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domingo, 29 de julho de 2018

O Direito Difuso ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado: Educação, Participação e Mobilização Social

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Samantha Lêdo

Na esfera da democracia ambiental devem ser abertas oportunidades para que o cidadão participe do processo de tomada de decisão sobre as questões que afetem o meio ambiente, nesse caso é essencial assegurar a publicidade, o acesso à informação e a educação ambiental.
1. A conscientização da sociedade sobre o significado do meio ambiente e a finalidade de conservar os recursos ambientais é imprescindível, já que contar com a participação da coletividade na tutela dos bens é vital para a efetividade da lei. A proteção da higidez do meio ambiente é um direito do cidadão, mas a sua concretização requer cidadãos conscientes, participantes, engajados nos movimentos em direção da ampliação dos espaços de discussão e de tomada de decisões que digam respeito à coletividade.
2. A cidadania significa que o indivíduo não é um mero súdito do Estado, significa que o cidadão é muito mais, pois tem direitos exigíveis do Estado, tem o direito à manifestação e à participação na vida política.
3. A mobilização social é fundamental, as pessoas precisam se organizar para lutar por seus direitos e exigir que as ações do Estado atendam ao bem comum, que o planejamento público atente para os limites ambientais, que as políticas econômicas respeitem o princípio da defesa do meio ambiente, que dentre as suas metas esteja a sustentabilidade ambiental.
4. O povo tem que se mobilizar para reivindicar as necessárias ações estatais em prol da ordem pública ambiental. A mobilização também se faz necessária para exigir que os valores sociais fundamentais e o interesse público preponderem nas decisões políticas, evitando a erosão dos direitos, não permitindo a deliberação nem a aprovação, por exemplo, de propostas legislativas que tragam os riscos de retrocesso, ou que possam colocar em perigo a segurança ambiental. A sociedade tem o dever de concorrer para garantir a efetiva preservação do meio ambiente, dos valores e bens fundamentais, participando da vida política.
5. A educação tem uma papel de destaque na construção desse caminho de participação social na governança ambiental, pois ela viabiliza o acesso ao conhecimento, ao desenvolvimento de competências, tão necessárias para estimular atitudes em defesa do meio ambiente.
3          A EDUCAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL E A DEFESA DO MEIO AMBIENTE
A educação é um direito humano fundamental que integra a chamada segunda dimensão dos direitos humanos. Cabe, consequentemente, ao Estado implementar prestações positivas no sentido de viabilizar o acesso a esse direito.
Há vários artigos na Constituição Brasileira de 1988 que tratam da educação. O constituinte destacou a sua importância para o pleno desenvolvimentos da pessoa e de seu preparo para o exercício da cidadania, assim, com base nos arts. 6º, 205 e 225, VI, da CRFB de 1988, verifica-se a imposição de um dever ao Poder Público, incumbindo-o de assegurar o acesso à educação e de promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino.
3.1       O Direito Social à Educação na Constituição de 1988
O art. 6º da CRFB/88 inclui o direito à educação no rol dos direitos sociais, direitos estes que têm como característica exigir, para a sua concretização, as prestações positivas por parte do Estado[17], isto é, diferentemente do que ocorre com os direitos individuais, em relação aos quais a expectativa é a da abstenção, da não interferência do Estado, no âmbito dos direitos sociais cabe ao Poder Público desenvolver ações que viabilizem o acesso da população à fruição do direito, como é o caso do que acontece com o direito à educação. No Brasil, como já dito, este direito tem amparo na Constituição e no artigo 205 está consagrado como um direito de todos, assim como está firmado o dever do Estado de promover e incentivar a educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa. Nesse sentido, a educação se faz importante ao preparar o indivíduo para o exercício da cidadania e qualificá-lo para o trabalho.
O princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, divulgar o pensamento, a arte e o saber, como disposto no art. 206 da CRFB/88, servem como referenciais para ministrar o ensino em uma sociedade democrática. Por seu turno, o § 1º e o caput do art. 208 da CRFB/88 estatuem o acesso ao ensino obrigatório e gratuito, assegurando-o como um direito público subjetivo. O direito à educação, portanto, erige a responsabilidade estatal em promover os meios para que as pessoas tenham a oportunidade de ser educadas, pois através da educação é possível buscar melhores condições de vida, de concorrer para um trabalho que propicie os meios de manter a própria subsistência, contribuindo para a inclusão social, para a redução das desigualdades, e também para o exercício de fato da cidadania através da participação consciente na esfera política.
É preciso, ainda, dizer que a educação não é tarefa exclusiva do Estado, de fato, como já dito, é sim um dever do Estado, mas a sociedade também deve colaborar para a sua promoção.
A educação ambiental, na esteira das considerações acima tecidas, incumbe ao Estado e à sociedade. A conscientização da população através da educação ambiental é fundamental, o homem precisa ter a visão mais ampla da natureza, para que ele se veja na teia da vida, não pode ficar limitado ao olhar antropocentrista e a um agir utilitarista, em um locus completamente apartado da natureza, como senhor do Planeta, exclusivo dono e explorador dos recursos ambientais, com a falsa premissa de que esses bens são inesgotáveis. Esse distanciamento do homem em relação à natureza o leva a praticar ações que, embora tidas como racionais, têm consequências graves[18]. A educação ambiental assume, então, sua função ao servir como instrumento para que o homem não só perceba, mas conheça, compreenda e saiba as consequências de suas ações. A educação ambiental entendida, no sentido descortinado por Marcos Reigota[19], como educação política prepara os cidadãos para exigir a justiça nas relações sociais e com a natureza, e nessa linha, como ele diz, a utopia se faz presente com a proposta de mudar radicalmente as relações como estão hoje estabelecidas entre a humanidade e entre esta e a natureza, reservando para a ética um papel de importância fundamental.
Então, a educação que leve à reflexão, ao saber, poderá provocar a mudança da visão do homem sobre a natureza e suscitar a vontade de mudar o comportamento de risco, passando a buscar as ações em prol da segurança da vida no Planeta Terra.
3.2       A Política Nacional de Educação Ambiental: Lei 9.795 de 1999
A Lei 9.795 de 1999 estatuiu a Política Nacional de Educação Ambiental e estabeleceu, no art. 1º, que a educação ambiental é entendida como “os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente […]”.
O art. 3o, a Lei da Política Nacional de Educação Ambiental, prevê que todos têm o direito à educação ambiental, assim, enquanto direito social, cabe ao Estado promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e definir, seguindo os comandos dos arts. 205 e 225 da CRFB/88, políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental.
3.2.1    Princípios Básicos da Educação Ambiental
De acordo com a Lei 9.795 de 1999, a educação ambiental é construída sob o enfoque humanista, pois, como já destacado anteriormente, está inserida na esfera dos direitos humanos, além de ser um instrumento fundamental para o exercício da cidadania ambiental. A Lei da Política Nacional de Educação Ambiental enfatiza, ainda, em seu art. 4º, o princípio democrático, o pluralismo de ideias, a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais.
Outro ponto importante, estabelecido no artigo 4º da Lei ora analisada, é o enfoque holístico, uma vez que as questões ambientais precisam ser abordadas através de um viés amplo, que supere o antropocentrismo, integre as diversas áreas do conhecimento. Na base da educação ambiental está a concepção do meio ambiente em sua integralidade, considerando os aspectos que envolvem o meio ambiente natural, o artificial e o cultural, reconhecendo a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural.
A interdisciplinariedade, a transdisciplinariedade dão a tônica na condução do processo da educação ambiental, uma vez que as questões ambientais só serão compreendidas através da integração dos múltiplos saberes, com apoio na biologia, geografia, engenharias, química, física, antropologia, filosofia, direito, história, psicologia, por exemplo. Nesse compasso, o saber não está isolado, a troca de ideias é vital para entender os diversos fenômenos ligados à temática ambiental.
Os diversos campos do saber contribuem para identificar e entender os múltiplos fenômenos ambientais que fazem parte dessa intrincada teia da vida. Essa compreensão é necessária para a formulação das políticas públicas, para a elaboração do planejamento estratégico, para as ações governamentais e também para as atitudes do povo em vista à sustentabilidade ambiental.
Todos têm o direito à educação ambiental, esta é fundamental para que o cidadão possa fazer as suas escolhas conscientemente, para que compreenda seus direitos e deveres, tendo as bases para uma participação ativa, através das escolhas políticas, das atitudes diárias, considerando a respectiva responsabilidade sobre as próprias escolhas.
Se é dever do Poder Público viabilizar o acesso à educação ambiental, também é preciso mencionar o papel de entes intermediários, como as organizações não governamentais, que podem auxiliar no processo de acesso ao conhecimento realizando cursos para a comunidade, desenvolvendo campanhas para a conscientização da população, promovendo a mobilização social, pois além dos canais de educação formal, como o das escolas, universidades, há também a educação informal que pode ser desenvolvida com projetos alternativos que envolvam a sociedade.
As empresas também podem contribuir significativamente para a educação ambiental, treinando seus empregados e levando o conhecimento sobre a gestão ambiental.
As questões ambientais envolvem, por exemplo, a manutenção da qualidade do ar, dos recursos hídricos, dizem respeito à proteção da biota, incluem a proteção dos bens ambientais dotados de valor cultural[20]; estão relacionadas, ainda, ao meio ambiente do trabalho[21], no sentido de proteger a saúde do trabalhador considerando a necessidade de segurança ambiental na esfera laboral. Por isso, devem ser adotadas as perspectivas inter, multi e transdisciplinar nas concepções pedagógicas da educação ambiental, nos termos do que determina o inc. III do art. 4º da Lei 9.795 de 1999.
O meio ambiente apresenta um aspecto multifacetário, sendo possível observar a dimensão natural, artificial, cultural, mas tem que ser considerado como um todo, o que traz como consequência a necessidade de tratamento unitário. Demanda, portanto, a concepção integrada, considerando as múltiplas interações de ordem física, química e biológica que permitem, regem e abrigam a vida em todas as suas formas[22], acentuando que os seres humanos não são os únicos habitantes do Planeta.
A concepção holística significa a percepção do meio ambiente de forma unitária e não como a simples soma de seus componentes, incorporando uma visão global, o que permite a tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem jurídico autônomo[23].
A ideia de ubiquidade encontra amparo no inc. VII do art. 4º da Lei da Política Nacional de Educação Ambiental brasileira, pois firma a necessidade de “abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais”. Também é importante o viéis humanista, pois afeta a todos, interessando ao indivíduo, a toda a coletividade e às gerações futuras. Por tudo isso, a educação ambiental deve ser construída sob um patamar democrático e participativo.
3.2.2    Objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental
A Lei 9.795 de 1999 estabelece os objetivos da educação ambiental e dispõe:
Art. 5o. São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I – o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II – a garantia de democratização das informações ambientais;
III – o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV – o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V – o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI – o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII – o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
O texto da Lei aqui discutida reforça o referencial da construção do pensamento crítico, nesse sentido, os debates com a sociedade precisam ser estimulados e ampliados, pois será através de um efetivo acesso à informação e ao conhecimento que as pessoas poderão tomar consciência de que as questões ambientais dizem respeito à vida, à manutenção dos recursos que possibilitam a vida humana nesse planeta, sendo responsabilidade de todos agir em prol da sustentabilidade, da qualidade ambiental e manutenção dos recursos naturais. Assim, é preciso haver liberdade para que as informações sejam divulgadas, os problemas sejam debatidos e a população possa ser ouvida.
A solidariedade é um valor fundamental, por isso, está inserida nos objetivos da política nacional de educação ambiental, relembrando que os seres humanos não estão sozinhos nesse planeta, sem esquecer, ainda, que o homem é um ser social, vive em sociedade e precisa dos seus semelhantes. Os recursos ambientais não estão distribuídos de forma igualitária no planeta, por isso a lógica da solidariedade precisa estar presente, nenhum ser humano tem o direito de promover a escassez dos recursos naturais e também não tem o direito de promover a extinção de espécies.
3.2.3    A Dimensão Ambiental nas Políticas Públicas e a Educação Ambiental
Fernando Herren Aguillar, ao tecer considerações sobre os direitos sociais, entende pela exigência de ação tanto do Legislativo como do Executivo para que esses direitos se tornem efetivos. Por esta razão, demandam uma política pública com previsão de gastos públicos, legislação organizativa da prestação do serviço, fiscalização da prestação por particulares e atendimento a um planejamento integrado, conforme disposto no art. 165 da CRFB/88[24].
Nesse sentido, Aguillar também aduz que “o Estado não pode se escusar de promover o acesso aos direitos sociais, notadamente quando significar a nulificação ou aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade[25].
Tendo em vista que os direitos sociais demandam as prestações positivas por parte do Estado, no planejamento público terão que estar previstos os gastos com as questões que envolvem a inclusão social, que dizem respeito ao acesso de todos aos serviços públicos básicos e à garantia do mínimo existencial. Se faz oportuno destacar, quanto às obras de infraestrutura e quanto à definição dos meios para promover as políticas públicas[26] que visam garantir o acesso da população à moradia, ao saneamento básico, à energia, ao transporte, dentre outros, que terá que ser respeitada a premissa da defesa do meio ambiente, como é depreendido da interpretação integrada e finalista do disposto nos arts. 1º, 6º, 170, inc. VI, 174 e 225 da Constituição brasileira de 1988.
Cabe ao Estado promover as políticas públicas e assegurar o pleno acesso à educação de qualidade, pois os meios de educação formal possibilitam que as habilidades e competências dos indivíduos sejam desenvolvidas, estas são necessárias para que estes de fato entendam as relações entre a vida cotidiana e a política, para que reflitam sobre como as decisões tomadas nas várias esferas do Poder Público lhes afetam, para que possam, inclusive, fazer a conexão entre a proteção do meio ambiente e a preservação das condições de vida nesse Planeta, compreendendo que as intervenções humanas sobre a natureza podem ter consequências extremamente graves. É vital prevenir as situações que levem à redução do acesso à agua potável, à perda da diversidade biológica, às alterações climáticas. Os custos gerados para tentar minimizar esses efeitos nocivos são altos, sem falar nos problemas dos danos ambientais irreversíveis, portanto, é necessário evitar dilacerar a qualidade e segurança ambiental, mas para tanto é preciso saber, conhecer, refletir para que se possa fazer escolhas e tomar decisões como membros conscientes da sociedade.
A educação ambiental será, assim, muito relevante para que o cidadão se conscientize, participe e fiscalize as ações do Estado, no que diz respeito ao desenvolvimento sustentável e à proteção do meio ambiente, cuidando para que a Constituição seja efetivamente cumprida.
4          RUMO À CIDADANIA AMBIENTAL: A EDUCAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE
A participação dos cidadãos na defesa do meio ambiente é um dever constitucional.
As questões ambientais estão presentes no dia a dia de todas as pessoas, pois, ressaltando mais uma vez, meio ambiente é o espaço onde a vida acontece, nesse sentido, falar de meio ambiente é tratar das condições essenciais para a vida, por isso, é algo de interesse de todos.
Também não se pode esquecer que a cidadania ambiental, isto é, a participação do povo na proteção desse direito difuso, pressupõe o acesso à informação. Sobre esse ponto, merece ser destacado o disposto no Princípio 10 da Declaração do Rio de 1992:
A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos[27].
Pelo exposto, resta claro que o princípio da participação social na defesa do meio ambiente é um dos alicerces da democracia. Nesse contexto, o acesso público à informação ambiental suficiente e clara tem que estar garantido, já que a participação pressupõe o conhecimento das informações, então, a transparência é vital, como o é a educação ambiental, pois só assim estarão presentes os requisitos mínimos para que as pessoas possam exercer ativamente a cidadania, com condições de participar conscientemente de processos que envolvam a tomada de decisão em matéria ambiental.

4.1       Participação, Mobilização Social, Acesso à Informação e Tutela Ambiental

Demonstrada, pelas considerações expostas acima, a necessidade da promoção da educação para alcançar a cidadania ambiental, com a mobilização da sociedade na defesa do direito difuso ao meio ambiente equilibrado, também é relevante refletir sobre os instrumentos previstos no ordenamento jurídico brasileiro que possibilitam a participação social na defesa do meio ambiente no Brasil. Nesse sentido, há vários espaços de participação previstos na legislação que asseguram a representação da sociedade civil.
A participação social na defesa do meio ambiente, nos termos da legislação brasileira, pode ocorrer de várias formas, dentre elas: poderá se dar com a participação do cidadão nas audiências públicas, como também por meio de consultas públicas[28], por meio da organização da sociedade civil que pode se fazer representar por organizações não governamentais no Conselho Nacional do Meio Ambiente, nos Comitês de Bacias Hidrográficas, nos Conselhos Estaduais e nos Municipais de Meio Ambiente, e, ainda, através da via judicial com a propositura da ação popular ambiental pelo cidadão ou por meio da ação civil pública movida por associação ambientalista.
O importante é que a sociedade se mobilize, o que, por exemplo, pode ocorrer através de ações comunitárias. Nessa linha, as organizações não governamentais podem desenvolver iniciativas como campanhas de esclarecimento junto à comunidade sobre a destinação de resíduos sólidos, sobre a segurança das construções e a necessidade de evitar construir em áreas de risco, sobre a proibição de ocupar a faixa marginal de proteção dos cursos d´água e as respectivas razões da existência desse tipo de vedação legal.
Qualquer pessoa pode provocar a iniciativa do Ministério Público, municiando-o com informações sobre o risco de lesão ao meio ambiente, instigando-o a agir. E, como dito acima, as associações ambientalistas podem levar ao Judiciário o pedido de responsabilização civil daquele que concorre para o dano ao meio ambiente.
A Constituição brasileira estabeleceu, no artigo 5º, inciso LXXIII, a ação popular, instrumento que se caracteriza como uma garantia constitucional, isto é, um remédio à disposição do cidadão para, através do processo judicial, pleitear a anulação dos atos administrativos lesivos ao meio ambiente, ao patrimônio público, ao patrimônio cultural, ao erário, à moralidade administrativa, sendo uma forma de participação por meio da judicialização do conflito.
A ação popular possibilita ao cidadão demandar, em nome próprio, na defesa de um direito difuso. Assim, se o meio ambiente está ameaçado por um ato do Poder Público, o cidadão poderá provocar o Judiciário, através desse mecanismo do processo coletivo brasileiro, e pedir a revisão judicial do ato administrativo lesivo. A decisão judicial na ação popular, interposta pelo cidadão, portanto, coloca em prática um dos mecanismos constitucionais do sistema de freios e contrapesos. O Poder Judiciário poderá anular o ato administrativo emanado do Executivo se este for ilegal, lesivo ao meio ambiente, nesse caso o poder freia o poder.
Em razão da natureza do direito tutelado através da ação popular, o Ministério Público tem que assumir o polo ativo e dar prosseguimento ao processo se o cidadão abandonar a demanda, nos termos do que determina a Lei 4.717 de 1965, no art. 9º.
É importante explicar que, por se tratar da defesa de direito difuso, pertencente a toda a coletividade, a decisão na ação popular produz efeitos erga omnes, para todos, como estabelece o art. 18 da Lei 4.717 de 1965.
Buscando ultrapassar as barreiras econômicas do acesso à justiça, o constituinte estabeleceu que não haverá o adiantamento das custas processuais pelo autor popular, já que o cidadão move a ação na defesa de um bem que pertence a todos, portanto, atua em benefício de toda a sociedade, fiscalizando os atos do Executivo e exigindo o respeito à legalidade.
Outro meio processual que permite a participação social é a ação civil pública, como anteriormente mencionado. Assim, de acordo com os artigos 1º e 5º da Lei 7.347 de 1985, as associações civis, regularmente constituídas nos termos da lei, há pelo menos um ano, que tenham dentre as suas finalidades institucionais a defesa do meio ambiente, poderão intentar a ação civil pública ambiental. Nesse caso, a expectativa é a de que a sociedade se organize para a defesa dos direitos fundamentais.
A legitimidade ativa na ação civil pública ambiental é extraordinária, ou seja, na tutela dos direitos difusos, os legitimados atuam como substitutos processuais da coletividade e não têm a disponibilidade sobre o direito tutelado. Por isso, art. 5º, § 1º da Lei 7.347 de 1985 estabelece que se o Ministério Público não for o autor irá atuar como fiscal da ordem jurídica, e, o § 3º do citado dispositivo da Lei da Ação Civil Pública determina, na mesma linha da ação popular, que em caso de abandono da ação por parte da associação autora, incumbe ao Ministério Público assumir o polo ativo da demanda para dar continuidade ao processo, tendo em vista a natureza do direito tutelado e o princípio da continuidade da demanda coletiva.
O art. 18 da Lei da Ação Civil Pública, segue a disciplina sobre custas prevista para a ação popular, assim, visa evitar que questões econômicas barrem o acesso à justiça, estabelece que o autor não adiantará as despesas processuais e, em caso de improcedência do pedido, a Associação autora ficará isenta das verbas sucumbenciais, salvo no caso de ser apurada a má-fé.
Outro aspecto a ser comentado sobre a ação civil pública é o de que esse mecanismo do processo coletivo brasileiro permite a defesa do meio ambiente de forma preventiva, no sentido de pedir ao Judiciário que determine ao réu a adoção de medidas que venham a inibir a concretização da lesão ambiental, como também é possível uma ação de natureza repressiva em que se objetive a reparação do dano já consumado. Inclusive, para que seja alcançada a reparação integral do dano, é possível a cumulação de pedidos de condenação em obrigação de não fazer, de fazer e indenizar. Cabe, nesse sentido, registrar que é admitida a condenação a indenizar o dano material e, se for o caso, o dano extrapatrimonial difuso, já que o caput do art. 1º da Lei 7.347 de 1985 fala na responsabilização pelo dano moral. Merece ser destacado, assim, que o dano ambiental pode ter uma extensão extrapatrimonial e sendo a ação civil pública um instrumento processual de defesa de direitos transindividuais, ela traz a possibilidade jurídica do pedido de condenação a responder pelos danos extrapatrimoniais difusos. Sobre a cumulação de pedidos em ação civil pública e a condenação a reparar os danos morais coletivos ambientais, o Superior Tribunal de Justiça na decisão no Recurso Especial 1198727/MG, em que foi Relator o Ministro Herman Benjamim, já se pronunciou:
[…]
2. A legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos deve ser interpretada da maneira que lhes seja mais favorável e melhor possa viabilizar, no plano da eficácia, a prestação jurisdicional e a ratio essendi da norma. A hermenêutica jurídico-ambiental rege-se pelo princípio in dubio pro natura.
3. Ao responsabilizar-se civilmente o infrator ambiental, não se deve confundir prioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e de nova lesão (obrigação de não fazer).
[…]
5. […] o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos em si mesmos considerados).
6. Se o bem ambiental lesado for imediata e completamente restaurado ao status quo ante (reductio ad pristinum statum, isto é, restabelecimento à condição original), não há falar, ordinariamente, em indenização. Contudo, a possibilidade técnica, no futuro (= prestação jurisdicional prospectiva), de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum.
[…]
8. A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar – juízos retrospectivo e prospectivo.
9. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível.
10. Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: a) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (= dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida, b) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (= dano residual ou permanente), e c) o dano moral coletivo. Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim agrossilvopastoril, turístico, comercial).
[…][29].
A decisão do STJ, acima citada, reconheceu que a extensão do dano que afeta o direito difuso ao meio ambiente pode ser ampla, multifacetária, e não se limitar à esfera patrimonial, provocando a lesão de ordem extrapatrimonial difusa, pode também se prolongar no tempo, pode vir a ter um cunho irreparável e intangível. Portanto, é mais do que cristalina a necessidade de refletir antes de agir, de ter cautela e primar pela prevenção para evitar os danos ambientais. Consequentemente, a lógica tem que ser a de promover a segurança ambiental, para isso é preciso conhecer para entender a razão de proteger. Esses pontos narrados demonstram a importância da previsão na legislação dos instrumentos de controle e participação do cidadão na defesa do meio ambiente.
No que concerne às audiências públicas, o ordenamento jurídico brasileiro as prevê em vários diplomas legais, por exemplo, no Estatuto da Cidade-Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, art. 43, inc. II, onde há a premissa de participação social nas questões relacionadas ao espaço urbano; nas leis de organização do Ministério Público Federal e Estadual, ou seja, na Lei Complementar 75 de 1993, art. 8º; na Lei 8.625 de 1993, art. 26; também está prevista na legislação que cuida do licenciamento ambiental, na Resolução 09 de 1987 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
O estudo prévio de impacto ambiental, conhecido pela sigla EIA, é etapa prévia do licenciamento ambiental e o relatório com as conclusões da equipe técnica multidisciplinar que o elabora é público, medida importante para que a sociedade verifique as informações que servirão de base para a tomada de decisão pelo órgão público competente e que irá decidir sobre a outorga da licença ambiental. A legislação brasileira prevê, ainda, a realização de audiência pública para debater os resultados desse estudo. É pertinente chamar a atenção para o fato de que as audiências públicas podem ocorrer por convocação dos órgãos públicos ambientais, ou mesmo pela iniciativa do Ministério Público, ou por iniciativa dos cidadãos, no âmbito do licenciamento ambiental.
As audiências públicas, no licenciamento ambiental, portanto, possibilitam que a sociedade discuta e se manifeste, inclusive podendo questionar as conclusões desses estudos de impacto ambiental, porém, as manifestações do público não vinculam a decisão do órgão público licenciador. Paulo Affonso Leme Machado ressalta a relevância das conclusões destas audiências e de sua ponderação nos procedimentos decisórios administrativos para configurar um sistema participativo na vida político-institucional de um país[30].
Nada impede que sejam realizadas audiências públicas no curso do processo legislativo, inclusive é desejado que haja o debate com a sociedade e especialistas na elaboração de leis que envolvam temas de grande relevância social e que digam respeito a matérias que tragam controvérsias.
Quanto à esfera judicial as audiências são por regra públicas e o segredo de justiça a exceção, mas a referência aqui ao instituto denominado audiência pública[31] diz respeito à convocação de pessoas com experiência e autoridade sobre a matéria (não são parte no processo e nem se trata de peritos judiciais) que venham a se manifestar contribuindo para a solução da lide[32].
É preciso reiterar que para haver a participação social é importante assegurar o acesso à informação ambiental. A Lei 10.650 de 2003 dispõe sobre o acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, instituído pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, assim, garante o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e obriga ao órgão público fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, possibilitando a qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, ter acesso às informações, mediante requerimento escrito[33].
A redação do texto legal, acima mencionado, contempla aspectos que merecem aplausos, pois registrou que o interessado não tem que estar envolvido diretamente na questão ou ser detentor de direito individual relacionado à informação que pede ao órgão público. Tendo em vista que está em jogo a defesa de direito difuso, todos são interessados e se a Constituição brasileira atribui a todos o dever zelar pelo meio ambiente, logicamente que não seria admissível firmar qualquer exigência que limitasse o acesso às informações em questões de interesse público ambiental.
Não se pretende que a população haja de forma leviana, então, está aí mais uma razão para ser garantido o acesso aos dados, às informações, pois é esperado o engajamento nas questões ambientais e que a participação social seja ética, responsável e consciente.
A mobilização social é necessária, isto é, a sociedade não pode cruzar os abraços e esperar que haja uma resposta mágica para os problemas, é preciso agir, sair da inércia. Existem caminhos a serem trilhados e seguir em direção à sustentabilidade ambiental pressupõe que os cidadãos participem desse intrincado jogo de xadrez, que movam as peças de maneira sábia.
4.2       A Importância da Educação para a Construção da Cidadania Ambiental
A publicidade deve estar sempre presente, ela é um requisito para que possa haver o controle público sobre o poder em uma democracia. As informações relacionadas às políticas públicas desenvolvidas e a transparência devem estar vinculadas a dois princípios básicos, que são o acesso à educação e à informação. Esses princípios desempenham papel relevante na busca da efetividade do Direito Ambiental.
Transparência é possibilitar à sociedade conhecer assuntos que são de interesse público. Ela é necessária para que haja a mobilização social em prol da sustentabilidade ambiental.
O exercício pleno da cidadania no Estado Democrático Ambiental conta com a educação ambiental como uma ferramenta importante para auxiliar as pessoas na compreensão das questões ambientais, pois é necessário perceber as múltiplas e complexas relações que envolvem as dimensões ambientais, as interfaces ecológicas, culturais, ética, econômica, social, política, científica; é imprescindível entender que é de todos a responsabilidade pela manutenção da perenidade de recursos naturais, pela preservação das condições de vida nesse Planeta.
A educação ambiental, portanto, está na base para a construção da cidadania participativa, para que o cidadão entenda a necessidade de proteger o meio ambiente, para que conheça os espaços de participação, bem como seus direitos e deveres, para possibilitar que o cidadão distinga o que é lícito do que não o é, para que tenha a formação profissional que lhe dê habilidades e ferramentas para atuar na defesa ambiental, para que se articule em prol da efetividade do Direito Ambiental, para que a sociedade se mobilize e busque a concretização das políticas públicas ambientais e do interesse público.
5          CONCLUSÃO
Meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme dita o art. 225 da Constituição brasileira, é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, pois como diz o art. 3º, inc. I, da Lei 6.938 de 1981 é o conjunto de condições que permite e abriga a vida em todas as suas formas.
Trata-se de um direito humano fundamental de terceira dimensão, caracterizado pelos laços de solidariedade. Há o dever das gerações presentes legar para as gerações futuras ao menos o mesmo nível de acesso aos recursos ambientais recebido, premissa da equidade intergeracional, verdadeiro compromisso ético da geração atual de utilizar de forma racional os recursos naturais.
É um direito difuso e indisponível, de forma que o Poder Público terá que atuar em prol da sustentabilidade, promovendo o controle sobre atividades que ensejam riscos de dano ao meio ambiente. Nesse contexto, por ser evidente que se trata de assunto que envolve a ordem pública, a população tem que ser informada acerca dos projetos que repercutam sobre a segurança, qualidade e perenidade dos recursos ambientais; têm que ser garantidos espaços de participação e de manifestação dos cidadãos, por isso a educação ambiental é um instrumento para a conscientização das pessoas sobre os problemas ambientais e sobre o dever, que também é direito, de participar. É importante que as pessoas saibam como participar e por quê participar.
O direito à educação integra a segunda dimensão dos direitos humanos fundamentais e no Brasil encontra proteção constitucional, tendo sido atribuído ao Estado, ou seja, a todas as unidades federativas, um papel importante na promoção do acesso a esse direito, que hoje inclui a dimensão ambiental, nos termos do art. 225 da Constituição de 1988 e com base na Política Nacional de Educação Ambiental. O Poder Público tem o dever de adotar medidas para assegurar a todos a fruição efetiva dos direitos, e, no caso dos direitos sociais, viabilizá-los através das chamadas prestações positivas, com a implementação das políticas públicas. A educação é uma importante ferramenta para o exercício da cidadania, pois através da educação o cidadão tem os meios para adquirir conhecimento, compreender seus direitos e participar conscientemente dos processos decisórios no Estado Democrático.
Também é necessário o acesso à informação ambiental, bem como o compromisso real do Poder Público de assegurar os espaços de participação popular na formulação, desenvolvimento e fiscalização da implementação de políticas públicas em prol da proteção do patrimônio ambiental.
A mobilização social na defesa do meio ambiente é fundamental, pois cidadãos cientes de seus direitos e deveres devem exigir que seus representantes cumpram a Constituição, respeitem o interesse público e evitem retrocessos legislativos concernentes aos direitos socioambientais. É preciso alcançar a máxima efetividade das normas constitucionais, nesse sentido, proteger o meio ambiente não pode ficar reduzido a um argumento apenas retórico, todos têm que zelar pelo meio ambiente e promover as ações que resguardem a sustentabilidade ambiental.
6          REFERÊNCIAS
AGUILLAR, Fernando Herren. Direito econômico: do direito nacional ao direito supranacional, p. 191.
ARNAUD, André-Jean. Dicionário enciclopédico de teoria e de sociologia do direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 271-272.
BRASIL. STF, Pleno – Rel. Min. Celso de Melo – j. em 01.09.2005 – DJ 03.02.2006. Ementário 2219-3. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 18 mar. 2017.
_____. STJ – REsp 1198727/MG – 2ª T. – Rel. Min. Antonio de Vasconcelos Herman Benjamin – j. em 14.08.2012 – DJe 09.05.2013 em <www.stj.jus.br>. Acesso em: 30 mar. 2017.
CASTRO, Carlos Roberto. O direito ambiental e o novo humanismo ecológico. Revista Estado, Direito e Sociedade. PUC-Rio, n. 2, p. 17, jan./jul. 1993.
Declaração de Estocolmo Sobre o Ambiente Humano. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Meio-Ambiente/declaracao-de-estocolmo-sobre-o-ambiente-humano.html>. Acesso em: 30 mar. 2017.
Declaração do Rio de Janeiro Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível em: <http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf>. Acesso em: 25 mar. 2017.
FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Curso de direito ambiental6. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 45.
_____. Curso de direito ambiental6. ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 95.
HERKENHOFF, João Baptista. Curso de direitos humanos: Gênese dos Direitos Humanos. São Paulo: Acadêmica, 1994. v. I, p. 30-31.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito à informação e meio ambiente. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 61.
MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 47.
REIGOTA, Marcos. O que é educação ambiental. Coleção Primeiros Passos. São Paulo: Brasiliense, 1994. p.10-11.
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Processo civil ambiental. 4. ed. rev. atual. ampl. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 32.
SARLET, Ingo, FENSTERSEIFER, Tiago. Estado socioambeintal e mínimo existencial (ecológico?): algumas aproximações. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Estado socioambiental e direitos fundamentais, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 32-38.
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 3. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 58.
SILVA. José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo26. ed. rev. e atualSão Paulo: Malheiros, 2006p. 286.
VENTURI, Elton. Processo civil coletivotutela jurisdicional dos direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos no Brasil, perspectivas de um código brasileiro de processos coletivos. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 50-55.
YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. A proteção do meio ambiente e dos direitos fundamentais correlatos no sistema constitucional brasileiro. In: YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato, AHMED, Flávio, CAVALCA, Renata Falson (Coords.). Temas fundamentais de direitos difusos e coletivos: desafios e perspectivas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013. p.8-9.
_____. Tutela dos interesses difusos e coletivos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2006. p. 3.
Notas de Rodapé
[1]     Desembargadora Federal (TRF da 3ª Região). Doutora em Direito pela PUC/SP. Professora de D. Ambiental e Processo Coletivo (PUC/SP). Professora e pesquisadora do Mestrado em Direito da UNISAL/Lorena, Diretora da EMAG/3ª Região. Coordenadora da Especialização em Direito Ambiental e Gestão Estratégica da Sustentabilidade (PUC/COGEAE/SP).
[2]     Professora de Ações Coletivas do curso de Direito da PUC-Rio. Mestre pela PUC-Rio e Doutoranda em Direito pela UNESA.
[3]       A expressão Estado Democrático já indica que este é um Estado no qual há o respeito à soberania popular e a submissão do poder estatal ao direito. Utilizar no texto a expressão Estado Democrático Ambiental tem o objetivo de reforçar que a democracia tem em suas bases os direitos humanos, a prevalência do respeito e salvaguarda da dignidade humana, que impõe garantir a segurança ambiental, considerando o olhar biocêntrico, de proteção das várias formas de vida existentes no Planeta.
[4]       Ver SARLET, Ingo, FENSTERSEIFER, Tiago. Estado socioambeintal e mínimo existencial (ecológico?): algumas aproximações. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Estado socioambiental e direitos fundamentais, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 32-38.
[5]       ARNAUD, André-Jean. Dicionário enciclopédico de teoria e de sociologia do direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 271-272.
[6]       HERKENHOFF, João Baptista. Curso de direitos humanos: Gênese dos Direitos Humanos. São Paulo: Acadêmica, 1994. v. I, p. 30-31.
[7]       BRASIL, STF, Pleno – Rel. Min. Celso de Melo – j. em 01.09.2005 – DJ 03.02.2006. Ementário 2219-3. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 18 mar. 2017.
[8]       Declaração de Estocolmo Sobre o Ambiente Humano. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Meio-Ambiente/declaracao-de-estocolmo-sobre-o-ambiente-humano.html>. Acesso em: 30 mar. 2017.
[9]       Apud SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 3. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 58.
[10]     MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 47.
[11]     Ibidem.
[12]     RODRIGUES, Marcelo Abelha. Processo civil ambiental. 4. ed. rev. atual. ampl. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 32.
[13]     “Lei 8.078 de 1990, art. 81, parágrafo único, inc. I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; […]”.
[14]     Nesse sentido ver: FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Curso de direito ambiental6. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 45. YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Tutela dos interesses difusos e coletivos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2006. p. 3. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Op. cit., p. 110-114.
[15]     YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. A proteção do meio ambiente e dos direitos fundamentais correlatos no sistema constitucional brasileiro. In: YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato, AHMED, Flávio, CAVALCA, Renata Falson (Coords.). Temas fundamentais de direitos difusos e coletivos: desafios e perspectivas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013. p.8-9.
[16]     CASTRO, Carlos Roberto. O direito ambiental e o novo humanismo ecológico. Revista Estado, Direito e Sociedade. PUC-Rio, n. 2, p. 17, jan./jul. 1993.
[17]     Nesse sentido, pensar sobre os direitos sociais como prestações positivas proporcionadas pelo Estado, compreendidos como direitos ligados à igualdade, ver SILVA. José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo26. ed. rev. e atualSão Paulo: Malheiros, 2006p. 286.
[18]     REIGOTA, Marcos. O que é educação ambiental. Coleção Primeiros Passos. São Paulo: Brasiliense, 1994. p.10-11.
[19]     Idem.
[20]     Como pode ser extraído da leitura dos arts. 215 e 216 da Constituição brasileira
[21]     Sobre meio ambiente do trabalho, ver FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Curso de direito ambiental6. ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 95.
[22]     Lei 6.930 de 1981, art. 3º, inc. I.
[23]     YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. A proteção do meio ambiente e dos direitos fundamentais correlatos no sistema constitucional brasileiroOp. cit., p. 5-8. VENTURI, Elton. Processo civil coletivotutela jurisdicional dos direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos no Brasil, perspectivas de um código brasileiro de processos coletivos. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 50-55.
[24]     Cf. AGUILLAR, Fernando Herren. Direito econômico: do direito nacional ao direito supranacional, p. 191.
[25]     Idem.
[26]     Por políticas públicas entende-se, com base no conceito introduzido pelo Estatuto da Igualdade Racial-Lei 12.288 de 2010, art. 1º, parágrafo único, inciso V, “as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;”.
[27]    Disponível em: <http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf>. Acesso em: 25 mar. 2017.
[28]     A Lei 9.985 de 2000, que estabeleceu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (apelidada de SNUC), no art. 22 prevê a consulta pública no procedimento para a criação das unidades de conservação. Por serem espaços territoriais especialmente protegidos, a participação e a mobilização social são esperadas no processo de criação das unidades de conservação.
[29]     BRASIL, STJ – REsp 1198727/MG – 2ª T. – Rel. Min. Antonio de Vasconcelos Herman Benjamin – j. em 14.08.2012 – DJe 09.05.2013 em <www.stj.jus.br>. Acesso em: 30 mar. 2017.
[30]     MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito à informação e meio ambiente. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 61.
[31]     Quanto aos processos judiciais as leis que cuidam do controle concentrado de constitucionalidade, isto é, Lei 9.868 de 1999, no art. 9º, § 1º, e Lei 9.882 de 1999, no art. 6º, § 1º; Lei 13.105 de 2015, fazem a previsão da possibilidade da realização de audiências públicas.
[32]     Na esfera de controle concentrado de constitucionalidade no Brasil, o Ministro Luiz Fux, Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 9001, a 9002 e a 9003, que discutem a Lei 12.651 de 2012, que revogou o Código Florestal de 1966, realizou audiência pública.
[33]     Como disposto no art. 2º, § 1º da Lei 10.650 de 2013.
https://editorialjurua.com/revistaconsinter/revistas/ano-iii-numero-v/protecao-dos-interesses-coletivos-e-difusos-especial-consideracao-a-tutela-do-meio-ambiente/o-direito-difuso-ao-meio-ambiente-ecologicamente-equilibrado-educacao-participacao-e-mobilizacao-social-na-promocao-da-tutela-ambiental/
Acesse:
www.comuniquesustentavel.com.br
www.revistdasustentabilidade.wordpress.com
www.omeurioquesefoi.blogspot.com.br



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A FALTA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL...

RESUMO DA ATA DO ATO PÚBLICO DO DIA MUNDIAL DO MEIO AMBIENTE 2012

ATA do ato público: DIA MUNDIAL DO MEIO AMBIENTE 05 DE JUNHO DE 2012

COLABORADORES:

GT RIO, CÚPULA DOS POVOS, INSTITUTO MAIS DEMOCRACIA, SINDPETRO R.J, SEPE R.J, MTD, MAB, CAMPANHA CONTRA OS AGROTÓXICOS, LEVANTE POPULAR DA JUVENTUDE, MST, MST-R.J, COMITÊ POPULAR DA COPA E OLIMPÍADAS, GRUPO AMBIENTALISTA DA BAHIA, SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS, REDE BRASILEIRA DE JUSTIÇA AMBIENTAL, PACS, REDE JUBILEU SUL BRASIL, FÓRUM DE SAÚDE DO RIO, FRENTE CONTRA A PRIVATIZAÇÃO DA SAÚDE, VIA CAMPESINA, APEDEMA-REGIONAL BAIXADA, RIO MENOS 20, MNLM, AMP VILA AUTÓDROMO, CONSULTA POPULAR, ABEEF, DACM/ UNIRIO, REDE DE GRUPOS DE AGROECOLOGIA DO BRASIL, REGA, PLANETA ECO, SAMANTHA LÊDO E FAFERJ.

Gilvenick: discussão que a ONU em diversas convenções, citando a de Estocolmo, e nada de concreto, ele declara que, o cumpra-se não está sendo cumprido na legislação ambiental e no que diz respeito a participatividade social no fórum.

Sergio Ricardo: Um dos principais objetivos é, dar voz e fortalecer as populações e trabalhadores impactados com a má gestão empresarial acobertada por autoridades competentes, lagoa de marapendí,...ele fala sobre o processo de despejo nas lagoas, SOBRE AS EMPREITEIRAS, ELE FALA TAMBÉM SOBRE AS AMEAÇAS AO Mangue De Pedra, pois só existem 3 no Planeta, e que há um a história sobre a áfrica que abrange aspectos geológicos, antropológicos e arqueológicos para a localidade, precisa se pensar no modelo de ocupação dos solos, Sergio declara sobre os documentos enviados ao ministério público hoje e sempre, ele fala das irregularidades nos licenciamentos ambientais,”fast food”.

Marcelo Freixo: Precisamos de estratégias consistentes e que uma delas importante neste dia de hoje é, de luta e alerta, sobre a ação direta que está sendo encaminhada para o supremo tribunal federal para a cassação de algumas licenças concedidas de forma irregular, contra a TKCSA, contra empresas que não se preocupam com a dignidade humana, e a luta vem a tender os recursos que afetam desde o pescador artesanal até a dona de casa, ele fala do parlamento europeu, sobre os investimentos sociais, sobre isenções fiscais mascaradas de deferimento, uma vez que uma lhes dá o direito de usar o dinheiro público para obras e interesses privados...e que no final sempre os maiores prejudicados são, as populações de risco social gerando um looping social descendente.

Hertz: Hoje nós temos um modelo de desenvolvimento que, privilegia as grandes empresas, as licenças estão sendo realizadas sem os devidos EIAs/RIMAs E SUA CONFORMIZAÇÃO Á LEGISLAÇÃO AMBIENTAL CONFORME: 6.938 – SLAM – 9605 – 9795 e outras...temos que nos unir para exigir mais critérios nos licenciamentos, nós é que temos que tomar conta do Planeta, ele declara que continuaremos discutindo durante todo o movimento.

Vânir Correa: Morador da Leopoldina pergunta o que nós moradores ganharemos com as obras da transcarioca, que tem um traçado que vai da barra da tijuca até a Penha?

Carlos Tautz: Declara que o BNDS, um banco para o desenvolvimento econômico do povo brasileiro, não tem critérios definidos de forma técnica e socioambiental para a liberação de recursos, apesar de declarar o contrário, é um banco que está trabalhando para emprestar aos ricos e multiplicar suas riquezas, que todas as grandes obras no Brasil contaram com recursos de BNDES, e que sempre maqueada em dispositivos legais, burlando a legalidade e que se reparar-mos, são sempre os mesmos conglomerados, mesmos donos, sempre pegando o mesmo dinheiro (DO POVO). Ele convoca a todos a participar da cúpula dos povos, pois na, RIO + 20 NÃO TEREMOS VOZ E NEM DIREITOS, JÁ ESTÁ TUDO FECHADO, MARCADO ECARIMBADO. A CÚPULA DOS PVOS TRATA-SE DO ÚNICO ESPAÇO REAL EM QUE A SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA OU NÃO PODERÁ SE MANIFESTAR, CONTRIBUIR, COLABORAR, APOIAR, CRIAR E IMPLEMENTAR IDÉIAS,,,

CARLOS DO IBAMA DECLARA QUE AS ATIVIDADES ESTARÃO SUSPENSAS ATÉ O DIA 23, UMA POSIÇÃO TOMADA POR ELE E OUTROS COMPANHEIROS DO SETOR, QUE NÃO COMPACTUAM COM O DESCASO E INCOMPETÊNCIA DO ORGÃO EM QUE ATUA.

FUNCIONÁRIO DO SINDICATO DOS SERVIDORES DA FIOCRUZ DECLARAM-SE SLIDÁRIOS E ATIVISTAS NO MOVIMENTO.

GRUPO HOMENS DO MAR DECLARA O DESCASO GERAL COM A BAÍA DE GUANABARA UM CARTÃO POSTAL E PARAÍSO ECOLÓGICO DO RIO DE JANEIRO.

RENATO 5(NÚCLEO DE LUTAS URBANAS): AMLUTA PELA JUSTIÇA SOCIOAMBIENTAL É FUNDAMENTAL NESTE MOMENTO, O PLANETA ESTÁ REPLETO DE INJUSTIÇAS AMBIENTAIS, VIVEMOS NUMA CIDADE NÃO PODE DISSEMINAR A SEGREGAÇÃO. ELE FALA QUE A INJUSTIÇA É VALIDADA DESDE A, DIVISÃO ESPACIAL DO SOLO, OS ESPAÇOS SOCIAIS E QUE SOMOS UMA CIDADE QUE NÃO PODE COMPACTUAR COM OS DISCURSOS HIPÓCRITAS DA RIO + 20.

ALEXANDRE PESSOA (SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FIOCRUZ): EM FRENTE AO INSTITUTO DO AMBIENTE, COM A MISSÃO DE GARANTIR ATRAVÉS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL A JUSTIÇA, O QUE NÃO ACONTECE COM ESTE ÓRGÃO. ELE APRESENTA NO AMBIENTE ACADÊMICO AS FFALSAS SOLUÇÕES DE ECONOMIA VERDE, SÃO INÚMEROS OS, DESCASOS NA ÁREA DA SAÚDE DEVIDO A MÁ GESTÃO AMBIENTAL DE, NOSSA CIDADE, DE NOSSO BRASIL DESDE, BELO MONTE AOS AGROTÓXICOS, DESTA FORMA NÃO HAVERÁ HOSPITAIS QUE POSSAM ATENDER SE A POLUIÇÃO E A FALTA DE COMPROMETIMENTO CONTINUAREM DESTA FORMA QUE ESTÁ. O POVO NÃO QUER PAGAR UMA CONTA NA QUAL NÃO NOS CONSULTAM PARA FAZÊ-LA. HOJE, MESMO COM TANTOS DESCASOS DE GOVERNOS PASSADOS COM A QUESTÃO AM IENTAL, UNICA FOI TÃO FÁCIL CONSEGUIR UM LICENCIAMENTO AM BIENTAL. ACORDA BRASIL!!!

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PAULO NASCIMENTO: DECLARA QUE É CONTRA QUALQUER GOVERNO DO SERGIO CABRAL, POIS HOJE OS MILITARES SÃO ESCURRAÇADOS DENTRO DOS QUARTÉIS, E QUE PASSAMOS POR UMA DITADURA LIVRE, DISFARÇADA, ELE DECLARA TAMBÉM QUE O ESTADO NÃO LHES FORNECE UNIFORME, OU SEJA, ELES UTILIZAM O MESMO UNIFORME MESMO NA TROCA DE TURMA, OU SEJA, 24/24 E A FILA ANDA,,,,SÃO VÍTIMAS DE DIVERSAS DOENÇAS DE PELE, COMPROVADAMENTE, E QUE OS QUE SE MANIFESTAM SÃO EXCLUÍDOS.Peço desculpas aos companheiros por alguma falha de interpretação e ou nomenclaturas, ficarei grata com as correções e críticas.

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LEIS:
6938 de 31/08/81 - Política Nacional do Meio Ambiente
7804 de 18/07/89 - Lei alteração da lei 6938
10.165 de 27/12/00 - Lei dispõe sobre a taxa de fiscalização ambiental.
7679 de 23/11/88 - Pesca predatória
9605 de 12/02/98 - Crimes Ambientais
Art. 29 - CONTRA A CAÇA A ANIMAIS
4191 de 30/09/2003 - Política Estadual de resíduos Sólidos
4074 de 04/01/2002 - Regulamenta a produção de Embalagens, rotulagem.
3239 de 02/08/99 - Política Estadual de Recursos Hídricos.
11.445 de 05/01/07 - Lei de Saneamento Básico
9433 de 08/01/97 - Política Nacional de Recursos Hídricos
9985 de 18/07/2000 - Unidades de Conservação
1898 DE 26/11/91 - Lei de Auditoria Ambiental Anual
5438 de 17/04/09 -Institui o Cadastro Técnico Estadual
9795 de 27/04/99 - Políca Nacional de Educação Ambiental
4771 de 15/09/65 - Manguezais
10.257/01 direto - Estatuto das Cidades
6.766 de 19/12/79 - Parcelamento do Solo Urbano
4132 de 10/09/62 - Desapropriação
7735 art. 2º - Determina a autarquia no IBAMA
___________________________________________ INEA
5101 DZ 0041 R 13 EIA/RIMA
DZ - 056 - R2 Diretriz para a realização de Auditorias Ambientais.
DZ 215 Grau de Classificação de carga orgânica

____________________________________________ 42.159/09 - Licenciamento Ambiental Simplificado - Classe 2 Tab. 01
__________________________________________ CONAMA
313/2002 - Resíduos Industriais
008/84 - Reservas Ecológicas
237 - Utilização dos Recursos Naturais
__________________________________________ SASMAQ 202005 - Reduzir os riscos de acidentes nas operações de transporte de distribuição de produtos químicos
9001 - Gestão da Qualidade
14001 - Gestão Meio Ambiente
10004 - gestão de Resíduos
_______________________________________
SLAM - (sistema de Licenciamento ambiental)
SLAP - (Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras)
PEGIRs - Plano Diretor de gestão Integrada de Resíduos Sólidos
__________________________________________

PENSE SUSTENTÁVEL...

REDUZA, REAPROVEITE, RECICLE!!!

Projeto O meu rio que se foi...

Projeto O meu rio que se foi...
Samantha ledo - Escola Engenho da Praia - Lagomar - Macaé...

Adquira as camisetas do projeto Comunidade Sustentável

Adquira as camisetas do projeto Comunidade Sustentável
Recicle! Apoie! clique na foto e adquira a sua já!

Educação e Coleta Seletiva

Educação e Coleta Seletiva
ONG Beija Flor

Visita de Samantha Lêdo e Professor Feijó ao Galpão das Artes Urbanas/R.J

Visita de Samantha Lêdo e Professor Feijó ao Galpão das Artes Urbanas/R.J
Samantha Lêdo, Professor Feijó, Alfredo Borret e Ana Cristina Damasceno

RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL

RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL
EMPRESAS

EDUCAÇÃO PARA A INCLUSÃO!!

EDUCAÇÃO PARA A INCLUSÃO!!
CATADORES CONHECEDORES TÉCNICOS DA MATÉRIA PRIMA.

CAMISETA RECICLE

CAMISETA RECICLE
FAÇA PARTE DA COMUNIDADE SUSTENTÁVEL

luminária produzida a partir da caixa de amortecedores para veículos.

luminária produzida a partir da caixa de amortecedores para veículos.
EMBALAGEM DE PAPELÃO - ARTES PLÁSTICAS PARA TRANSFORMAÇÃO DA MATÉRIA PRIMA

ATO PÚBLICO - CÚPULA DOS POVOS

ATO PÚBLICO - CÚPULA DOS POVOS
05 DE JUNHO DE 2012, DIA MUNDIAL DO MEIO AMBIENTE, VÉSPERAS DA RIO + 20 - MANIFESTAÇÃO CONTRA O FORMATO DO EVENTO EM NOSSO PAÍS,

Oficina de Arte em Reciclagem - Planeta Eco Arte

Oficina de Arte em Reciclagem - Planeta Eco Arte
Evento de Responsabilidade Socioambiental: Escola Engenho da Praia.

Reaproveitamento papelão, pet, vidros, madeira, e outros...

Reaproveitamento papelão, pet, vidros, madeira, e outros...
REAPROVEITAMENTO E RECUPERAÇÃO...2º e 4º Rs

Revenda Samantha Lêdo

Revenda Samantha Lêdo
Produtos Naturais e Ecológicos Ama Terra

Arte de reaproveitar...

Arte de reaproveitar...
Reaproveitamento de papelão

Enquanto os "Legumes e Verduras" são, a "fonte da saúde, da beleza e da sonhada qualidade de vida!!"

0 galinhas
0 perus
0 patos
0 porcos
0 bois e vacas
0 ovelhas
0 coelhos
0

Número de animais mortos no mundo pela indústria da carne, leite e ovos, desde que você abriu esta página. Esse contador não inclui animais marinhos, porque esses números são imensuráveis.

Não desista nunca!

Não desista nunca!
Siga em frente, força!

Grupo Comunique Sutentável

Grupo Comunique Sutentável
Pratique essa idéia!

Horta Orgânica

Horta Orgânica
Mais fácil e simples do que imaginamos...

RECICLAGEM DE RETALHOS - Homenagem aos petroleiros da Bacia de Campos.

RECICLAGEM DE RETALHOS - Homenagem aos petroleiros da Bacia de Campos.
Sentinela! Não pode relaxar ...Arte, Criação, Curadoria: Samantha Lêdo - Planeta Eco Arte

Vamos reciclar?

Vamos reciclar?
NAVE: Núcleo Ambiental de Vivência Ecológica

Peixe de Garrafa PET

Peixe de Garrafa PET
Educação e Ecologia com Arte

EM que posso lhe ajudar?

Nome

E-mail *

Mensagem *

Lojinha e Oficina: Planeta Eco Arte

Lojinha  e Oficina: Planeta Eco Arte
Papel reciclado: Samantha Lêdo e a ONG PORTADORES DA ALEGRIA/Macaé..

Utensílios a partir da Arte Reciclada!

Utensílios a partir da Arte Reciclada!
Reduza, reaproveite, recicle...

Vamos Reciclar? Posso ajudar, cadastre-se...

Revista Samantha Lêdo

I encontro Eco Social para a sustentabilidade

I encontro Eco Social para  a sustentabilidade
Integrando todas as tribos - chorinho e um cardápio diversificado para todos os hábitos alimentares - integrar para conhecer -considerando que a mudança deve ser de livre arbítrio!

Confie e busque os seus ideais, estude!

Confie e busque os seus ideais, estude!
Só o conhecimento poderá te levar onde o seu sonho quer!

Faça parte do Clube Eco Social

Faça parte do Clube Eco Social
Grupo Comunique Sustentável

APlicativo Vamos Reciclar no Twiter:

Natureza!

a "Natureza" nos ensina a "Reciclar", a "Reciclagem" nos ensina a "Produzir", as duas coisas nos ensina a "Consumir"!
(Samantha Lêdo)
Bem vindo(a) ao meu blog e Saudações Ecológicas da
eco amiga Sam

CONTATO

+55(0)21-2753-8061

Japão declara crise Nuclear

A Inovação da Solidão: Excelente!

Salve os oceanos!

Vamos Reciclar?

Conheça o nosso aplicativo e cadastre-se:

Programa de agroecologia: André Cajarana

Programa de agroecologia: André Cajarana
Boas iniciativas ja ocorrem no alto sertão sergipano.

Nossos parceiros!

Calcule a sua pegada ecológica

Calcule a sua pegada ecológica
Revista Samantha Lêdo

Aquífero Guarany

ASSINE A PETIÇÃO

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 O que o mau uso do plástico pode gerar


Embora quase todos os plásticos utilizados para as embalagens sejam mecanicamente recicláveis, é comum a banalização de seu uso e descarte inadequado. Esse descarte, gera enormes impactos ambientais, desde o acumulo  em locais indevidos nas cidades à contaminação de rios e mares.

       

SANEAMENTO JÁ

SANEAMENTO JÁ

Lixo Eletrônico na China!

A SERVIDÃO MODERNA : EDITADO

Pegada Ecológica

Mas tudo começa no individual. O que você comeu hoje? Tem feito muitas compras? Todas necessárias? Como andam suas viagens? Quando trocou seu celular pela última vez? Tudo faz parte da sua Pegada. Conheça-a com mais detalhes e engaje-se numa nova corrente, baseada em valores que permitam o desfrute do melhor que o planeta nos oferece com responsabilidade. Nós do Grup Comunique Sustentável juntamente com Samantha Lêdo apoiamos essa causa!

Calcule já a sua!

Calcule já a sua!
Pegada Ecológica, eu apoio!

Taxa de crescimento da produção industrial do plástico.

Taxa de crescimento da produção industrial do plástico.

Morrendo por não saber...

I encontro Eco Social para a sustentabilidade

I encontro Eco Social para  a sustentabilidade
Espaço Ambiental NAVE -

Evento a Praça é Nossa!

Evento a Praça é Nossa!

Exposição Reciclos

Faça parte dessa Trupe...

Faça parte dessa Trupe...
Trupe da Sustentabilidade

Parceiros na responsabilidade socioabiental

Parceiros  na responsabilidade socioabiental
Criando força para a a sustentabilidade!

Imagem captada em um passeio em São Pedro da Serra!!

Imagem captada em um passeio em São Pedro da Serra!!
Friburgo/R.J

Macaé de Cima - A natureza literalmente em nossas mãos...

Macaé de Cima - A natureza literalmente em nossas mãos...
NAVE - NÚCLEO AMBIENTAL DE VIVÊNCIA ECOLÓGICA: EM BREVE!!

ESTA É A HORA DE AGIR!!!

ESTA É A HORA DE AGIR!!!
A INVIABILIDADE É TOTAL, NÃO HÁ ARGUMENTOS PARA A ENERGIA NUCLEAR

Valores, quais são os seus?

Valores, quais são os seus?

Apoie o Projeto Comunidade Sustentável

Patrocinio

Patrocinio
Financeiro

Atividades Outubro

Atividades Outubro
Trupe da Reciclagem

Para os líderes mundiais e os Ministros da Agricultura:

Pedimos-lhe para proibir imediatamente o uso de pesticidas neonicotinóides. O drástico declínio em colônias de abelhas é susceptível de pôr em perigo toda a nossa cadeia alimentar. Se você tomar medidas urgentes com cautela agora, poderia salvar as abelhas da extinção. Samantha Lêdo apoia a petição, e você?
 
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Trupe da Reciclagem

Trupe da Reciclagem
Produção do PUFF

Google

MSOL< Planeta Eco Arte e UNIGRANRIO:Semana do meio Ambiente

MSOL< Planeta Eco Arte e UNIGRANRIO:Semana do meio Ambiente

Goiaba brotando internamente...

Goiaba brotando internamente...
centenas de mudas numa embalagem orgânica....

Parcerias Integradas para a gestão dos seus resíduos.

Parcerias Integradas para a gestão dos seus resíduos.
Faça a sua parte como gerador e faremos a nossa como gestores e recicladores.

Talentos da "Fotografia Ambiental."

Talentos da "Fotografia Ambiental."
Bacurau Chitão - Fotografia: Rogèrio Peccioli

Consórcio para o compartilhamento de responsabilidades...párticipe!!

Consórcio para o compartilhamento de responsabilidades...párticipe!!
Na prática, todo mundo sabe na teoria!!

Luminária papelão - caixa de casquinhas Kibon

Luminária papelão - caixa de casquinhas Kibon
Arte e Criação: Samantha Lêdo

Uso e reuso!! E você?

Uso e reuso!! E você?
Re aproveitamento de àgua...Pense nisto...

Não adquira se, não for madeira legal

Não adquira se, não for madeira legal
Faça parte do Grupo Comunique Sustentável

Apoio

Apoio
Institucional

Classificação de Resíduos Sólidos

Selo de Responsabilidade Socioambiental "Eu Apoio"

Selo de Responsabilidade Socioambiental "Eu Apoio"
Garanta o seu!

Lojinha Socio Ambiental - PLANETA ECO ARTE

Lojinha Socio Ambiental - PLANETA ECO ARTE
Móbile de PET - Buterfly - Samantha Lêdo

Reciclagem de caixotes de Madeira

Reciclagem de caixotes de Madeira

A educação agrega todos na mesma causa...

A educação agrega todos na mesma causa...
Colaboradores e Empresa conscientes.

Fotos ambientais brasileiras

Fotos ambientais brasileiras
Esquilo - Fotografia: Rogério Peccioli - Macaé-R.J/Brasil

EDUCAÇÃO E CONSCIENCIA DA RECICLAGEM

EDUCAÇÃO E CONSCIENCIA DA RECICLAGEM

Palestras para escolas, empresas e condomínios.

Palestras para escolas, empresas e condomínios.
Grupo Comunique Sustentável

Assine pela criação do santuário das baleias

753538 pessoas no mundo inteiro já assinaram, e você?