vista do processo, apresentando justificativa.
§ 1º A matéria objeto de pedido de vista deverá constar da pauta da reunião plenária subsequente, ordinária ou extraordinária, quando deverá ser exposto o parecer do Conselheiro que requereu vista.
§ 2º O parecer relativo à matéria objeto de pedido de vista deverá ser encaminhado à Secretaria-Executiva no prazo estabelecido pelo Presidente, não inferior a 20 dias.
§ 3º O parecer deverá conter, no mínimo, justificativa das razões motivadoras do pedido de vista e sugestão de encaminhamento da matéria.
§ 4º Quando mais de um Conselheiro pedir vista, o prazo para apresentação dos pareceres correrá simultaneamente.
§ 5º Não será concedida vista de matéria após o início do seu processo de votação pelo Plenário.
§ 6º As matérias que estiverem sendo discutidas em regime de urgência somente poderão ser objeto de concessão de pedidos de vista se o Plenário assim o decidir, por maioria simples.
§ 7º A matéria somente poderá ser objeto de pedido de vista uma única vez.
§ 8º O Conselheiro que requerer vista e não apresentar o respectivo parecer no prazo estipulado receberá advertência por escrito do Presidente.
§ 9º A matéria objeto de pedido de vista constará da pauta da reunião subsequente, independentemente da apresentação do respectivo parecer no prazo estipulado.
Art. 14. Qualquer matéria poderá ser retirada de pauta mediante justificativa de seu proponente ou do Presidente da Câmara Técnica que a analisou.
§ 1º Não poderá ser retirada de pauta matéria após o início do seu processo de votação pelo Plenário.
§ 2º O proponente, ou o Presidente da Câmara Técnica, deverá informar ao Plenário as razões motivadoras da retirada de pauta da matéria, bem como os encaminhamentos subsequentes.
Art. 15. As resoluções e moções aprovadas pelo Plenário, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário-Executivo, serão publicadas no Diário Oficial da União no prazo máximo de quarenta dias e disponibilizadas no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Recursos Hídricos na Rede Internacional de Computadores.
§ 1º O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados pela Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente, equívocos, infração a normas jurídicas ou impropriedade em sua redação, devendo a matéria ser obrigatoriamente incluída na reunião subsequente, acompanhada de proposta de emenda ou supressão devidamente justificada.
§ 2º As matérias não aprovadas pelo Plenário terão seu processo arquivado pela Secretaria-Executiva.
Art. 16. O áudio das reuniões será gravado e as atas deverão ser redigidas de forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas pelo Plenário e, depois de aprovadas pelo Conselho, ser assinadas pelo Presidente e pelo Secretário-Executivo.
§ 1º A ata da reunião será considerada a degravação do áudio e a Secretaria-Executiva encaminhará um anexo contendo as deliberações e encaminhamentos aprovados.
§ 2º O áudio das gravações das reuniões será mantido pela Secretaria-Executiva por dois anos após a reunião que aprovou a ata, sendo facultado o acesso dos conselheiros a qualquer tempo.
§ 3º As reuniões do Plenário, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho do Conselho Nacional de Recursos Hídricos poderão ser gravadas por qualquer interessado, respeitadas as normas que tratam
do uso e da divulgação das gravações.
Art. 17. O Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos poderá convidar para participar de reuniões do Conselho, pessoas e instituições diretamente interessadas e relacionadas a assuntos pautados.
Art. 18. A participação dos membros no Conselho não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.
Parágrafo único. Mediante solicitação do Conselheiro ou de seu representante na Câmara Técnica, a Secretaria-Executiva expedirá atestado de participação no Conselho e/ou Câmara Técnica, que deverá conter o período respectivo.
Art. 19. As despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos respectivos órgãos e entidades representados no Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§ 1º Os representantes das organizações civis de recursos hídricos constantes dos incisos II e III do § 6º do art. 4º deste Regimento poderão ter suas despesas de deslocamento e estadas pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente, mediante solicitação do representante à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§ 2º O custeio das despesas previstas no § 1º deste artigo se refere à participação nas reuniões do Plenário do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, de suas Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho e sujeitará o beneficiário ao cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas a viagens no âmbito da Administração Pública Federal.
§ 3º Para as reuniões do Plenário, aplica-se o disposto no §1º deste artigo aos Conselheiros Titulares e, em sua ausência, aos respectivos suplentes.
§ 4º Para as reuniões de Câmaras Técnicas e de Grupos de Trabalho, aplica-se o disposto no § 1º aos Conselheiros titulares e, em sua ausência, aos respectivos suplentes ou aos representantes formalmente indicados.
§ 5º Incumbe ao beneficiado das despesas de deslocamento e estadas pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente prestar contas em conformidade com a Instrução de
Serviço de Passagens e Diárias do Ministério do Meio Ambiente e demais disposições legais e regulamentares.
Art. 20 A ausência do Conselheiro Titular e de seu respectivo suplente, por duas reuniões do Plenário consecutivas ou três alternadas no decorrer de um mandato, acarretará emissão de comunicação oficial, pelo Presidente ou Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos ao Conselheiro Titular, ao Conselheiro Suplente e à instituição representada, alertando-os da sanção prevista no artigo 21.
Art. 21 A ausência do Conselheiro Titular e de seu respectivo suplente a três reuniões do Plenário consecutivas ou a quatro alternadas, no decorrer de um mandato, resultará na solicitação de substituição dos Conselheiros faltosos.
§ 1º O Presidente ou Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos emitirá comunicação oficial ao dirigente máximo da instituição representada solicitando substituição dos nomes dos Conselheiros faltosos, com cópia para os mesmos.
§ 2º O comunicado previsto no § 1º deste artigo deverá ser informado ao Plenário na primeira reunião subsequente.
Seção IV
Das Câmaras Técnicas
Art. 22. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, mediante proposta fundamentada do Presidente ou de, no mínimo, quinze Conselheiros, poderá constituir, mediante resolução, Câmaras Técnicas em caráter permanente ou temporário, encarregadas de examinar e relatar ao Plenário assuntos de sua competência.
Parágrafo único. A proposta de criação de Câmaras Técnicas será analisada pela Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais-CTIL, que apresentará ao Plenário parecer contendo a pertinência de sua criação e, se for o caso, suas atribuições e composição.
Art. 23. As Câmaras Técnicas, no número máximo de dez, serão constituídas por sete a dezessete integrantes que compõem o Plenário do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§ 1 Caso o número de interessados em participar da composição da Câmara Técnica seja superior ao número máximo previsto no caput deste artigo, a CTIL submeterá ao Plenário proposta de sua composição e a indicação de representações, em ordem progressiva, para eventuais substituições.
§ 2º A composição das Câmaras Técnicas será revista a cada dois anos, admitida a recondução.
Art. 24. A representação do setor nas Câmaras Técnicas será feita por conselheiro titular ou suplente, ou por representante indicado formalmente por Conselheiro Titular à Secretaria-Executiva, após articulação entre os respectivos conselheiros.
§ 1º Na ausência do Conselheiro Titular ou Suplente do setor, referidos no caput, e de seus representantes formalmente indicados, outro conselheiro titular ou suplente do mesmo setor poderá participar da reunião com direito a voto.
§ 2º A substituição de Conselheiro ou representante durante a reunião deverá ser comunicada para registro em ata.
Art. 25. A extinção de Câmara Técnica deverá ser aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, com base em proposta fundamentada por, no mínimo, quinze de seus Conselheiros representantes de pelo menos dois segmentos diferentes dentre aqueles previstos no art. 34 da Lei nº 9.433, de 1997, e se efetivará por resolução.
Parágrafo único. A proposta de extinção de Câmara Técnica será analisada pela Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais-CTIL, que apresentará ao Plenário seu respectivo parecer.
Art. 26. Na composição das Câmaras Técnicas deverão ser consideradas:
I - a participação dos segmentos listados nos incisos do art. 34, da Lei nº 9.433, de 1997;
II - a finalidade das instituições ou setores representados;
III - a formação técnica ou notória atuação dos representantes na área de recursos hídricos;
IV - a pertinência da representação com as competências da Câmara Técnica;
V - a frequência em mandatos anteriores;
VI - a participação no conjunto das câmaras técnicas, visando à diversidade nas representações.
Art. 27. Compete às Câmaras Técnicas, observadas suas respectivas atribuições definidas na resolução de sua criação:
I - analisar, encaminhar e relatar ao Plenário, por meio da Secretaria-Executiva, propostas de deliberações, acompanhadas de parecer técnico conclusivo, observada a legislação pertinente;
II - manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada pela Secretaria-Executiva;
III - solicitar aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, por meio da Secretaria-Executiva do Conselho, manifestação sobre assunto de sua competência;
IV - convidar especialistas ou solicitar à Secretaria-Executiva do Conselho sua contratação para assessorá-las em assuntos de sua
competência;
V - criar Grupos de Trabalho, de caráter temporário e finalidade bem determinada, para tratar de assuntos específicos;
VI - propor à Secretaria-Executiva a realização de reuniões conjuntas com outras Câmaras Técnicas do Conselho e com instâncias técnicas e assessoras de outros colegiados formuladores e reguladores de políticas públicas.
§ 1º O relatório e o parecer técnico conclusivo encaminhados ao Plenário deverão, quando for o caso, apresentar os dissensos e os resultados da aprovação.
§ 2º Na hipótese de realização de reunião conjunta de Câmaras Técnicas do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, prevista no inciso VI deste artigo, os encaminhamentos serão definidos por consenso ou pelo voto da maioria simples do total de representantes das Câmaras Técnicas presentes à reunião.
§ 3º As reuniões conjuntas de Câmara Técnica do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e instâncias técnicas e assessoras de outros colegiados, previstas no inciso VI deste artigo, destinam-se a promover a discussão integrada de matérias de interesse de ambos os colegiados.
Art. 28. As Câmaras Técnicas serão presididas por um de seus membros, eleito na primeira reunião de cada mandato, por maioria simples dos votos de seus integrantes presentes.
§ 1º O Presidente da Câmara Técnica terá mandato de um ano, permitida duas reeleições.
§ 2º Em caso de vacância, será realizada nova eleição, para complemento do mandato em curso, de conformidade com o disposto no caput deste artigo.
§ 3º Nos seus impedimentos, o Presidente da Câmara Técnica indicará, entre os membros da Câmara, seu substituto.
§ 4º Caberá ao Presidente da Câmara Técnica, quando da abertura da reunião, estabelecer os procedimentos para manifestação dos presentes.
Art. 29. As Câmaras Técnicas reunir-se-ão em sessões públicas, que deverão ser realizadas com, pelo menos, a metade de seus membros no horário previsto para o início da reunião, ou 40% de seus
membros, passados quinze minutos daquele horário sem a obtenção do quórum inicialmente exigido.
§ 1º As reuniões serão convocadas com, no mínimo, vinte dias de antecedência por suas respectivas presidências, através da Secretaria-Executiva, por decisão do Presidente ou a pedido de um terço de seus membros.
§ 2º As reuniões das Câmaras Técnicas serão convocadas por correspondência eletrônica e os documentos do expediente de convocação serão disponibilizados pela Secretaria-Executiva no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Recursos Hídricos na Rede Internacional de Computadores.
§ 3º A definição da data e local das reuniões deve ser acordada entre o Presidente da Câmara Técnica e seus pares, em consonância com a Secretaria-Executiva.
§ 4º A realização de reunião fora de Brasília/DF, coincidentemente com evento de interesse à gestão de recursos hídricos, é condicionada à inclusão da reunião na programação oficial do evento.
§ 5º A pauta a e a respectiva documentação das reuniões deverão ser encaminhadas no prazo mínimo de dez dias anteriores à sua realização.
§ 6º Das reuniões de Câmaras Técnicas serão redigidas atas sumárias de forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas, as quais deverão ser aprovadas pelos seus membros na reunião subsequente e assinadas pelo seu Presidente e o Relator da reunião.
§ 7º As propostas de alteração de ata deverão ser apresentadas à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, por escrito, no prazo de até dois dias úteis antes da data da reunião que irá apreciar a referida ata.
Art. 30. As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por consenso ou pela votação da maioria dos membros presentes, incluindo o seu Presidente, a quem cabe o voto de desempate.
Art. 31. O Presidente da Câmara Técnica deverá relatar matérias ao Plenário ou designar um relator.
Art. 32. A ausência de membros de Câmara Técnica por três reuniões consecutivas, ou por seis alternadas, no decorrer de um mandato, implicará na exclusão da instituição por ele representada.
§ 1º A participação nas reuniões será registrada por meio de lista de presença.
§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a substituição será feita observado o disposto no § 1º do art. 23 deste Regimento.
§ 3º A segunda ausência consecutiva ou a quinta alternada do membro da Câmara Técnica será comunicada pela Secretaria-Executiva aos Conselheiros do segmento, alertando-os para a consequência prevista no caput deste artigo.
Art. 33. A discussão de matérias em pauta nas câmaras técnicas poderá ser transferida obrigatoriamente para sua próxima reunião, por aprovação da maioria simples de seus membros.
Seção V
Dos Grupos de Trabalho
Art. 34. O Plenário e as Câmaras Técnicas poderão criar Grupos de Trabalho, com caráter temporário e finalidade determinada, no âmbito das Câmaras Técnicas do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, encarregados de analisar, estudar e apresentar proposta sobre matéria de competência da respectiva câmara.
Art. 35. O Grupo de Trabalho terá sua composição definida no ato de sua criação, devendo ser integrado por no mínimo três membros da Câmara Técnica a que estiver vinculado.
§ 1º O Coordenador para o Grupo de Trabalho deverá ser designado pelo Plenário ou pela respectiva Câmara Técnica, de acordo com sua origem.
§ 2º Poderão integrar o Grupo de Trabalho, como convidados, quaisquer técnicos, especialistas ou interessados na matéria objeto de estudo, desde que formalmente convidados pelo Presidente da respectiva Câmara Técnica ou pelo Coordenador do Grupo de Trabalho.
§ 3º O Grupo de Trabalho indicará, dentre os seus integrantes, um responsável por elaborar o relatório final dos trabalhos.
§ 4º O Grupo de Trabalho terá vigência de até seis meses, podendo ser prorrogada por igual período, mediante justificativa de seu Coordenador, a critério do Plenário ou da respectiva Câmara Técnica, de acordo com sua origem.
Art. 36. As reuniões dos Grupos de Trabalho serão convocadas pelo Presidente da Câmara Técnica, a pedido do seu Coordenador com, no mínimo, quinze dias de antecedência, observadas as demais regras previstas neste Regimento para convocação das reuniões de câmaras técnicas.
Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho poderão reunir-se com grupos de trabalho de outros colegiados para a realização de discussão integrada de matérias de interesse do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e desses colegiados.
Art. 37. O Grupo de Trabalho reunir-se-á em sessão pública com presença de, no mínimo, três integrantes.
Parágrafo único. Caberá ao Coordenador do Grupo de Trabalho, quando da abertura da reunião, estabelecer os procedimentos para manifestação dos presentes.
Art. 38. O Coordenador do Grupo de Trabalho ou representante por ele indicado deverá informar, em todas as reuniões da Câmara Técnica que esteja vinculado, de forma escrita ou oral, o andamento das atividades desenvolvidas pelo grupo e os principais encaminhamentos realizados.
Parágrafo único. O Coordenador será advertido pelo Presidente da Câmara Técnica na hipótese de descumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 39. Ao final das suas atividades, o Grupo de Trabalho encaminhará relatório final para a Câmara Técnica a que esteja vinculado, assinado pelo seu Coordenador e pelo relator indicado na forma do § 3º do art. 35 deste Regimento, contendo os produtos elaborados e o parecer conclusivo sobre a matéria objeto de estudo.
Seção VI
Das Atribuições dos Membros do Colegiado
Art. 40. Ao Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos incumbe:
I - convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe o voto de qualidade;
II - ordenar o uso da palavra durante as reuniões do Conselho;
III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário;
IV - manter a ordem na condução dos trabalhos, suspendendo-os sempre que necessário e advertindo os Conselheiros que descumprirem as regras de conduta e participação da reunião;
V - assinar as deliberações do Conselho e atos relativos ao seu cumprimento;
VI - submeter à apreciação do Plenário, a cada dois anos, a agenda estratégica do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e o planejamento de sua execução;
VII - submeter à apreciação do Plenário, a cada dois anos, o relatório das atividades do Conselho;
VIII - designar, mediante Portaria, os Conselheiros indicados por suas respectivas representações;
IX - assinar as atas aprovadas nas reuniões;
X - encaminhar ao Presidente da República as deliberações do Conselho cuja formalização dependa de ato do mesmo; e
XI- zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias.
Art. 41. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - encaminhar à apreciação do Plenário assuntos relacionados a recursos hídricos que lhe forem encaminhados, ouvidas as respectivas Câmaras Técnicas, quando couber;
II - informar o Plenário sobre o cumprimento das deliberações do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
III - submeter ao Presidente, a cada dois anos, agenda estratégica do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e o planejamento de sua execução;
IV - submeter ao Presidente, a cada dois anos, o relatório das atividades do Conselho;
V - remeter matérias às Câmaras Técnicas;
VI - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento e os encargos que lhe forem cometidos pelo Conselho;
VII - prestar esclarecimentos solicitados pelos Conselheiros;
VIII - dar encaminhamento e fazer publicar as decisões emanadas do Plenário;
IX - adotar as providências necessárias ao pleno funcionamento do Conselho;
X - encaminhar documentos e prestar informações relacionadas com o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
XI - convocar as reuniões do Conselho, no impedimento do Presidente;
XII - assinar, em conjunto com o Presidente, as deliberações e atas de reuniões do Conselho;
XIII - executar outras atribuições correlatas determinadas pelo Presidente do Conselho.
Art. 42. Ao Conselheiro cabe:
I - comparecer às reuniões do Plenário;
II - comunicar à Secretaria-Executiva e ao seu Conselheiro Suplente sobre a sua impossibilidade de comparecer à reunião, no prazo máximo de dez dias, contados da convocação de reunião ordinária, e de três dias, contados da convocação de reunião extraordinária;
III - debater a matéria em discussão;
IV - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário-Executivo;
V - pedir vista de matéria, ou retirar da pauta matéria de sua autoria, observando o disposto nos arts. 13 e 14 deste Regimento;
VI - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;
VII - participar das Câmaras Técnicas ou indicar formalmente seu representante;
VIII - propor à Secretaria-Executiva matéria a ser apreciada pelo Conselho, acompanhada de minuta de deliberação e de justificativa fundamentada;
IX - propor questão de ordem nas reuniões plenárias;
X - observar, em suas manifestações, as regras básicas da convivência e de decoro, bem como o respeito à pauta das reuniões, às atribuições do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e às regras
de funcionamento do colegiado, previstas neste Regimento;
XI - delegar, a seu critério, o uso da palavra para manifestação em Plenário;
XII - apresentar prestação de contas, no caso de ser beneficiário do custeio das despesas de deslocamento e estada por recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente, em atendimento às normas vigentes para viagens realizadas no âmbito da Administração Pública Federal;
XIII - manter-se atualizado quanto às atividades desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, por meio das informações disponibilizadas no sítio eletrônico do Conselho;
XIV - conhecer o teor deste Regimento e zelar pelo seu cumprimento.
Parágrafo único. O Conselheiro Suplente terá direito de voz e, na ausência do Conselheiro Titular, o direito de voto.
Seção VII
Da Secretaria-Executiva
Art. 43. À Secretaria-Executiva compete:
I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
II - instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica; e
III - elaborar seu Programa de Trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho;
Art. 44. Para o desempenho de suas competências cabe à Secretaria-Executiva:
I - elaborar a pauta das reuniões do Conselho e redigir suas atas;
II - acompanhar a implantação e o funcionamento dos Comitês de Bacia Hidrográfica de rios de domínio da União.
III - planejar e coordenar o processo de realização de assembleias para escolha dos representantes, no Conselho Nacional de Recursos Hídricos, dos setores usuários, das organizações civis de recursos hídricos e dos conselhos estaduais de recursos hídricos;
IV - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Plenário, às Câmaras Técnicas e aos Grupos de Trabalho;
V - monitorar o cumprimento das deliberações do Conselho assim como a efetividade do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com a finalidade de elaboração do relatório bianual de atividades do Conselho, previsto no inciso VII do art. 40 deste Regimento;
VI - proceder à avaliação sistemática e ao planejamento de curto, médio e longo prazo das atividades do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, submetendo-os ao Plenário para deliberação;
VII - promover a integração dos temas discutidos no âmbito do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, a partir das atividades previstas e em andamento nas Câmaras Técnicas;
VIII - promover a integração dos temas com interface entre o Conselho Nacional de Recursos Hídricos e demais colegiados;
IX - designar, para cada câmara técnica, um servidor responsável para assessorá-la;
X - promover, pelo menos uma vez ao ano, a realização de reunião de planejamento com os Presidentes das Câmaras Técnicas;
XI - proceder à convocação das reuniões do Plenário, das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
XII - organizar e manter arquivo da documentação relativa às atividades do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
XIII - instruir expedientes para publicação das deliberações emanadas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
XIV - encaminhar as deliberações do Conselho Nacional de Recursos Hídricos aos integrantes do SINGREH, bem como aos órgãos e entidades, públicas e privadas, interessados;
XV - abrir processo para instrução de cada matéria em tramitação no Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
XVI - Divulgar as atividades do Conselho junto aos órgãos e entidades que integram o SINGREH;
XVII - apoiar a articulação entre os conselheiros;
XVIII - dar ampla publicidade a todos os atos deliberados no Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
XIX - fornecer aos conselheiros, na forma de subsídios para o cumprimento de suas competências legais, a compilação das legislações necessárias ao desempenho de suas atribuições, bem como outros documentos disponíveis na Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;
XX - dar ciência ao Plenário das informações recebidas relativas a Convênios, Acordos de Cooperação e outros instrumentos similares, relacionadas às competências do Conselho Nacional de
Recursos Hídricos;
XXI - dar ciência aos conselheiros representantes dos seus respectivos segmentos, informações sobre as solicitações e demandas encaminhadas por cidadãos e instituições do país, relacionadas à gestão dos recursos hídricos.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 46. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados pelo Presidente, ouvido o Plenário.
Art. 47. Os membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos que praticarem, em nome deste, atos contrários à lei ou às disposições deste Regimento, responderão pessoalmente por eles.
Art. 48. A conduta de Conselheiro ou de seu representante em Câmara Técnica, incompatível com as regras básicas de convivência e decoro, sujeita o infrator às seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão;
III - exclusão.
Art. 49. O processo de aplicação de sanção contra Conselheiro ou representante será aberto mediante requerimento por escrito do ofendido, protocolizado na Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos no prazo máximo de 60 dias contados dos fatos que originaram o requerimento.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá ser fundamentado e indicar, com clareza, os fatos que o motivaram.
Art. 50. Após o recebimento do requerimento de que trata o art. 49 deste Regimento, a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos abrirá processo e o encaminhará, no prazo de 10 dias, para apuração pela Comissão Permanente de Ética, que terá o prazo de 120 dias, prorrogável por 60 dias, para a conclusão dos trabalhos.
§ 1º A Comissão Permanente de Ética será formada por três Conselheiros de segmentos distintos escolhidos pelo Plenário para o mandato em curso.
§ 2º O Plenário indicará um membro suplente para a Comissão Permanente de Ética, de segmento distinto dos ali representados, que atuará somente no caso de impedimento de um dos membros titulares.
§ 3 º O Plenário definirá, também, o Presidente da Comissão.
Art. 51. Ao receber o processo, a Comissão Permanente de Ética analisará o requerimento e, constatando indícios de violação de regras básicas de convivência e decoro, notificará o denunciado da abertura do processo, fixando-lhe o prazo de 15 dias para apresentação de defesa escrita.
Parágrafo único. Caso não constate no requerimento indícios de violação de regras básicas de convivência e decoro, a Comissão Permanente de Ética determinará o seu arquivamento, mediante despacho fundamentado.
Art. 52. Caberá à Comissão Permanente de Ética promover as diligências necessárias à instrução do processo.
Art. 53. Após cumprido o disposto no art. 51 deste Regimento, a Comissão Permanente de Ética emitirá seu parecer para decisão do Plenário.
Parágrafo único. O parecer de que trata o caput deverá narrar os fatos apurados de forma sucinta e, com base em suas conclusões, sugerir a sanção a ser aplicada ao denunciado, ou a improcedência da
denúncia.
Art. 54. O parecer da Comissão Permanente de Ética será encaminhado à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos para inclusão na pauta da próxima reunião do Conselho.
Art. 55. O Plenário do Conselho Nacional de Recursos Hídricos deliberará, em caráter terminativo, sobre o parecer da Comissão Permanente de Ética, garantido o direito de manifestação prévia do requerente e do denunciado, pela ordem.
Art. 56. A sanção de advertência não poderá ser aplicada na hipótese de reincidência.
Art. 57. A sanção de suspensão será aplicada pelo prazo de 3 reuniões.
Art. 58. A sanção de exclusão deverá ser aprovada por maioria absoluta dos Conselheiros.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, a instituição representada deverá proceder a nova indicação de Conselheiro ou de seu representante na Câmara Técnica.
§ 2º O conselheiro ou representante em Câmara Técnica, uma vez excluído, fica impedido de retornar ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos pelo prazo de 2 anos.
§ 3º O denunciado que renunciar ou for substituído no curso do processo fica sujeito ao impedimento previsto no § 2º.
Art. 59. O Plenário poderá decidir pela aplicação de sanção diversa daquela proposta pela Comissão Permanente de Ética.
Art. 60. Quando o denunciado for membro titular da Comissão Permanente de Ética, este estará impedido de participar dos trabalhos relativos ao seu processo, devendo ser substituído pelo membro suplente no âmbito da referida Comissão.
|